Antenor Pedro De Oliveira x Banco Bmg S/A

Número do Processo: 0003155-09.2024.8.26.0248

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Indaiatuba - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Indaiatuba - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0003155-09.2024.8.26.0248 (processo principal 1003735-56.2023.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - Antenor Pedro de Oliveira - Banco BMG S/A - Vistos. 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que o executado aduziu excesso de execução, tanto em relação à cobrança de multa diária, como em relação aos danos materiais. Admite como incontroverso o valor de R$8.809,18, apresentando o depósito de referido valor (p. 121/123). Apresenta seguro garantia. Instada a se manifestar, a parte exequente sustentou a regularidade de seus cálculos, a p. 131/134. Decido. Em que pese os motivos elencados, não assiste razão ao impugnante. Com relação à exigibilidade da multa por obrigação de fazer decorrente de decisão liminar, não obstante o aviso de recebimento a p. 111 dos autos principais tenha sido juntado aos autos em 07/06/2023, tratando-se de obrigação que deve ser praticada diretamente pela própria parte, incide no caso o disposto no parágrafo 3º, do artigo 231, do CPC, que estabelece: "Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação". No presente caso, a comunicação se deu em 01/06/2025, consoante p. 111 (autos principais) e o documento a p. 275 dos autos principais comprova que houve o desconto de parcela do empréstimo no mês de junho (05/06), após a intimação, portanto. Observo que foi imposta multa diária de R$1.000,00 e não há impugnação específica com relação ao montante cobrado a título de obrigação de fazer, que corresponde a R$13.856,76. No mais, em relação aos danos materiais, observo que há pequena divergência: Para a parte exequente, o valor corresponde a R$2.206,72 e para a parte executada, corresponde a R$1.421,44. Reputo correto o valor apontado pela parte exequente, consoante planilhas a p. 3. Observo que a parte apresenta as parcelas descontadas até junho/2023, sendo essa data incontroversa com relação aos descontos indevidos, sendo desnecessário apresentação de "contracheque", como mencionado pela parte executada. Ademais, não há que se falar na concessão de efeito suspensivo ao feito, eis que o art. 525, § 6°, do CPC, impõe que, para tanto, deveria o impugnante garantir o juízo com penhora, caução ou depósito suficiente, o que não ocorrera no caso concreto. Indefiro a garantia ofertada (seguro garantia), por violar o disposto nos artigos 835, parágrafo 2º e 848, parágrafo único, do CPC, já que o valor é inferior ao valor do débito, acrescido de 30%. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada e, por consequência, homologo os cálculos apresentados a p. 1/4, sobres os quais deve incidir a multa de 10% sobre o débito, a teor do artigo 523, parágrafo 1º, do CPC. Sem fixação de honorários em favor do exequente nos termos da súmula 519 do STJ. 2. Defiro, de imediato, a expedição de mandado de levantamento eletrônico relativo ao incontroverso depositado a p. 126/127 (R$8.809,18 e correção), observando-se o formulário de MLE apresentado a p. 135. 3. Preclusa a presente decisão, apresente a parte exequente a planilha atualizada do débito, com o desconto do valor levantado, em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: HELDER GUSTAVO CARDOSO PEDRO BELLO (OAB 403159/SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP), BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 385571/SP)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou