Hilda Bevilaqua De Sales Franco x Banco Do Brasil Sa e outros

Número do Processo: 0003202-19.2012.5.22.0004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT22
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Teresina
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Teresina | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0003202-19.2012.5.22.0004 AUTOR: HILDA BEVILAQUA DE SALES FRANCO RÉU: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5e7c4b proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos, etc... Trata-se de IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ofertados pelo executado, BANCO DO BRASIL SA, em desfavor da parte exequente, HILDA BEVILAQUA DE SALES FRANCO, ambos qualificados. O executado alega que a quantidade de anuênios está errada, pois a autora computou dias em que não houve efetivo labor. Pontua que não é devido o período de junho a setembro de 2011, pois não houve trabalho e que os juros SELIC sobre as contribuições previdenciárias devem observar o art. 276 do Decreto n. 3.048/1999. Manifestação pelo calculista e pela parte adversa. Vieram-me os autos para decisão. Da análise da planilha atacada e da prova dos autos, verifico que o contrato de trabalho se estendeu até 28/09/2011 e que a correção das contribuições previdenciárias sobre os salários devidos até 04/03/2009, inclusive, se deu sem juros e multa de mora (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999), ao passo que para salários devidos a partir de 05/03/2009, aplicou-se juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da  nº 8.212/1991), nos exatos termos Decreto n. 3.048/1999. Quanto à dedução dos dias não efetivamente trabalhados para fins de cálculo de novos anuênios, a reclamada não comprovou as citadas faltas, encargo que lhe competia, inviabilizando a análise do preenchimento dos requisitos para aquisição de anuênios. Sendo assim, julgo improcedentes os pedidos objeto da impugnação à conta de liquidação e HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS pela parte autora, fixando o valor da execução em R$ 40.255,14. Observo que já houve o trânsito em julgado da decisão cognitiva. Em face do exposto e, com autorização conferida pelo art. 899, § 1º, da CLT, entendo de liberar o depósito em prol da autora, limitado ao valor líquido incontroverso da reclamante e dos honorários advocatícios sucumbenciais, respectivamente R$ 16.510,92 e R$ 2.615,08, autorizadas as retenções legais, se houver. Intime-se a parte devedora, via DeJT, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, I, CPC/2015), para pagamento ou garantia do juízo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Permanecendo inerte a parte devedora, providencias de SISBAJUD, RENAJUD e inclusão do nome da parte executada no BNDT e SERAJUD. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
    - BANCO DO BRASIL SA
  3. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Teresina | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0003202-19.2012.5.22.0004 AUTOR: HILDA BEVILAQUA DE SALES FRANCO RÉU: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5e7c4b proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos, etc... Trata-se de IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ofertados pelo executado, BANCO DO BRASIL SA, em desfavor da parte exequente, HILDA BEVILAQUA DE SALES FRANCO, ambos qualificados. O executado alega que a quantidade de anuênios está errada, pois a autora computou dias em que não houve efetivo labor. Pontua que não é devido o período de junho a setembro de 2011, pois não houve trabalho e que os juros SELIC sobre as contribuições previdenciárias devem observar o art. 276 do Decreto n. 3.048/1999. Manifestação pelo calculista e pela parte adversa. Vieram-me os autos para decisão. Da análise da planilha atacada e da prova dos autos, verifico que o contrato de trabalho se estendeu até 28/09/2011 e que a correção das contribuições previdenciárias sobre os salários devidos até 04/03/2009, inclusive, se deu sem juros e multa de mora (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999), ao passo que para salários devidos a partir de 05/03/2009, aplicou-se juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da  nº 8.212/1991), nos exatos termos Decreto n. 3.048/1999. Quanto à dedução dos dias não efetivamente trabalhados para fins de cálculo de novos anuênios, a reclamada não comprovou as citadas faltas, encargo que lhe competia, inviabilizando a análise do preenchimento dos requisitos para aquisição de anuênios. Sendo assim, julgo improcedentes os pedidos objeto da impugnação à conta de liquidação e HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS pela parte autora, fixando o valor da execução em R$ 40.255,14. Observo que já houve o trânsito em julgado da decisão cognitiva. Em face do exposto e, com autorização conferida pelo art. 899, § 1º, da CLT, entendo de liberar o depósito em prol da autora, limitado ao valor líquido incontroverso da reclamante e dos honorários advocatícios sucumbenciais, respectivamente R$ 16.510,92 e R$ 2.615,08, autorizadas as retenções legais, se houver. Intime-se a parte devedora, via DeJT, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, I, CPC/2015), para pagamento ou garantia do juízo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Permanecendo inerte a parte devedora, providencias de SISBAJUD, RENAJUD e inclusão do nome da parte executada no BNDT e SERAJUD. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - HILDA BEVILAQUA DE SALES FRANCO
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