Condomínio Residencial Conjunto Moradias São João Del Rey V-B x Companhia De Habitação Popular De Curitiba
Número do Processo:
0003172-18.2016.8.16.0179
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 5ª Vara
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 5ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELSENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação de Cobrança, em trâmite perante a 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, sob o n. 0003172-18.2016.8.16.0179, em que figura como autor o Condomínio Residencial Conjunto Moradias São João Del Rey V-B e como ré a Companhia de Habitação Popular de Curitiba – COHAB-CT, ambos qualificados. I. Relatório. Narra o autor que a ré é proprietária do apartamento 2, do bloco 4, do Conjunto Residencial Moradias São João Del Rey V – Condomínio XIV, matriculado sob o nº 82.833 do 8º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba/PR. Alega que a ré deixou de pagar os débitos condominiais dos períodos de: a) 20/03/2013 até 20/12/2014; b) 20/02/2015 até 20/02/2016; e c) 20/04/2016 até 20/07/2016. Aduz que o débito, acrescido de multa de 2%, correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, calculado até 20/07/2016, corresponde a R$ 12.866,71 (doze mil oitocentos e sessenta e seis reais e setenta e um centavos).Diante disso, requer condenação da requerida ao pagamento do principal, que até 26/07/2016 importava em R$ 12.886,71 (doze mil oitocentos e oitenta e seis reais e setenta e um centavos), acrescido das parcelas vincendas durante o trâmite processual. Instruiu a inicial com documentos. Citada, a ré apresentou contestação no mov. 24.1, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do Condomínio, a sua ilegitimidade passiva e a perda do objeto. No mérito, defende que é obrigação do promitente comprador arcar com as despesas condominiais, as quais são integralmente compostas de despesas atinentes ao custeio individual da vida dos moradores, não configurando obrigação propter rem. Pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e que, em caso de procedência, seja afastada a cobrança da multa condominial e os juros de mora incidam desde a citação. Requer a improcedência do pedido inicial. Juntou documentos. O autor apresentou réplica no mov. 29.1, impugnando os argumentos da contestação e reiterando os pedidos iniciais. Instadas quanto às provas que pretendiam produzir, o autor requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 36.1) e a ré pugnou pela juntada de documentos e oitiva de testemunhas (mov. 37.1).Aberta vista ao Ministério Público, o parecer apontou para a desnecessidade de intervenção (mov. 40.1). Foi determinada a juntada dos contratos firmados entre o autor e a empresa Garante Serviços de Apoio S/C LTDA. (mov. 43.1), os quais foram acostados no mov. 47. Após, o feito foi extinto sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade ativa do autor (movs. 51.1 e 65.1). Interposta apelação, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná cassou a sentença, reconhecendo a legitimidade ativa do Condomínio (mov. 13.1 da Apelação nº 0003172-18.2016.8.16.0179 Ap). Após a oposição de embargos de declaração e determinação de análise pelo Superior Tribunal de Justiça (mov. 20.1 do AREsp nº 0001300- 84.2024.8.16.0179 AResp), foi também reconhecida a legitimidade passiva da COHAB-CT (mov. 28.1 dos Embargos de Declaração nº 0003632-63.2020.8.16.0179 ED). Com o retorno dos autos, foi determinado o julgamento antecipado da lide (mov. 84.1). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido.II. Fundamentação. II.I. Perda do objeto. Sustenta a ré que houve a perda do objeto, na medida em que os valores já foram pagos à autora pela empresa administradora Garante Serviços de Apoio LTDA., restando à empresa de cobrança o direito de crédito em relação ao condômino (mov. 24.1). Razão não lhe assiste. A antecipação de valores pela empresa Garante Serviços de Apoio LTDA. é devolvida e remunerada pela ré, nos moldes contratados (Cláusulas 6ª à 9º dos Contratos de movs. 47.2 e 47.3), não consistindo na quitação dos débitos condominiais. Ademais, conforme Cláusula 4º do Contrato entabulado entre a ré a empresa Garante Serviços de Apoio LTDA. “a antecipação de contas NÃO provocará a cessão de crédito, nem a sub-rogação de todos os direitos, ações, privilégios e garantias do CONDOMÍNIO em favor da EMPRESA” (mov. 47.2 e 47.3). Desse modo, conforme já reconhecido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação nº 0003172-18.2016.8.16.0179 Ap, não cabe à empresa de cobrança demandar para buscar a quitação das despesas condominiais, mas ao próprio Condomínio autor. Remanescendo débitos a serem cobrados, deve haver o prosseguimento da ação.Isto posto, afasto a preliminar arguida. II.III. Mérito. De início, deve-se frisar que a questão relativa à legitimidade do Condomínio autor e da ré já restou superada, eis que reconhecida em sede de Apelação e Embargos de Declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Sendo assim, passo ao mérito da questão. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pelo Condomínio Residencial Conjunto Moradias São João Del Rey V-B em face da Companhia de Habitação Popular de Curitiba – COHAB-CT, por meio do qual o autor pretende a condenação da ré ao pagamento de R$ 12.886,71 (doze mil oitocentos e oitenta e seis reais e setenta e um centavos), referente às despesas condominiais que deixaram de ser pagas. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte ré formalizou Compromisso de Compra e Venda do imóvel em discussão, em 1991, com Manoel Pedro Torquato (mov. 24.4). No entanto, em 2011, foi averbado o cancelamento da Promessa de Compra e Venda, por determinação judicial (mov. 1.8). Como se sabe, as despesas condominiais são obrigações de natureza propter rem, ou seja, tais obrigações têm origem na conservação da própria coisa e por isso, agregam-se a ela. Ou seja, a ação de cobrança de débitos condominiais pode ser ajuizada contra o proprietário, contra o possuidor direto ou contra ambos, os quais possuem responsabilidade concorrente em relação à obrigação.Logo, a obrigação de pagamento recai, no presente caso, sobre a COHAB-CT, que é a proprietária do imóvel, como se observa pela Matrícula Imobiliária juntada no mov. 1.8. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA CONDOMINIAL. CONSTRIÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO ENTRE A DEVEDORA E A EMBARGANTE (COHAB/PR). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE. PRETENSA REVOGAÇÃO DA PENHORA. NÃO ACOLHIMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA EM FACE DA PROMISSÁRIA COMPRADORA. NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL OU À COISA JULGADA. PROMITENTE VENDEDORA QUE TAMBÉM RESPONDE PELAS OBRIGAÇÕES INERENTES AO IMÓVEL, ASSEGURADO O DIREITO DE REGRESSO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0018937-39.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 27.05.2024) (grifei). ***APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIROS – AÇÃO DE COBRANÇA – TAXAS CONDOMINIAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO INTERPOSTO PELA COHAB-CT – ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE PASSIVA – NÃO ACOLHIMENTO – OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER REM – DÉBITO VINCULADO À PRÓPRIA COISA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS PROPRIETÁRIOS, PROMISSÁRIOS COMPRADORES OU POSSUIDORES DO BEM, ASSEGURADO O DIREITO DE REGRESSO – PRECENDENTES DO STJ E DESTA CORTE – “ A pretensão de receber as cotas de condomínio pode ser exercida contra o proprietário que figura na matrícula (art. 1245, CC), contra o possuidor direto do imóvel, ou contra ambos. Ainda que o proprietário promitente vendedor não tenha integrado a relação processual, a natureza “propter rem” da obrigação autoriza a penhora do imóvel, sem que isto implique em violação ao devido processo legal e à coisa julgada, uma vez que fica assegurado o pleno exercício do direito de defesa, seja no âmbito do cumprimento de sentença, seja através de ação autônoma” (TJPR – 9ª C.Cível – 0040769-41.2014.8.16.0001 – J.28.02.2020) – DISTINÇÃO JURIDICA ENTRE TAXAS CONDOMINIAIS E DESPESAS CONDOMINIAIS – IRRELEVÂNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 8ª Câmara Cível – 0004089-76.2022.8.16.0001 – Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 04.12.2023) (grifei).*** APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO CONDOMINIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSTADA A NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. EXIBIÇÃO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE O CONDOMÍNIO E EMPRESA GARANTIDORA. PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA EM SEDE RECURSAL. ART. 938, §3º, DO CPC, O QUE PERMITE A ANÁLISE DO MÉRITO E, POR CONSEQUÊNCIA, NÃO HÁ FALAR EM NULIDADE DA SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO CONFIGURADA. ADIANTAMENTO DE PAGAMENTO REALIZADO PELA ADMINISTRADORA NÃO CARACTERIZA A SUB-ROGAÇÃO. TERCEIRO PRESTADOR DE SERVIÇO DE COBRANÇA LEGITIMIDADE PASSIVA DA COHAB. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA CANCELADO. PROPRIETÁRIA REGISTRAL DO IMÓVEL DETÉM RESPONSABILIDADE PELO ADIMPLEMENTO DO DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000625-11.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 31.07.2021) (grifei).Ademais, considerando que no caso concreto houve a rescisão da promessa de compra e venda em 2011 e os débitos cobrados são de período posterior (2013 a 2015), não se está diante de caso de aplicação do Tema 886/STJ. Quanto ao questionamento de validade dos boletos, também não assiste razão a parte ré. A apresentação dos boletos de cobrança é suficiente à prova do débito, já que, além de apresentarem o valor do respectivo crédito, indicam, em campo próprio, a composição do débito. É o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – TAXAS CONDOMINIAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO INTERPOSTO PELO CONDOMÍNIO EMBARGADO – LEGITIMIDADE PASSIVA DA COHAB-CT – RECONHECIMENTO – POSSE PRECÁRIA DO IMÓVEL CONFERIDA PELA COMPANHIA HABITACIONAL POPULAR AO OCUPANTE, MEDIANTE TERMO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO