Caio Ramos Soares x Notre Dame Intermedica Saude S.A.

Número do Processo: 0003139-90.2024.8.26.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Regional X - Ipiranga - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional X - Ipiranga - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0003139-90.2024.8.26.0010 (processo principal 1004081-42.2023.8.26.0010) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Caio Ramos Soares - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Vistos. 1. Pese a resistência da requerida em cumprir a determinação judicial, não há amparo legal para decretação de prisão do presidente da operadora de saúde. Acerca do tema: PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Insurgência da autora, voltada ao indeferimento do pedido de decretação da prisão do Presidente da operadora ré (diante do descumprimento da tutela de urgência) - Inadmissibilidade - Falta de amparo legal para a prisão pretendida - Ademais, persistindo o descumprimento da tutela de urgência, compete à parte postular a exigibilidade das astreintes ou sua majoração e eventual bloqueio de valores para assegurar a realização do procedimento - Decisão mantida - Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2238791-83.2024.8.26.0000; Relator (a):Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2024; Data de Registro: 10/10/2024) 2. Diante da ausência de comprovação do cumprimento da ordem judicial, torna-se exigível a multa anteriormente imposta (R$ 10.000,00). Assim, após comprovado o recolhimento das custas pertinentes pela parte exequente, o que deverá ocorrer em até 15 dias, providencie a Serventia o bloqueio on line, via Sisbajud, da quantia supra. Eventual indisponibilidade excessiva deverá ser cancelada. 3. Efetivado o bloqueio, intime-se a executada, via DJE, para manifestação em 05 dias. 4. Sem prejuízo, mais uma vez, intime-se pessoalmente a executada, por mandado (súmula 410 do STJ), para que, no prazo de 15 dias, comprove a obrigação de fazer estabelecida no título judicial ("migração do autor para o plano de saúde na modalidade individual, até a efetiva alta, sem novos prazos de carência, mantendo-se a mesma cobertura e valores de prêmio, a serem pagos integralmente pelo beneficiário"), sob pena de majoração da multa diária para R$ 2.000,00, limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da imposição de nova multa se persistir o desatendimento à ordem judicial. 5. Após o recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça pela parte exedquente, o que deverá ocorrer em até 15 dias, providencie a Serventia a expedição do mandado de intimação, nos termos supra. 6. Por fim, considerando que a imposição da multa por descumprimento não tem se mostrado suficiente para compelir a executada ao atendimento da ordem judicial, oficie-se à ANS para que tome eventuais providências no âmbito administrativo. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, cabendo à parte interessada o encaminhamento à ANS. Int. São Paulo, 03 de maio de 2025. Fls. 125/126: Ciência quanto ao resultado negativo da pesquisa Sisbajud, para manifestação da parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. - ADV: JOÃO FRANCISCO RAPOSO SOARES (OAB 221390/SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP)
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