Laudemir Reine x Banco Pan S.A.
Número do Processo:
0003168-50.2023.8.16.0109
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0003168-50.2023.8.16.0109 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Recorrente(s): LAUDEMIR REINE Recorrido(s): BANCO PAN S.A. EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. PRETENSÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LEGALIDADE DO SAQUE NA MODALIDADE CONTRATADA. ABUSIVIDADE CONTRATUAL AFASTADA. INCIDÊNCIA DA LEI 13.172/2015. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE RMC PREVISTA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS N. 39/2009. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. VALIDADE DA CLÁUSULA QUE PERMITE O DESCONTO CONTÍNUO DO VALOR PROPORCIONAL DO MÚTUO PELA FATURA MÍNIMA DO CARTÃO, SEM TERMO CERTO. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. DEMANDA IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Inicialmente, referente à solicitação do benefício de assistência judiciaria gratuita há que se considerar que a presunção milita em seu favor e não é possível verificar elementos aptos a afastar a presunção gerada pela declaração de hipossuficiência. Em especial, verifica-se que o reclamante recebe menos de um salário mínimo de seu benefício previdenciário, conforme documento colacionado no evento 51.5 dos autos de origem. Em assim sendo, a impugnação à justiça gratuita arguida em sede de contrarrazões pela reclamada não merece acolhimento. Ressalte-se que cabe a quem impugna indicar elementos para demonstrar que a situação da parte não autoriza a concessão, o que não ocorreu in casu, sendo certo que a contratação de advogado, por si só, não é suficiente para tanto. Presentes os pressupostos de admissibilidade o recurso interposto pelo reclamante deve ser conhecido. De início, referente à tese de venda casada de seguro prestamista apresentado em sede recursal pelo recorrente, tem-se que referida alegação constitui inovação recursal, motivo pelo qual não será contemplada. No mérito, consta dos autos os contratos firmados entre as partes, que tratam da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, havendo autorização expressa em relação aos descontos mensais mínimos e da reserva de margem consignável (mov. 17.6). Importante destacar que a hipervulnerabilidade da pessoa idosa não pode ser presumida, conforme reconhecido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1358057. Nesse sentido: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000597-81.2019.8.16.0195 - Curitiba - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 19.06.2020. Ainda que o recorrente sustente que não pretendia contratar o cartão de crédito consignado, não há prova do alegado vício de consentimento, ônus que lhe competia (art. 333, inciso I, Código de Processo Civil), certo que não é possível deslocar dito ônus ao fornecedor. Do mesmo modo, não há que se falar em omissão de informações, nulidade contratual ou má-fé pela cláusula contratual que permite o desconto contínuo de valor proporcional do mútuo pela fatura mínima do cartão sem termo certo, sendo essa sistemática ínsita à modalidade contratada. Ademais, é importante frisar que o fato de ter havido ou não o uso do cartão de crédito pela parte autora não é capaz de modificar o resultado do julgado, em razão de sua ciência sobre a modalidade de empréstimo contratada. Sendo assim, também não há o que se falar na devolução em dobro dos valores. O saque efetuado através da modalidade contratada não é ilegal, porque previsto pela Lei 13.172/2015, que dispõe: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (...) § 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.” Ainda, a retenção de Reserva de Margem Consignável – RMC é prevista pela Instrução Normativa do INSS nº 39/2009, desde que autorizada pelo titular do benefício previdenciário, conforme ocorreu. Esse entendimento é unânime entre as juízas integrantes da presente Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). LEGALIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS n. 39/2009. AUSÊNCIA DE PROVA DA ABUSIVIDADE OU VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. REGRA DO ARTIGO 373, I DO CPC NÃO CUMPRIDA. DANO MORAL E MATERIAL. IMPROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0023267-55.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 23.06.2022) DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA PARCIAL PROCEDÊNCIA. ADEQUAÇÃO DO CONTRATO PARA EMPRÉSTIMO CONVENCIONAL. RECURSO DO RECLAMADO. PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – POSSIBILIDADE - LEGALIDADE DA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - PARTE AUTORA QUE AFIRMA QUE REALIZOU O NEGÓCIO JURÍDICO – ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO FOI IMPUGNADA - AUSÊNCIA DE PROVA DA ABUSIVIDADE OU VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. FATO DE PENSAR TER REALIZADO NEGÓCIO DIVERSO QUE NÃO RETIRA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO - INFORMAÇÃO SOBRE A MODALIDADE DE CRÉDITO EM DESTAQUE NO DOCUMENTO – AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO DA AUTORA DO VALOR MÍNIMO DA FATURA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENTENDIMENTO UNÂNIME DESTA QUINTA TURMA RECURSAL DO TJPR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005915-19.2020.