Eduardo De Almeida De Paula e outros x Felipe Do Nascimento Costa e outros

Número do Processo: 0003175-26.2020.8.16.0116

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Cível de Matinhos
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Matinhos | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Intimação referente ao movimento (seq. 184) INDEFERIDO O PEDIDO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Matinhos | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Intimação referente ao movimento (seq. 184) INDEFERIDO O PEDIDO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Matinhos | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Intimação referente ao movimento (seq. 184) INDEFERIDO O PEDIDO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Matinhos | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Intimação referente ao movimento (seq. 184) INDEFERIDO O PEDIDO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Matinhos | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Intimação referente ao movimento (seq. 184) INDEFERIDO O PEDIDO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Matinhos | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Intimação referente ao movimento (seq. 184) INDEFERIDO O PEDIDO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Matinhos | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Intimação referente ao movimento (seq. 186) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  9. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Matinhos | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98840-2495 - Celular: (41) 99860-1913 - E-mail: mat-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003175-26.2020.8.16.0116   Processo:   0003175-26.2020.8.16.0116 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Rescisão / Resolução Valor da Causa:   R$103.169,11 Exequente(s):   EDUARDO DE ALMEIDA DE PAULA ESPÓLIO DE JUAREZ DE PAULA Kharim de Almeida de Paula WAGNER ALMEIDA DE PAULA Executado(s):   FELIPE DO NASCIMENTO COSTA 1. Analisando o pedido formulado no mov. 178, observa-se que o executado afirma que "cumpriu seus deveres contratuais na sua integralidade, ou seja, passando os imóveis os quais estão descritos nos contratos de forma correta" e, ainda, que "O ingresso dessa demanda é totalmente descabida", pleiteando o desbloqueio dos valores e a extinção do feito. Pois bem. Em que pese os argumentos lançados pelo executado, tenho que o pedido não merece prosperar. Isso porque, consoante estabelecem os artigos 505 e 507, ambos do Código de Processo Civil, “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”, sendo “vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.”  Além disso, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, "caso a questão já tenha sido decidida anteriormente dentro da mesma relação processual, torna-se inviável a sua reapreciação, configurando, nessa hipótese, a preclusão da matéria" (AgRg no REsp 1432940/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 13/11/2015). Com efeito, não é dado à parte pretender a reapreciação de questões já decididas nos autos, ainda que se tratem de matérias de ordem pública. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ENCERRAMENTO DA FASE DE CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE SOMENTE PODE SER ALEGADA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SE ESTIVER RELACIONADA À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE, NO CASO, DIZ RESPEITO À INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO EM RAZÃO DA INATIVIDADE DO SERVIDOR (APOSENTADORIA).  PRECLUSÃO ANTE A IMUTABILIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA MATERIAL. EXCESSO NA EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO.  CÁLCULOS BASEADOS NO COMANDO JULGADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em síntese, como motivado na decisão recorrida, “a sentença condenou “a ré ao pagamento das diferenças salariais devidas, incluindo e respeitando a limitação ao quinquênio anterior a propositura da ação e parcelas vencidas até o trânsito em julgado” (mov. 28.1, pág. 5). Em outras palavras, a parte executada foi condenada a pagar as diferenças salariais devidas até o trânsito em julgado e não até a data da aposentadoria.” Precedentes:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ARGUIÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA.1."Tendo a parte figurado no polo passivo da Ação de Conhecimento, e tendo sido produzido título executivo em seu desfavor, não pode ela arguir a sua ilegitimidade somente na fase de execução, uma vez que encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada." (AgInt no AREsp 1385893/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020).2. Agravo interno não provido.(STJ, AgInt no REsp n. 1.972.298/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CABIMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1. O recurso: Agravo de instrumento interposto em face da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, na qual foi alegada a ilegitimidade passiva da parte executada. 2. Fato relevante: A suposta ilegitimidade passiva não foi arguida pelo ora recorrente em nenhum momento, durante todo o trâmite da ação principal.3. Decisão anterior: O juiz de primeiro grau rejeitou a arguição de ilegitimidade passiva em fase de cumprimento de sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:4. A questão em discussão consiste em saber se é possível arguir ilegitimidade passiva após o trânsito em julgado da sentença de mérito, considerando a eficácia preclusiva da coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. Após o trânsito em julgado da sentença proferida no processo de conhecimento, são consideradas deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor em face do pedido e da causa de pedir, por força da eficácia preclusiva da coisa julgada. A defesa deve ser apresentada na sua totalidade, pois, mesmo as matérias de ordem pública – como as condições da ação e os pressupostos processuais – não podem ser arguidas em outra demanda judicial, nem em fase ou processo posterior, diante da autoridade da coisa julgada material. Inteligência dos artigos 502, 507, 508 e 509 do Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Literatura jurídica.6. Na impugnação do cumprimento de sentença, não é permitida nova discussão das questões processuais preclusas (ainda que sejam matérias de ordem pública) nem, tampouco, modificar a sentença revestida pela coisa julgada material. Com efeito, é incabível o reconhecimento de ilegitimidade passiva, diante eficácia preclusiva da coisa julgada. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça.7. In casu, os autos originários encontram-se em fase de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado da decisão definitiva da fase de conhecimento, que condenou o recorrente ao pagamento dos direitos autorais inadimplidos. No entanto, o agravante argumenta que “é apenas o administrador do empreendimento de hotelaria, e que a cobrança dos débitos do ECAD deve ser direcionada ao estabelecimento responsável pela atividade comercial”.8. Como a ilegitimidade passiva não foi arguida previamente ao trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento, é impossível a rediscussão do mérito em cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à autoridade da coisa julgada material, mesmo se tratando de matéria de ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: “A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o reconhecimento de ilegitimidade passiva em impugnação ao cumprimento de sentença, mesmo sendo matéria de ordem pública.” Dispositivos relevantes citados: Artigos 502, 507, 508, 509 e 525, §1º, inciso VII, do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.381.654/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 11/11/2013; STJ, AgRg no AREsp n. 799.219/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.404.072/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 18/9/2019; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0068788-79.2022.8.16.0000, Rel. Des. D’Artagnan Serpa Sá, julgado em 19 jul. 2024;  TJPR. Agravo de Instrumento n. 0009176-50.2021.8.16.0000. Relator: Desembargador Mário Luiz Ramidoff, julgado em 19/07/2021.(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0085012-24.2024.8.16.0000 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI -  J. 11.11.2024). (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000415-51.2025.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste -  Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA -  J. 06.04.2025) Sendo assim, uma vez que, em momento oportuno, a parte executada não contestou o presente feito, redundando na constituição de título executivo judicial em seu favor, não há qualquer possibilidade de rediscussão da matéria já transitada em julgado, razão pela qual indefiro o pedido formulado no mov. 178. 2. Preclusa a presente decisão, defiro o levantamento do valor bloqueado via Sisbajud à conta indicada pelo credor. Expeça-se alvará de levantamento. 3. Após diga a parte exequente no prazo de quinze dias, o que entender de direito para prosseguimento da execução, sob pena de extinção. 4. Intimem-se. Cumpra-se a Portaria deste Juízo.   Matinhos, datado eletronicamente.   Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito    
  10. 16/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Matinhos | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Intimação referente ao movimento (seq. 178) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  11. 16/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Matinhos | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Intimação referente ao movimento (seq. 178) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  12. 16/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Matinhos | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Intimação referente ao movimento (seq. 178) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  13. 16/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Matinhos | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Intimação referente ao movimento (seq. 178) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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