Daniela Aparecida De Lima x Telefonica Brasil S.A.

Número do Processo: 0003202-03.2022.8.16.0160

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Cível de Sarandi
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Sarandi | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Intimação referente ao movimento (seq. 107) DEFERIDO O PEDIDO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Sarandi | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Intimação referente ao movimento (seq. 107) DEFERIDO O PEDIDO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Sarandi | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0003202-03.2022.8.16.0160   Processo:   0003202-03.2022.8.16.0160 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$10.873,67 Exequente(s):   DANIELA APARECIDA DE LIMA Executado(s):   TELEFONICA BRASIL S.A. DECISÃO   1. Diante do pedido retro, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento voluntário do débito exequendo, acrescido das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 c/c art.513, §2º do CPC). 1.1. No mesmo ato, a parte executada deverá ser cientificada de que: a) não havendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e também de honorários advocatícios de 10%, tudo na forma do § 1º do art. 523 do CPC; b) decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nestes autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. 1.2. Em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, na forma do art. 523, §2º do CPC. 2. Não havendo o pagamento, certifique-se nos autos. 3. Em atenção ao art.835 do CPC, a penhora de bens deverá seguir a seguinte ordem: 3.1. Proceda-se à penhora online (artigo 854 do CPC), realizando-se a pesquisa sobre a existência de valores em conta corrente, conta de poupança, de investimento e de outros ativos financeiros em nome da parte executada, via sistema SISBAJUD, cuja indisponibilidade determino desde já, até o valor indicado na execução, acrescido dos honorários advocatícios e custas processuais. 3.2. Protocolada a ordem eletrônica e decorrido o período de processamento pelas instituições financeiras, de 72 horas, deverá a Escrivania realizar a consulta ao sistema, a fim de certificar o seu atendimento. 3.3. Confirmado o bloqueio de valor que não se afigure ínfimo (montante inferior a 5%), intime-se o devedor para, querendo, comprovar no prazo de 5 (cinco) dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (artigo 854, §3º, do CPC), ciente a parte credora de que os valores permanecerão à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. 3.4. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que deverão os autos vir conclusos para que se emita ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o artigo 854, §5º, do CPC. Em tal oportunidade, intime-se a parte executada na forma da Lei. 3.5. Decorrido o prazo sem insurgência da(s) parte(s) executada(s), manifeste-se o exequente em 15 dias. 4. Havendo requerimento do exequente, independente de nova conclusão, proceda-se à pesquisa bloqueio online de veículos automotores (bloqueio de transferência ), através do sistema RENAJUD. 4.1. Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: a) no caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, dizer sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia; b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 4.2 Em caso de veículo alienado fiduciariamente, deverá a Escrivania, realizado o bloqueio de transferência, a fim de trazer aos autos informações sobre o contrato,oficiar a financeira responsável intimando-se a parte exequente, na sequência, para manifestação acerca do interesse no bem, cumprindo- se conforme o item anterior, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias.   De Curitiba para Sarandi, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz  Magistrada
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