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 22.06.2022) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DO PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA. RESTRIÇÃO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATAÇÃO FIRMADA. SEM PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000404-29.2019.8.16.0175 - Uraí - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 11.05.2020) DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. RMC. PRETENSÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU VÍCIO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0015897-61.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 14.06.2022) No que se refere à quitação do empréstimo na modalidade contratada, a previsão para tanto depende do pagamento integral das faturas do cartão de crédito consignado. Logo, não há que se falar em impossibilidade de quitação ou abusividade na incidência dos juros, visto que os valores pagos eram, tão somente, o valor mínimo das faturas. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OCORRÊNCIA DE ILÍCITO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO RECLAMANTE – PLEITO PELA REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE OS PEDIDOS INICIAIS SEJAM PROVIDOS. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA – APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL – ART. 205, CC. ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS (MOV. 19.2) – CLÁUSULA EXPRESSA DE AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DE VALORES DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO CONTRATO FIRMADO OU DA CLÁUSULA DE DESCONTO CONTÍNUO. MODALIDADE CONTRATUAL PREVISTA EM LEI. AUSÊNCIA DE ENVIO DA FATURA QUE NÃO JUSTIFICA O INADIMPLEMENTO. FATURAS QUE PODIAM SER OBTIDAS POR OUTROS MEIOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0018259-70.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 21.02.2022). Em relação à onerosidade contratual e abusividade da cláusula que prevê o desconto contínuo, não há que se falar em desvantagem excessiva imposta ao consumidor, na medida em que o desconto mensal mínimo sem abatimento do valor da dívida é característica da modalidade contratada. Ademais, o contrato pactuado respeitou o pressuposto da clareza das informações, bem como ao princípio da boa-fé objetiva, visto que, apresentou todas as informações necessárias para o adequado esclarecimento quanto ao documento, as obrigações pactuadas e os valores cobrados, conforme cláusulas contratuais. Precedentes: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DIREITO A INFORMAÇÃO. RESPEITADO. CONTRATO CLARO QUANTO AO TIPO PACTUADO E AS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DESTE. ALEGAÇÃO DE NÃO ENVIO DE FATURAS E DECORRENTE INADIMPLEMENTO. CONSUMIDORA QUE UTILIZOU OS SERVIÇOS E EFETUOU PAGAMENTOS INTEGRAIS E REGULARES. AUSÊNCIA DA ALEGADA ONEROSIDADE EXCESSIVA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002595-33.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 27.07.2020) Não havendo qualquer ilegalidade ou abusividade no contrato em questão, não há que se falar em condenação por danos morais, portanto. Pelo exposto, não se verifica qualquer ilegalidade no contrato dos autos, devendo ser julgada improcedente a demanda. Em conclusão, julgo pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo recorrente, para o fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais. Condena-se a recorrente ao pagamento das custas (Lei Estadual n° 18.413/2014) e dos honorários advocatícios à parte contrária, estes de 20% do valor de condenação ou, não havendo valor monetário, do valor corrigido da causa (LJE, 55). A exigibilidade das verbas de sucumbência sujeita-se ao implemento da condição prevista no art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil, ante o pedido da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, o qual se defere. Curitiba, data da assinatura digital. Manuela Tallão Benke Magistrada
