Felipe Dos Santos Pereira x Município De Colombo/Pr e outros
Número do Processo:
0003148-90.2025.8.16.9000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003148-90.2025.8.16.9000 Recurso: 0003148-90.2025.8.16.9000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Multas e demais Sanções Agravante(s): FELIPE DOS SANTOS PEREIRA Agravado(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Município de Colombo/PR DECISÃO I - RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Autor contra a R. Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado com o objetivo de suspender os efeitos do processo administrativo instaurado pelo DETRAN/PR que culminou na cassação de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Alega o Agravante, em síntese, que a penalidade de suspensão da CNH foi imposta fora do prazo legal previsto no artigo 282, §6º, do Código de Trânsito Brasileiro, o que, segundo sustenta, teria acarretado a decadência do direito da Administração de aplicar a penalidade, tornando nulo o processo administrativo que originou a posterior cassação. Argumenta, ainda, que exerce atividade profissional como motorista e que a manutenção da penalidade acarreta grave prejuízo à sua subsistência. Diante disso, requer-se, em sede liminar, a concessão de tutela de urgência recursal para suspender imediatamente os efeitos da penalidade aplicada, com a consequente liberação da CNH, até o julgamento final da demanda, ante a presença de fumus boni iuris e o periculum in mora. É o breve relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente Agravo de Instrumento. Primeiramente, insta salientar que o presente recurso é via adequada para se insurgir contra decisões proferidas em sede de tutela de urgência em ações de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme previsto nos artigos 3º e 4º da Lei n. 12.153/2009. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando evidenciados elementos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, exige-se que a medida seja reversível. Do acervo probatório carreado aos autos e de acordo com os fatos narrados na inicial, infere-se que não restaram caracterizados os pressupostos legais para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada em favor do Agravante. Como é cediço, para que haja a desconstituição de ato administrativo é necessária a produção de provas irrefutáveis aptas a demonstrar sua incorreção, ante a presunção de veracidade e legalidade dos atos da Administração Pública. Com relação à probabilidade do direito, o Agravante sustenta que foi surpreendido com a infração de dirigir com a CNH suspensa e, ao analisar os dois processos administrativos instaurados, constatou a ocorrência da decadência do direito da Administração Pública em lhe aplicar as penalidades correspondentes. Afirma que a infração que originou o processo de suspensão n. 15538648 ocorreu em 04/05/2021 (mov. 1.6, 1.7 e 1.9 dos autos originários), enquanto a comunicação da penalidade somente foi expedida em 14/10/2022, tendo sua imposição final ocorrido em 04/01/2023. Alega, portanto, que o lapso temporal entre a infração e a aplicação da penalidade superou os prazos de 180 (cento e oitenta) e 360 (trezentos e sessenta) dias previstos no artigo 282, §6º, do Código de Trânsito Brasileiro, o que acarretaria a decadência do direito punitivo da Administração Pública. Além disso, aduz que o processo de cassação de sua CNH n. 16936191 também deve ser anulado, uma vez que a infração que lhe deu origem ocorreu em 22/12/2022 (mov. 1.5 dos autos originários), mas a imposição da penalidade somente se deu em 31/08/2023, igualmente ultrapassando o prazo de 180 dias estabelecido no referido dispositivo legal. Todavia, sem razão. O artigo 282 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece, de forma clara, os prazos para expedição das notificações das penalidades administrativas, bem como as consequências em caso de inobservância, nos seguintes termos: Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa em recebê-la será considerada válida para todos os efeitos. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) § 2º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis e cobrança dos valores, no caso de multa. § 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento. § 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998) § 5º No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo anterior será a data para o recolhimento de seu valor. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998) § 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração;(Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) § 6º-A. Para fins de aplicação do inciso I do § 6º deste artigo, no caso das autuações que não sejam em flagrante, o prazo será contado da data do conhecimento da infração pelo órgão de trânsito responsável pela aplicação da penalidade, na forma definida pelo Contran. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) § 7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) § 8º (VETADO). No tocante ao processo de suspensão n. 15538648 (mov. 12.4) constata-se que o processo administrativo foi instaurado em 14/10/2022 e que a notificação da instauração foi expedida ao Agravante em 19/10/2022. O Agravante não apresentou defesa prévia, aplicando-se, assim, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias. A notificação da imposição da penalidade foi expedida em 09/01/2023, dentro, portanto, do prazo decadencial de 180 (cento e oitenta) dias. Quanto ao processo de cassação n. 16936191 (mov. 12.3), tem-se que o processo administrativo foi instaurado na data de 13/06/2023, com a expedição da notificação ao Agravante em 16/06/2023. Considerando que o Agravante também não apresentou defesa prévia quanto a este processo administrativo, aplica-se o prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Diante disso, a notificação da imposição da penalidade foi expedida em 05/09/2023, ou seja, dentro do prazo decadencial supracitado. Em relação ao perigo de dano, é importante destacar que o simples argumento de que o Agravante exerce atividade profissional como motorista, por mais sensível que seja a situação, não é suficiente, por si só, para justificar a concessão da medida liminar pleiteada. A função do Poder Judiciário, especialmente no âmbito das tutelas de urgência, não é atender à pressa subjetiva da parte, mas sim analisar a presença concreta e objetivamente demonstrada dos requisitos legais, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nesse contexto, deve-se ter cautela para não confundir o desconforto natural oriundo da suspensão do direito de dirigir e cassação da CNH com a efetiva urgência jurídica exigida pelo ordenamento para a antecipação dos efeitos da tutela. Assim, o perigo de dano não se confunde com a mera insatisfação ou inconveniência decorrente da tramitação regular do processo e não se presume apenas com base na profissão do Agravante. A comprovação da essencialidade da CNH para a manutenção da subsistência deve ser concreta e inequívoca, o que não foi demonstrado nos autos nesta fase inicial. Nesse sentido: Em terceiro lugar, a medida respeita o princípio da proporcionalidade. A suspensão do direito de dirigir não impossibilita o motorista profissional de auferir recursos para sobreviver, já que ele pode extrair seu sustento de qualquer outra atividade econômica. .(RE 607107, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 12-02-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-088 DIVULG 13-04-2020 PUBLIC 14-04-2020) Ademais, conforme já exposto, o ato administrativo impugnado goza de presunção relativa de veracidade e, neste momento processual, os elementos trazidos aos autos não são suficientes para afastar tal prerrogativa. Inclusive, não se vislumbra a alegada decadência do direito da Administração Pública, o que reforça a necessidade de instrução probatória para o esclarecimento efetivo das questões controvertidas. Sendo assim, não se identifica, ao menos nesta fase inicial, a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência. A ausência de probabilidade do direito, aliada à fragilidade da demonstração do perigo de dano concreto e iminente, impede o deferimento da medida pleiteada. III - DECISÃO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar pleiteado, pois ausentes os pressupostos legais pertinentes para a concessão da medida, nos termos da fundamentação acima. Comunique-se o R. Juízo a quo acerca do conteúdo desta decisão. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Curitiba, 1.º de julho de 2025. Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.