Copel Distribuição S.A. x Maria De Jesus Costa Rosa Lapola e outros

Número do Processo: 0003162-36.2017.8.16.0147

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Cível de Rio Branco do Sul
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Rio Branco do Sul | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Ed. do Fórum - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Celular: (41) 98792-1099 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Vistos e examinados estes autos registrados sob o nr. 0003162-36.2017.8.16.0147   I - RELATÓRIO Copel Distribuição S.A ajuizou ação declaratória de exigibilidade de débito cumulada com cobrança em face de Luiz Carlos Lapola e Maria de Jesus Costa Rosa Lapola. Afirma, em síntese, ter constatado, durante inspeção realizada, em setembro de 2015, na unidade consumidora sob o nº 64622096, de titularidade de Maria de Jesus Costa Rosa Lapola, irregularidades consistentes na falta de lacre da caixa de medição e de resposta do medidor ao teste de carga realizado nas fases “A” e “C”, daí resultando diferença entre o real consumo de energia da unidade e aquele registrado pelo aparelho de medição. Destaca, ainda, que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nr. 250754 foi acompanhado pelo réu Luiz Carlos Lapola, que se identificou como esposo da ré Maria de Jesus Costa Rosa Lapola, sendo a irregularidade observada no período de outubro de 2012 a setembro de 2015. Em razão disso, pretende ver os réus condenados a lhe pagar a importância correspondente ao consumo de energia elétrica da unidade que deixou de ser faturado, tendo apurado o montante devido com base no histórico de consumo da unidade consumidora e em conformidade com as normativas da ANEEL. Com a inicial, vieram os documentos de seqs. 1.2/1.13. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (seq. 51.1). Citados, os réus apresentaram contestação (seq. 52.1), arguindo, preliminarmente, suas ilegitimidades passivas. No mérito, alegaram desconhecer a existência da irregularidade apontada na inicial até serem citados para responder à presente ação. Invocam a incidência do Código de Defesa do Consumidor, dizendo serem hipossuficientes em relação à parte autora. Argumentam não haver comprovação de que tenham cometido a irregularidade e destacam que não foram notificados para saldar a dívida em cobrança. Aduzem, também, o cerceamento de defesa na via administrativa, por não lhes ter sido oportunizado o direito de provar a inexistência da alegada fraude no medidor de energia. Por fim, questionam os critérios utilizados no cálculo do débito. Pleiteiam a concessão de liminar para suspender os efeitos da cobrança e requerem a improcedência da demanda. A contestação veio acompanhada dos documentos de seqs. 52.2/52.13. Réplica na seq. 56.1. As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (seq. 57.1); a autora, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo concedido (seq. 64.1), ao passo que os réus requereram a produção de provas documental e oral (seq. 65.1) O Ministério Público manifestou desinteresse na intervenção do feito (seq. 89.1). Pela decisão interlocutória de seq. 100.1, deferiu-se, provisoriamente, os benefícios da justiça gratuita aos réus. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Maria de Jesus Costa Rosa Lapola foi rejeitada, enquanto a defendida por Luiz Carlos Lapola foi acolhida, resultando na extinção do feito em relação a ele. A mesma decisão não conheceu do pedido de concessão de liminar formulado na contestação e indeferiu o pedido de produção de prova pretendida pela ré (seq. 65.1), reputando cabível o julgamento antecipado da lide. Ambas as partes interpuseram agravo de instrumento contra essa decisão (seqs. 107.2/119.2), mas os recursos não foram providos pelo órgão ad quem (seqs. 131.1/147.1). A autora requereu o prosseguimento do feito em relação a parte declarada legítima e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (seq. 145.1). Posteriormente, requereu a abertura de prazo para especificar as provas (seq. 153.1). A ré Maria de Jesus Costa Rosa Lapola, parte legítima para integrar o polo passivo da demanda, impugnou a manifestação da autora (seq. 165.1) e, posteriormente, requereu prazo para apresentação de alegações finais (seq. 179.1), o que foi indeferido pela decisão de seq. 181.1. Contados, vieram os autos conclusos para sentença. Relatados. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A autora busca compelir a ré a adimplir diferenças de consumo no período compreendido de outubro de 2012 a setembro de 2015, alegando a existência de violação de lacres do medidor e fraude no sistema de medição de energia elétrica, detectada mediante vistoria técnica em sua unidade consumidora, em 24/09/2015. No entanto, desprende-se do conjunto probatório constante nos autos, compreendido pelas fotografias constante na seq. 1.8 e pelos Termos de Ocorrência e Inspeção (TOI), Retirada de Equipamento de Medição (REM) e pelo relatório técnico elaborado pela concessionária após a avaliação do medidor retirado (seq. 1.9), que todos esses documentos, embora fundamentados na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, foram produzidos unilateralmente pela autora, sem a participação da ré, que, por intermédio de seu esposo, se limitou a lançar sua assinatura nos documentos que lhe foram apresentados. É incontroverso nos autos que quem acompanhou a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 250754, do Termo de Retirada de Equipamento de Medição (REM), sendo notificado para regularizar a unidade consumidora foi apenas o esposo da ré, Luiz Carlos Lapola (seq. 1.9).  Porém, não houve notificação formal da autora à ré quanto à data, local e o horário que seria realizada a avaliação técnica do equipamento retirado, em seu laboratório, a fim de que pudesse acompanhar o procedimento de inspeção, conforme dispõe o artigo 129, § 7º, da Resolução 414/2010 da ANEEL. Também, não há, nos autos, qualquer prova de que o esposo da ré, tampouco a própria titular da unidade consumidora, tenham sido devidamente informados sobre o direito de requerer a realização de perícia no momento da inspeção, conforme assegura o artigo 129, § 1º, inciso II, da referida norma. Veja-se: "Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 479 DE 03/04/2012) (destaquei) Portanto, ainda que a autora alegue ter esclarecido a ré, por intermédio de seu esposo, sobre a possibilidade de acompanhar a inspeção do equipamento retirado em seu laboratório, mesmo sem comprovar o envio da notificação formal da data e horário desta inspeção, como citado acima, o que se observa é que foi assegurado à consumidora apenas o recurso administrativo, sem a garantia de produção de prova pericial isenta. Considerando que a legislação civil dispõe que a energia elétrica, em razão de seu valor econômico, é considerada bem móvel para todos os efeitos legais (art. 83, I, do Código Civil), e, portanto, passível de furto mediante fraude, ardil ou artifício que impeça sua regular aferição pelos medidores instalados pela concessionária de serviço público, a constatação de eventual adulteração do equipamento medidor não pode se limitar à descrição constante do Termo de Ocorrência e Inspeção e a avaliação técnica unilateral pela concessionária, deve ser respaldada por perícia técnica isenta, com acompanhamento do consumidor interessado e observância do procedimento adequado. Não se nega à empresa concessionária de serviço público, constatada a fraude no sistema de medição de energia elétrica, assim como a existência de débito dela resultante, a possibilidade de efetuar a respectiva cobrança. Todavia, para que tal cobrança seja reputada legítima, a fraude no medidor de energia elétrica atribuída ao consumidor deve ser apurada com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não de maneira unilateral como ocorreu no caso. Logo, é evidente que o procedimento administrativo conduzido pela autora tramitou de forma temerária, em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo suficiente, por si só, para constatar a irregularidade do equipamento de medição e vincular a ré à autoria da alegada fraude. Para que fosse conferido minimamente alguma credibilidade ao Termo de Ocorrência e Inspeção e a apuração do débito, cumpria à autora, nos termos do art. 129, § 1º, inciso II, da Resolução Aneel nº 414/2010, submeter o equipamento de medição da unidade consumidora da ré à perícia técnica a ser realizada por órgão isento e oficial, tal como o IPEM - Instituto de Pesos e Medidas, ou ainda, através de perícia judicial, o que, todavia, não fez. Anoto, por oportuno, que, a prova da fraude incumbia à autora, porque a irregularidade invocada é substrato para a cobrança das supostas diferenças apuradas administrativamente pela concessionária de serviço público, impugnadas na presente ação. Além do mais, por se tratar de relação de consumo, não cabe à ré, hipossuficiente, o ônus de provar as condições em que o aparelho de medição se encontrava e, muito menos, provar que não foi a autora da fraude alegada, por se cuidar de prova negativa. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento segundo o qual não é possível presumir que a autoria do ilícito de que vem a resultar a apuração de diferença entre o consumo de energia elétrica registrado pelo aparelho de medição e o real consumo de energia seja do consumidor, em virtude somente de ser ele o titular da unidade consumidora e o depositário do aparelho de medição, assim como não é possível responsabilizá-lo por débito de consumo sem que haja a comprovação inequívoca de sua autoria no ilícito. Confira-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de não ser possível presumir que a autoria da suposta fraude no medidor de energia elétrica seja do consumidor, em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho, bem assim de não ser possível responsabilizá-lo por débito de consumo, sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido". (AgInt no AREsp n. 1.435.885/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 3/6/2019). “Processual civil. Civil. Consumidor. Fornecimento de energia elétrica. Fraude no medidor. Não comprovação da autoria. Ônus que incumbe à concessionária. Inversão do ônus da prova não observado. 1. Na hipótese dos autos, o consumidor faz jus à inversão do ônus da prova, consoante disposto no Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, está equivocado o Sodalício 'a quo' ao estabelecer que a responsabilidade pela produção da prova técnica seria do consumidor. 2. O consumidor pode invocar a não realização da perícia técnica em seu benefício, porquanto o ônus dessa prova é do fornecedor. Se o medidor que comprovaria a fraude foi retirado pela fornecedora de energia para avaliação, permanecendo em sua posse após o início do processo judicial, caberia a ela a conservação do equipamento para realização de oportuna perícia técnica. 3. Não se pode presumir que a autoria da suposta fraude no medidor seja do consumidor, em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho. Isso porque a empresa concessionária, além de todos os dados estatísticos acerca do regular consumo, ainda dispõe de seu corpo funcional, que, mês a mês, verifica e inspeciona os equipamentos. Não é razoável que deixe transcorrer considerável lapso de tempo para, depois, pretender que o ônus da produção inverta-se em dano para o cidadão. Precedentes do STJ. 4. Recurso especial provido” (REsp n° 1.736.567/SP, registro 2018/0084083-7, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j.07/06/2018, DJe 28/11/2018, STJ) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA ELEITA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que ofícios, portarias e declarações não são atos normativos equiparados ao conceito de lei federal, motivo pelo qual não pode prosperar o inconformismo em relação aos arts. 90 e 91, I, da Resolução nº 456/2000 da ANEEL. 2. De outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não pode haver cobrança de débito, decorrente de suposta fraude no medidor de consumo, apurada unilateralmente pela concessionária. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 999346 PE 2016/0270349-7, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 25/04/2017,- SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2017) Na espécie, não há nenhuma comprovação nos autos de que a ré tenha sido a autora do ilícito (violação dos lacres da tampa principal do medidor e manipulação em seus dispositivos internos, responsável pela medição de energia), que resultou na apuração de diferença entre o consumo de energia elétrica registrado pelo aparelho medidor instalado na unidade consumidora de sua titularidade e o real consumo de energia, tal como constatado pela autora através de avaliação unilateral. Aliás, ressalte-se que a autora, embora responsável pelo ônus da prova, não requereu a produção de qualquer meio probatório destinado à demonstração da autoria da suposta irregularidade, optando pelo julgamento antecipado do mérito. Na esteira da orientação sufragada pela Corte Superior, o só fato de ser a ré a titular da unidade consumidora e depositária do aparelho de medição de consumo de energia elétrica da unidade não autoriza responsabilizá-la pelo débito de consumo apurado, porquanto não demonstrada, conforme já dito, a caracterização da fraude e sua autoria no ilícito que foi cometido e do qual resultou a dívida cobrada pela autora. Daí decorre, portanto, a improcedência da pretensão deduzida em juízo. III - DISPOSITIVO Isto posto, julgo Improcedente a ação, ficando a autora obrigada, em consequência, a pagar as custas e as despesas processuais, além dos honorários advocatícios devidos ao procurador judicial da parte adversa, ora arbitrados em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa, arbitramento feito à luz dos vetores constantes dos incisos I a IV do parágrafo 2º, do artigo 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito  
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