EM 2008 – RETOMADA DO IMÓVEL EM 2010 PELA COHAB-CT POR CANCELAMENTO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA – OCUPANTE QUE NÃO SE CONFUNDE COM O PROMITENTE COMPRADOR – DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE NÃO COMPROVAM A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO SOBRE A SITUAÇÃO FÁTICA DO IMÓVEL – DOCUMENTOS UNILATERAIS E DESPROVIDOS DE ASSINATURA DO REPRESENTANTE DO CONDOMÍNIO – IMPOSSIBILIDADE DAAPLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 886 DO STJ – NATUREZA ‘PROPTER REM’ DO DÉBITO CONDOMINIAL – TERMO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL QUE EXPRESSAMENTE CONSIGNOU APENAS O DIREITO DE PREFERÊNCIA EM FUTURO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA AO OCUPANTE – REFORMA DA SENTENÇA – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, §3º, INCISO I, DO CPC – FEITO EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO – ANÁLISE DO MÉRITO – PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES PELA COMPANHIA HABITACIONAL POPULAR (COHAB-CT) – ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO – AFASTAMENTO – SUB-ROGAÇÃO CONVENCIONAL QUE NÃO SE PRESUME – AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE QUE HOUVE SUB- ROGAÇÃO À ÉPOCA – POSTERIOR ASSINATURA DE CONTRATO DE COBRANÇA FORMULADO COM EMPRESA ESPECIALIZADA – CONTRATO QUE PREVÊ O MERO ADIANTAMENTO DOS VALORES DAS TAXAS CONDOMINIAIS – LEGITIMIDADE ATIVA EVIDENCIADA – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – COMPANHIA HABITACIONAL POPULAR QUE ALEGOU AUSÊNCIA DE FORÇA EXECUTIVA DOS BOLETOS DE COBRANÇA – NÃO OCORRÊNCIA – CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO CARREADA AOS AUTOS QUE CORROBORA COM A FORÇA EXECUTIVA DOS BOLETOS – ART. 1.336 DO CC E art. 12, §3º, DA LEI N° 4.591/1964 – BOLETOS DE PAGAMENTOS NOS EXATOS TERMOS DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS EMITIDAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃODE CONDUTA EIVADA DE MÁ-FÉ PELA EXEQUENTE/EMBARGADA – INAPLICABILDIADE DO ART. 81 DO CPC – EXCESSO DE EXCEÇÃO CONFIGURADO – JUROS MORATÓRIOS EM EXCESSO NO CÁLCULO DA EXEQUENTE – SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR A RESPONSABILIDADE DA COHAB-CT E RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0007535-83.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 18.03.2024) (grifei). Diante disso, uma vez demonstrado o fato constitutivo do direito do autor, incumbia à ré fazer prova do pagamento, por aplicação da regra contida no inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil. Ausente a comprovação, impõe-se a procedência da ação. Por fim, por se tratar de dívida positiva e líquida, os juros moratórios são devidos à razão de 1% (um por cento) ao mês, conforme artigo 12, §3º, da Lei n. 4.591/64, a partir do vencimento de cada prestação (art. 397 do Código Civil), bem como é devida a multa moratória o percentual de 2% (dois por cento), o que se coaduna com a legislação pertinente ao tema (art. 1.336, § 1º, Código Civil). Faço constar que foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, com observância do art. 489, §1º, IV, CPC.III. Dispositivo. À vista do exposto, com fundamento na disposição contida no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, a fim de condenar a parte ré ao pagamento das taxas condominiais não pagas, referentes ao apartamento 2, bloco 4, do próprio Condomínio autor (Matrícula n. 82.833 do 8º Cartório de Registro Imobiliário de Curitiba), do período de março/2013 a julho/2016, incluídas as prestações vencidas a partir do ajuizamento da ação (art. 323 do CPC). Os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA 1 com aplicação de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento de cada taxa condominial (art. 397 do Código Civil). Ainda, sobre os valores deve ser acrescida multa no percentual de 2% (dois por cento), conforme dispõe o art. 1.336, §1º, do Código Civil. Diante do princípio da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador do autor, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em obediência ao artigo 85, §§2º, 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E e acrescidos dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da publicação da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 1 Código Civil. Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)Sentença não sujeita ao reexame necessário. Desnecessária vista ao Ministério Público. Cumpram-se, no mais, as disposições constantes da Portaria Unificada nº 01/2020, atualizada pela Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios nº 01/2024, ambas das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba e, no que for pertinente, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Cumpram-se, no mais, as disposições constantes da Portaria n. 001/2024 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, e, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de praxe. Curitiba, data da inserção no sistema. P A T R I C I A D E A L M E I D A G O M E S B E R G O N S E Juíza de Direito (assinado digitalmente)