Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais x Andreza Eliana De Oliveira Silva e outros

Número do Processo: 0003201-67.2024.8.26.0322

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Lins - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Lins - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0003201-67.2024.8.26.0322 (apensado ao processo 1007042-58.2021.8.26.0322) (processo principal 1007042-58.2021.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Carlos Cezar Nicodemos Coville - - Andreza Eliana de Oliveira Silva - 1) Ciência cerca do Bloqueio RENAJUD (venda e circulação) dos veículos Placas GBX0I96, FFW2366, DRY8073 e DUC1479 - fls. 136, em nome do executado C.C.N.C.. Sendo o resultado positivo: i) indique a parte se pretende manter a constrição; ii) manifeste-se sobre o eventual interesse em ser nomeada depositária do bem; iii) apresente o valor do veículo na tabela FIPE, para avaliação, dando prosseguimento ao feito. 2) Ciência acerca da pesquisa INFOJUD realizada (fls. 137/150). - ADV: FABIANA VENTURA (OAB 255130/SP), ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP), CAROLINE ZAVAN RODRIGUES (OAB 343255/SP), ROBERTO PIRES RODRIGUES (OAB 237220/SP)
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Lins - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Roberto Pires Rodrigues (OAB 237220/SP), Fabiana Ventura (OAB 255130/SP), Caroline Zavan Rodrigues (OAB 343255/SP) Processo 0003201-67.2024.8.26.0322 - Cumprimento de sentença - Exeqte: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Exectdo: Carlos Cezar Nicodemos Coville, Andreza Eliana de Oliveira Silva - Indefiro o requerimento de suspensão de CNH e apreensão de passaporte da parte executada , por falta de amparo legal, sendo que o deferimento implicaria em violação a direitos individuais. Não obstante a previsão do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, as medidas indutivas e coercitivas devem ser as necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, ou seja, devem ser aquelas adequadas para que a obrigação seja cumprida pelo devedor, observados os parâmetros da legalidade e devem estar em consonância com princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso em exame, a adoção dessas medidas não reverterá em ativo patrimonial em favor da parte exequente, sequer possuindo vínculo de pertinência com algum patrimônio do devedor apto a assegurar a satisfação da execução. Conclui-se, pois, não ser o caso de se acolher a pretensão da exequente, já que as providências em questão, ao que tudo indica, seriam dotadas tão somente de caráter punitivo, o que não deve ser admitido, não sendo esta a finalidade da ação de execução civil. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Pedido de adoção de medidas coercitivas com fundamento no art. 139, IV, do CPC. Suspensão de CNH e bloqueio de cheques e cartões de crédito do executado. Descabimento. Medidas que são desproporcionais e não asseguram diretamente a efetividade da execução. Indeferimento correto. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2285131-22.2023.8.26.0000; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO, SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) e APREENSÃO DE PASSAPORTE - Forma de compelir à satisfação da execução - Inadmissibilidade - Medidas que não se prestam à obtenção de recursos para pagamento da dívida, extrapolando os limites ao crédito da responsabilidade patrimonial e que implica violação do direito de ir e vir do devedor e de gerir sua vida financeira - Satisfação da execução que recai sobre o patrimônio dos executados, e não sobre sua liberdade de locomoção ou direito à vida financeira - Medidas desproporcionais e não razoáveis que implicam em violação do princípio da dignidade humana - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2140324-06.2023.8.26.0000; Relator (a):Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2023; Data de Registro: 28/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Ação monitória. Insurgência contra a decisão que indeferiu os pedidos de retenção/bloqueio de CNH e apreensão de passaporte dos executados. Forma coercitiva para a satisfação do crédito exequendo que não se coaduna com as exigências do bem comum e aos fins sociais, além de que não pode ser considerado meio idôneo para coagir a parte executada ao pagamento do débito. Interpretação do artigo 139, IV, CPC em conjunto com os artigos 8º e 805, do mesmo Codex. Descumprimento de obrigação pecuniária que não autoriza o cancelamento de CNH, cartão de crédito, conta bancária e de passaportes, sob pena de violação ao direito de ir e vir com seus bens, consagrado pelo artigo 5º, inciso XV, da Constituição Federal Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2119223-10.2023.8.26.0000; Relator (a):Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2023; Data de Registro: 30/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MEDIDAS ATÍPICAS PARA COMPELIR OS EXECUTADOS A PAGAR - DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO - insurgência em face da decisão pela qual foi indeferido o requerimento do agravante de suspensão da CNH e do passaporte dos agravados, bem como de bloqueio de cartões de crédito, com base no art. 139, IV do CPC, para induzi-los ao pagamento do débito - não obstante o CPC/2015 tenha trazido a possibilidade de o juiz determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o pagamento da prestação pecuniária (art. 139, IV), a hipótese é excepcional e deve se restringir a casos em que os meios atípicos pretendidos tenham algum liame com o objeto da prestação, bem como se mostrem úteis e com efetivo potencial de atingir ao fim pretendido - necessidade ainda de conformação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana (art. 8º do CPC) - suspensão de CNH e do passaporte que são medidas desproporcionais e sem qualquer liame com o objeto da obrigação inadimplida, o mesmo valendo para o bloqueio dos cartões de crédito - decisão mantida - agravo desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2150044-60.2024.8.26.0000; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/07/2024; Data de Registro: 19/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Pedido de adoção de medidas coercitivas com fundamento no art. 139, IV, do CPC. Suspensão da CNH e bloqueio de cartões de crédito. Descabimento. Medidas desproporcionais e que não asseguram diretamente a efetividade da execução. Indeferimento correto. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2189661-27.2024.8.26.0000; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/07/2024; Data de Registro: 18/07/2024) Int.
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