Banco Do Brasil S/A x Alice Guedes Martins

Número do Processo: 0003154-41.2023.8.26.0577

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de São José dos Campos - 6ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São José dos Campos - 6ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0003154-41.2023.8.26.0577 (processo principal 1020635-39.2019.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Alice Guedes Martins - Vistos. Defiro a penhora dos imóveis descritos nas matrículas nº 3.077 e 3.078 do Cartório de Registro de Imóveis de Paraibuna/SP (fls. 185/187 e 188/190), em nome de Alice Guedes Martins. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Cumpre à parte exequente indicar a(s) pessoa(s) a ser (em) intimada(s), seu(s) respectivo(s) endereço(s) e recolher as despesas necessárias, sob pena de nulidade. Decorrido o prazo para eventual embargos à penhora, providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Quanto ao imóvel de fls. 191/201, antes de apreciar o pedido de penhora do percentual do imóvel indivisível, considerando o disposto no artigo 843 e parágrafos do CPC, manifeste-se a parte exequente sobre a viabilidade da realização da expropriação, ante o percentual de propriedade da parte executada, devendo observar o disposto no §2º do artigo 843, que dispõe em sua parte final que o coproprietário ou cônjuge receberá a sua quota-parte calculada sobre o valor da avaliação, a fim de evitar prejuízo ao credor. Assim sendo, esclareça o exequente se persiste seu interesse nessa penhora. Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1o É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2o Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. Prazo: 15 dias. Int. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), ARLEI RODRIGUES (OAB 108453/SP)
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