Processo nº 00032045820258160130

Número do Processo: 0003204-58.2025.8.16.0130

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PETIçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vice-Presidência
Última atualização encontrada em 20 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vice-Presidência | Classe: PETIçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 14) RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  2. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vice-Presidência | Classe: PETIçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 14) RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vice-Presidência | Classe: PETIçãO CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA   Autos nº. 0003204-58.2025.8.16.0130   Recurso:   0003204-58.2025.8.16.0130 Pet Classe Processual:   Petição Cível Assunto Principal:   Contratos Bancários Requerente(s):   CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Requerido(s):   NEUSA APARECIDA DE MOURA VICENTE I - Crefisa SA Credito Financiamento e Investimentos interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou a Recorrente a violação: a) dos artigos 355, inciso I, 369 e 370 do Código de Processo Civil, por entender que houve cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide sem que fosse permitida a produção de prova; b) dos artigos 421, parágrafo único, do Código Civil, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, pois “é incabível a revisão de taxas de juros pactuadas em contratos de empréstimo pessoal tão somente com base na taxa média divulgada pelo Banco Central"; c) do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, apontando desrespeito à jurisprudência do STJ, firmada no recurso especial repetitivo nº 1.061.530/RS.   II – Pois bem, quanto ao cerceamento de defesa, o Colegiado assim deliberou:   “A parte apelante defende a necessidade de realização de prova pericial para o completo julgamento do feito, para melhor apreciação das matérias em debate nos autos. O recurso não merece provimento neste tocante. Isso porque, no caso em apreço, se mostra desnecessária a realização de prova pericial para apuração de abusividade de taxas de juros ou à juntada de outros documentos, tendo em vista que se trata de matéria eminentemente de direito, o que dispensa maior dilação probatória. Ademais, verifica-se que estão presentes nos autos elementos necessários para o seguro julgamento e desfecho da presente lide, mormente pela juntada dos contratos (movs. 1.5/1.11)” (fl. 04, mov. 15.1, acórdão de Apelação)   Nesse cenário, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a decisão do Colegiado não destoa da orientação da Corte Superior, como é possível extrair do seguinte julgado:   “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. As conclusões adotadas pelo órgão julgador no sentido de que compete ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, não implicando em cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ. (...)” (AgInt no AREsp n. 2.089.543/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022)   Ainda, para rever tal conclusão acerca da ausência de cerceamento de defesa seria imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, frente ao óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. A propósito:   “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. POSTAGEM EM REDE SOCIAL. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 2. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 3. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova testemunhal requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. (...)” (AgInt no AREsp n. 2.158.654/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023)   Dessa forma, "resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18.6.2015)” (AgInt no AREsp 1689201/PB, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021). Com relação aos juros remuneratórios, o Colegiado assim deliberou:   “(...) Desse modo, a jurisprudência consolidou o entendimento de que eventual abusividade de juros deve ser apreciada no caso concreto, mediante efetiva demonstração do abuso comparativamente à taxa média de mercado para a mesma operação, no respectivo período. É importante pontuar, todavia, que a cobrança da taxa de juros superior à taxa média do mercado, por si só, não caracteriza abusividade, pois do seu próprio nome, se trata de um valor médio, de modo que a avaliação do caso concreto imporá a constatação de eventual exorbitância. (...) Ante os esclarecimentos, passo à análise das taxas de juros praticadas nos contratos. Para melhor visualização, colaciono a respectiva tabela: (...) Verifica-se, assim, que a taxa de juros cobrada pela apelante é superior a uma vez e meia a taxa de mercado, impondo-se, com isso, a limitação dos juros à taxa média do mercado, devendo a sentença ser mantida neste ponto” (fls. 08/10, mov. 15.1, acórdão de Apelação)   Nesse contexto, denota-se que a Recorrente não demonstrou que o acórdão está em desacordo com o REsp 1.061.530/RS (Tema 27/STJ), de forma que, modificar a conclusão do Tribunal de origem e verificar se, de fato, existiu abusividade com relação à taxa de juros remuneratórios fixada no contrato, demandaria interpretação contratual e reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. Nesse sentido:   “AGRAVO INTERNO NO AGRA VO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FATO SUPERVENIENTE. ALEGAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXAME. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NO AGRAVO INTERNO. SEM PROVEITO PARA A PARTE, PORQUANTO, AINDA QUE DEFERIDO, NÃO PRODUZ EFEITOS RETROATIVOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. 4. A modificação do entendimento alcançado pelo acordão estadual (acerca da abusividade dos juros remuneratórios contratados) demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso especial, permanecendo incólume a aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp n. 2.357.720/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023)   Ressalte-se, ainda, que a divergência jurisprudencial suscitada deve ser afastada, pois, “De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo” (AgInt no AREsp n. 2.450.482/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024).   III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com base na aplicação das Súmulas 5, 7 e 83, do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital.   Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR28