C. S. Do C. C. e outros x L. H. Do C. C.

Número do Processo: 0003197-97.2024.8.26.0526

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Salto - 2ª Vara
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Salto - 2ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0003197-97.2024.8.26.0526 (processo principal 1004825-41.2023.8.26.0526) - Cumprimento de sentença - Dissolução - C.S.C.C. - - E.S.C.C. - L.H.C.C. - K.F.T. - Vistos. O executado, devidamente intimado (fls. 54), apresentou impugnação (fls. 60/63) aduzindo, em síntese, excesso de execução, sob a alegação de que a incidência de atualização monetária e juros moratórios sobre verba alimentar é incompatível com o rito da prisão. Ao final, formulou proposta de acordo do valor que entende devido. A exequente, em que pese devidamente intimada (fls. 96), não se manifestou acerca da impugnação e proposta de acordo apresentadas. O executado juntou comprovantes de pagamento da primeira e segunda parcelas do acordo proposto (fls. 97/99 e 103/105). O Ministério Público opinou pela rejeição da impugnação apresentada (fls. 110/111). É o relatório. Decido. A impugnação apresentada deve ser rejeitada. Em que pese não tenha havido estipulação de índice de correção monetária e aplicação de juros moratórios no título executivo que se busca o cumprimento, é evidente que a verba alimentar em atraso deve ser corrigida monetariamente segundo índices oficiais até a data de seu efetivo pagamento (artigo 395 do Código Civil), bem como acrescida de juros decorrentes da mora. No mesmo sentido, a Súmula n° 254 do E. STF, dispõe que: "Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a notificação". No mais, considerando que a obrigação alimentar pelo alimentante é mensal, os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada parcela. Desse modo, não tendo restado caracterizado o excesso de execução alegado, a rejeição da impugnação apresentada e o prosseguimento do presente cumprimento de sentença, na forma requerida pela exequente, é a medida que se impõe. Para tanto, intime-se o executado, na pessoa de sua Patrona, para que, querendo, adeque sua proposta de acordo, considerando os termos aqui expostos. Prazo: 15 dias. Sem prejuízo, diante dos valores já depositados nos autos (fls. 101 e 104), intime-se a exequente, na pessoa de sua Patrona, para que apresente o "Formulário de MLE, para possibilitar o cumprimento da determinação de fls. 106. Por fim, expeça-se a certidão de honorários advocatícios ao Defensor nomeado (fls. 78), conforme já determinado. Intime-se. - ADV: LUZINEIA RODRIGUES ROCHA (OAB 331080/SP), KAUE FERNANDO TOLDO (OAB 344514/SP), KAUE FERNANDO TOLDO (OAB 344514/SP), GISLAYNE NOEMI NORONHA DE GODOY ASSUMPÇÃO (OAB 412727/SP), LUZINEIA RODRIGUES ROCHA (OAB 331080/SP)
  2. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Salto - 2ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0003197-97.2024.8.26.0526 (processo principal 1004825-41.2023.8.26.0526) - Cumprimento de sentença - Dissolução - C.S.C.C. e outro - L.H.C.C. - K.F.T. - Vistos. Por se tratar de valores incontroversos, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico dos valores depositados às fls. 101 e 104, em favor do exequente (R$ 1.578,00, com os devidos acréscimos legais), devendo, para tanto, juntar o respectivo formulário. Sem prejuízo, ante o silêncio da autora acerca da alegação do requerido de que não deve incindir juros e correção monetária sobre as parcelas vencidas dê-se VISTA ao Ministério Público, tendo em vista o interesse de menor incapaz. Observe-se que o pedido de parcelamento deve ser analisado sob a perspectiva de incindir ou não os juros e correção monetária, uma vez que o devedor propôs o parcelamento com base no valor que ele entende devido. Após, tornem os autos conclusos para deliberação acerca do pedido de prisão do executado. Intime(m)-se. - ADV: KAUE FERNANDO TOLDO (OAB 344514/SP), KAUE FERNANDO TOLDO (OAB 344514/SP), GISLAYNE NOEMI NORONHA DE GODOY ASSUMPÇÃO (OAB 412727/SP), LUZINEIA RODRIGUES ROCHA (OAB 331080/SP)