Manuelly Catarina Da Silva Beserra x Amil Assistência Médica Internacional Ltda

Número do Processo: 0003211-96.2025.8.26.0348

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Mauá - 5ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Mauá - 5ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0003211-96.2025.8.26.0348 (processo principal 1009220-62.2022.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de medicamentos - Manuelly Catarina da Silva Beserra - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Expedi o mandado de levantamento eletrônico: 20250715112032097691 . Decisão que deferiu: fl. 152/153 . Formulário: fl. 100 . Beneficiário: () exequente ( ) executado ( ) perito (X) terceiro . Procuração/Substabelecimento com poderes para receber e dar quitação, se o titular da conta for o advogado do beneficiário: fl. . Valor: R$ 29.499,00 Informo que o MLE expedido às fls. 144 foi cancelada, em razão da decisão proferida às fls. 152/153 Após conferência pelo cartório, o MLE será finalizado e encaminhado para assinatura do Juiz. Uma vez assinado pelo Juiz, o MLE é encaminhado automaticamente ao Banco do Brasil para pagamento. - ADV: ANGELO PEDRO GAGLIARDI MINOTTI (OAB 267840/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), DANIELA MAGAGNATO PEIXOTO (OAB 235508/SP), RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO (OAB 414983/SP)
  3. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Mauá - 5ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0003211-96.2025.8.26.0348 (processo principal 1009220-62.2022.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de medicamentos - Manuelly Catarina da Silva Beserra - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Vistos. Fl. 132 e seguintes: imprescindível o cumprimento do despacho de fl. 129. Caberia ao executado comprovar o efetivo cumprimento da obrigação de fazer ou demonstrar nos autos que o Agravo de Instrumento foi recebido com efeito suspensivo. Considerando que a manifestação de fls. 132-133 não apresenta nenhum fato novo, que fosse subsequente ao decidido à fl. 129, determino que a z. Serventia cumpra ao lá determinado. Em síntese, a decisão apenas pode ser revista havendo cumprimento efetivo da obrigação (prova da entrega do fármaco) ou na hipótese de concessão de efeito suspensivo. Ressalto que o encargo de demonstrar tais fatos recai sobre o executado. O executado, em realidade, tenta rediscutir matéria devidamente apreciada nos autos. Por fim, observo que a parte exequente será, oportunamente, intimada para prestação de contas (acerca da destinação do valor levantado para aquisição do medicamento). Intime-se. Cumpra-se com urgência. Ciência ao MP. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), DANIELA MAGAGNATO PEIXOTO (OAB 235508/SP), ANGELO PEDRO GAGLIARDI MINOTTI (OAB 267840/SP), RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO (OAB 414983/SP)
  4. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Mauá - 5ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0003211-96.2025.8.26.0348 (processo principal 1009220-62.2022.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de medicamentos - Manuelly Catarina da Silva Beserra - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Vistos. Fls. 113: Anote-se quanto ao agravo de instrumento interposto pela parte executada, como de costume. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Fls. 128 (cota do M.P.): O parquet informa que ao referido recurso não foi concedido efeito suspensivo, daí porque de rigor o prosseguimento do feito. Cumpra-se o determinado às fls. 104, integralmente, quanto ao levantamento da verba em favor da exequente. Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, em cinco dias. Ciência ao M.P. Int. - ADV: RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO (OAB 414983/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), DANIELA MAGAGNATO PEIXOTO (OAB 235508/SP), ANGELO PEDRO GAGLIARDI MINOTTI (OAB 267840/SP)
  5. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Mauá - 5ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0003211-96.2025.8.26.0348 (processo principal 1009220-62.2022.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de medicamentos - Manuelly Catarina da Silva Beserra - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Vistos. Fls. 113: Anote-se quanto ao agravo de instrumento interposto pela parte executada, como de costume. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Fls. 128 (cota do M.P.): O parquet informa que ao referido recurso não foi concedido efeito suspensivo, daí porque de rigor o prosseguimento do feito. Cumpra-se o determinado às fls. 104, integralmente, quanto ao levantamento da verba em favor da exequente. Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, em cinco dias. Ciência ao M.P. Int. - ADV: RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO (OAB 414983/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), DANIELA MAGAGNATO PEIXOTO (OAB 235508/SP), ANGELO PEDRO GAGLIARDI MINOTTI (OAB 267840/SP)
  6. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Mauá - 5ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0003211-96.2025.8.26.0348 (processo principal 1009220-62.2022.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de medicamentos - Manuelly Catarina da Silva Beserra - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Vistos. Havendo interesse de incapaz no polo ativo, antes de prosseguir com relação ao cumprimento do determinado a fls. 104, dê-se vista dos autos ao MP. Int. - ADV: ANGELO PEDRO GAGLIARDI MINOTTI (OAB 267840/SP), DANIELA MAGAGNATO PEIXOTO (OAB 235508/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO (OAB 414983/SP)
  7. 18/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Mauá - 5ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0003211-96.2025.8.26.0348 (processo principal 1009220-62.2022.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de medicamentos - Manuelly Catarina da Silva Beserra - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Ciência às partes acerca da expedição de MLE e que após a conferência, será encaminhado ao banco para pagamento. - ADV: ANGELO PEDRO GAGLIARDI MINOTTI (OAB 267840/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), DANIELA MAGAGNATO PEIXOTO (OAB 235508/SP), RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO (OAB 414983/SP)
  8. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Mauá - 5ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0003211-96.2025.8.26.0348 (processo principal 1009220-62.2022.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de medicamentos - Manuelly Catarina da Silva Beserra - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Vistos. Considerando a decisão de fls. 42/44, expeça-se MLE à exequente, nos termos do formulário de fls. 100, observando a serventia acerca da regularidade no seu preenchimento, após a publicação deste despacho. Intime-se. - ADV: RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO (OAB 414983/SP), ANGELO PEDRO GAGLIARDI MINOTTI (OAB 267840/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), DANIELA MAGAGNATO PEIXOTO (OAB 235508/SP)
  9. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Mauá - 5ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0003211-96.2025.8.26.0348 (processo principal 1009220-62.2022.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de medicamentos - Manuelly Catarina da Silva Beserra - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Vistos. Considerando a decisão de fls. 42/44, expeça-se MLE à exequente, nos termos do formulário de fls. 100, observando a serventia acerca da regularidade no seu preenchimento, após a publicação deste despacho. Intime-se. - ADV: RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO (OAB 414983/SP), ANGELO PEDRO GAGLIARDI MINOTTI (OAB 267840/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), DANIELA MAGAGNATO PEIXOTO (OAB 235508/SP)
  10. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Mauá - 5ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0003211-96.2025.8.26.0348 (processo principal 1009220-62.2022.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de medicamentos - Manuelly Catarina da Silva Beserra - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Vistos. Trata-se de incidente processual de cumprimento de sentença em que o exequente pretende a exigibilidade de obrigação de fazer, consistente no fornecimento do fármaco concedido judicialmente. A decisão de fls. 42-44 determinou a intimação da parte executada, pessoalmente, para satisfazer a coisa julgada concedida nos autos principais, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 8.000,00, além de se adotar novas medidas coercitivas cabíveis. É o relatório. Decido. Em caso de inércia da executada, a decisão de fls. 42-44 ressaltou que caberia à parte exequente se manifestar em termos de prosseguimento, noticiando o descumprimento do prazo concedido acima, momento em que se apreciaria eventual possibilidade de satisfação da obrigação às custas do executado. Houve expressa advertência de que, em caso de omissão, o executado arcaria com as consequências processuais pertinentes, inclusive no tocante a eventual acolhimento do orçamento apresentado pelo exequente. Com efeito, a exequente comprovou o protocolo do ofício em 26 de maio de 2025 (vide fl. 71) e o oficial de justiça intimou o plano de saúde na mesma data (fl. 72). No entanto, o exequente noticia o descumprimento da tutela antecipada nos documentos sigilosos. De fato, até a presente data, inexiste qualquer demonstração de cumprimento da tutela antecipada. Diante deste contexto, tendo em vista a gravidade da doença da exequente, determino o bloqueio de ativos financeiros da executada, via SISBAJUD, para compra do fármaco, com posterior prestação de contas nestes autos (a z. Serventia deverá observar o menor orçamento apresentado pelo exequente). Intime-se. Cumpra-se com urgência. Ciência ao Ministério Público, inclusive acerca da decisão de fls. 42-44. - ADV: DANIELA MAGAGNATO PEIXOTO (OAB 235508/SP), ANGELO PEDRO GAGLIARDI MINOTTI (OAB 267840/SP), RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO (OAB 414983/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP)
  11. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Mauá - 5ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0003211-96.2025.8.26.0348 (processo principal 1009220-62.2022.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de medicamentos - Manuelly Catarina da Silva Beserra - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Vistos. Ante a determinação de fls. 42/44, com a inércia da executada, diga a exequente sobre a resposta do valor bloqueado juntado a fls. 92/93. Intime-se. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), ANGELO PEDRO GAGLIARDI MINOTTI (OAB 267840/SP), RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO (OAB 414983/SP), DANIELA MAGAGNATO PEIXOTO (OAB 235508/SP)
  12. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Mauá - 5ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0003211-96.2025.8.26.0348 (processo principal 1009220-62.2022.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de medicamentos - Manuelly Catarina da Silva Beserra - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Vistos. Ciência ao exequente acerca da certidão de fl. 72. No mais, aguarde-se o prazo para cumprimento da obrigação de fazer. Intime-se. - ADV: ANGELO PEDRO GAGLIARDI MINOTTI (OAB 267840/SP), RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO (OAB 414983/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), DANIELA MAGAGNATO PEIXOTO (OAB 235508/SP)
  13. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Mauá - 5ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Daniela Magagnato Peixoto (OAB 235508/SP), Angelo Pedro Gagliardi Minotti (OAB 267840/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB 414983/SP) Processo 0003211-96.2025.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Manuelly Catarina da Silva Beserra - Exectda: Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Vistos. Trata-se de incidente processual de cumprimento de sentença em que a exequente pretende a exigibilidade de obrigação de fazer, consistente no fornecimento de tratamento oncológico, conforme sentença proferida em 05 de março de 2023 (fls. 25-30). A exequente informa que segue em tratamento oncológico de "Tumor Glioneuronal grau 1 em região quiasmática", conforme demonstra laudo médico datado de 05 de maio de 2025, no qual se evidencia melhora pela utilização do medicamento concedido judicialmente. No referido documento, o especialista responsável prescreve, como terapia adequada e necessária, o uso do medicamento Dabrafenib, de uso contínuo. Não obstante a existência de anterior cumprimento de sentença de obrigação de fazer, o qual foi extinto pela satisfação da obrigação, a exequente informa que a executada, novamente, permanece inerte quanto ao cumprimento da obrigação imposta, qual seja o fornecimento do medicamento prescrito, em flagrante descumprimento da ordem judicial. Ademais, relatório médico recente, datado de 08 de maio de 2025 e acostado à fl. 40, descreve que a exequente: "mantém necessidade de utilização de medicação (Dabrafenib) de forma contínua para controle da doença, que tem caráter maligno e agressivo, com risco de perda visual, para controle de progressão e preservação da função visual da paciente" (destaquei). Ao menos neste momento de cognição sumária, a postura da requerida aparenta se revestir de especial gravidade, pois a interrupção do tratamento pode acarretar prejuízo de natureza irreversível à saúde da exequente, consoante trecho do relatório médico transcrito acima. A este respeito, diante da necessidade de ingresso de novo incidente processual de cumprimento de sentença, entendo que a multa diária fixada na decisão de fls. 58-59, dos autos n. 0003133-39.2024.8.26.0348, não se mostrou suficiente para compelir a ré ao atendimento da ordem judicial. Posto isso, majoro a multa diária para R$ 8.000,00 (oito mil reais), que incidirá a partir do decurso de prazo concedido nesta decisão. A majoração da multa diária não se mostra excessiva, pois, além do importe fixado anteriormente não se mostrar eficaz, novo descumprimento da obrigação pode agravar o problema de saúde da parte autora. A isto se acresce que se deve fixar importância que desestimule os reiterados descumprimentos manifestados pela executada, evitando-se a abertura de novos incidentes processuais futuros. Em síntese, trata-se de quadro clínico de considerável gravidade, o que, associado com o aparente descaso da executada em cumprir as determinações judiciais, justifica a severidade da medida. Ante o exposto, fixo prazo de 05 (cinco) dias corridos com a devida contagem de finais de semana e feriados para que a requerida cumpra integralmente a sentença, procedendo ao fornecimento do medicamento prescrito, sob pena de incorrer em multa diária de oito mil reais. Para evitar qualquer discussão acerca de intimação pessoal, já que se trata de novo incidente de cumprimento de sentença, determino o imediato cumprimento através de mandado (modalidade de plantão). Em caso de novo desatendimento, a parte autora poderá apresentar orçamento atualizado do procedimento e solicitar as medidas constritivas necessárias para garantir a efetividade da tutela antecipada (bloqueio de bens através do sistema Sisbajud). Nesta hipótese, a requerida arcará com eventuais consequência processuais de se acolher o orçamento da parte exequente, ou seja, a constrição de bens decorrerá da própria postura omissiva da executada e ocorrerá independentemente de nova intimação. Sem prejuízo, a presente decisão servira como ofício. Assim, por medida de celeridade processual, o advogado da parte exequente poderá encaminhar cópia desta decisão para cumprimento (o prazo começará do protocolo dessa decisão ofício ou da data de intimação realizada por oficial de justiça, o que ocorrer primeiro). Intime-se. Cumpra-se com urgência. Ciência ao Ministério Público.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou