Edicleia Mara Ruthes e outros x Flavio Aparecido Do Nascimento e outros
Número do Processo:
0003152-30.2025.8.16.9000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última atualização encontrada em
13 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 8) NEGADO SEGUIMENTO A RECURSO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0003152-30.2025.8.16.9000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Penhora de Salário / Proventos Agravante(s): EDENILSON DE PAULA MARTINS EDICLEIA MARA RUTHES Agravado(s): JUNIOR SERGIO KLAINA FLAVIO APARECIDO DO NASCIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 9.099/95. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se o presente de agravo de instrumento interposto em face de decisão do Juízo da 1ª Vara Descentralizada do Bairro Novo (Sítio Cercado) - Juizado Especial Cível que acolheu exceção de pré-executividade. Nos Juizados Especiais Cíveis, contudo, não se admite a interposição de recurso de agravo de instrumento, uma vez que a Lei nº 9.099/95 dispõe sobre a possibilidade de interposição de recurso inominado apenas, afastando a previsão constante no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, em razão de sua especialidade. A jurisprudência das Turmas Recursais é pacífica acerca da inadmissibilidade do agravo de instrumento em sede de Juizados Especiais Cíveis. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO VERSANDO SOBRE TUTELA PROVISÓRIA. PROPOSITURA DA AÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS QUE IMPORTA NA SUBMISSÃO AOS DIFERENCIAIS DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI 9.099/95. RECURSO INADMISSÍVEL. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002215-30.2019.8.16.9000 - Londrina - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - J. 17.06.2019). RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INTELIGÊNCIA DA LEI 9.099/95. Descabe o processamento do recurso de agravo de instrumento, no âmbito dos Juizados Especiais, considerando inexistir previsão legal que ampare a sua interposição. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 71007672470, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 17/05/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. NÃO CABIMENTO. OPÇÃO DO LEGISLADOR VISANDO ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA CONCENTRAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002634-55.2016.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Juiz Marcelo de Resende Castanho - J. 10.01.2017). Assim, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, por ser inadmissível. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Manuela Tallão Benke Juíza Relatora