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Mandaguari | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Forum - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 3259 6330 Autos nº. 0003168-50.2023.8.16.0109 Processo: 0003168-50.2023.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$14.160,24 Polo Ativo(s): LAUDEMIR REINE Polo Passivo(s): BANCO PAN S.A. Vistos etc., 1. Trata-se de recurso inominado interposto com anteparo nos artigos 41 e seguintes, da Lei 9.099/95. Certificou-se a tempestividade da insurgência observado o lapso temporal de 10 (dez) dias. Sublinhou-se porém pender análise do pedido de assistência judiciária gratuita, sem que assim atestado o preparo como pressuposto recursal. Pois bem. 2. O entendimento até então prevalecente era de que “Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau”, conforme Enunciado 166 do FONAJE. Lado outro, é diferente a sistemática recursal do Código de Processo Civil. Por esse diploma normativo, em se certificando que há pedido de gratuidade da justiça cumulado ao recurso, nos termos do artigo 99, § 7º[1], do CPC, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, sem prejuízo de que, cumpridas as demais providências, ulteriormente o Tribunal aprecie livremente o requerimento. Esta última interpretação é que vem predominando no entendimento das Turmas Recursais, que enxerga a possibilidade do pedido ser apreciado pelo Colegiado em caráter definitivo. Vejam-se os seguintes precedentes, de forma exemplificativa: (i) TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003444-20.2022.8.16.9000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JÚLIA BARRETO CAMPELO; (ii) TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000005-64.2023.8.16.9000 - Nova Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI; (iii) TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003418-22.2022.8.16.9000 - Toledo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE; (iv) TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003319-52.2022.8.16.9000 - Ubiratã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 08.12.2022; (v) TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003327-29.2022.8.16.9000 - Paranacity - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 07.12.2022. Destaque-se inclusive os sucessivos mandados de segurança para superar a exigibilidade de custas (total ou parcial), que embora não conhecidos ou de plano indeferidos, abrigam a determinação, de ofício no mais das vezes, de remessa dos autos para apreciação superior. “MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL. VEDAÇÃO. PRECEDENTE DO STF. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (LEI 1.060/50). POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PELO COLEGIADO QUANDO DO JUÍZO DEFINITIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INTERPRETAÇÃO DO ENUNCIADO 166 DO FONAJE, BEM COMO DO ART. 99, §7º, DO CPC. INDEFERIMENTO DA INICIAL, COM DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE REMESSA DOS AUTOS PARA ESTA TURMA RECURSAL.” (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001167-60.2024.8.16.9000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 02.04.2024). “DECISÃO MONOCRÁTICA MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO ORIUNDA DE JUIZ INSERIDO NO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. SISTEMA DE IRRECORRIBILIDADE ABSOLUTA. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA EM HIPÓTESES RESTRITAS. IMPOSSIBILIDADE DE USO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DEFINITIVO DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA APÓS A REMESSA DO RECURSO INOMINADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 99, §7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ENUNCIADO N. 166 DO FONAJE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, TODAVIA, COM DETERMINAÇÃO DA REMESSA DOS AUTOS, DE OFÍCIO, PARA ESTA TURMA RECURSAL.” (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002042-93.2025.8.16.9000 - Toledo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO - J. 16.04.2025). Assim, havendo conflito sobre a admissibilidade, filio-me ao indicado no Código de Processo Civil, até por reger subsidiariamente o tema e não haver ponto específico na Lei nº 9.099/95, e relego ao grau recursal a análise do tema do custeio. Na mesma linha o Tema 1267, recentemente julgado pelo STJ: “1. A decisão do juiz de primeiro grau que obsta o processamento da apelação viola o § 3º do artigo 1.010 do CPC, caracterizando usurpação da competência do Tribunal, o que autoriza o manejo da reclamação prevista no inciso I do artigo 988 do CPC.” (STJ - Decisão publicada em 08/04/2025. 3. Outorgo desde logo à insurgência efeito devolutivo, nos termos do artigo 43, à medida que não presente exposição fundamentada de situação excepcional que possa gerar perigo de dano irreparável ou de difícil reparação[2]. 4. Intime(m)-se o(a)(s) recorrido (a)(s) para responder(em) a insurgência (contrarrazoar) no prazo de dez dias, caso essa medida já não tenha sido adotada ou caso já não apresentadas precocemente as razões. 5. Por fim, promova-se a remessa à Distribuição das Turmas Recursais. 6. Intimem-se. Cumpra-se. Cientifique-se. 7. Diligências necessárias. [1] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [2] Nos termos do Enunciado 161, apenas se aplica a sistemática recursal do CPC se houver remissão expressa ou quando houver compatibilidade com o artigo 2º, da Lei 9.099. Mandaguari, 14 de maio de 2025. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito