Processo nº 00032227520258160196
Número do Processo:
0003222-75.2025.8.16.0196
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
Grau:
1º Grau
Órgão:
Central de Audiência de Custódia de Curitiba - Anexa à Central de Garantias Especializada
Última atualização encontrada em
13 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Central de Audiência de Custódia de Curitiba - Anexa à Central de Garantias Especializada | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - ANEXA À CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3200-3210 - E-mail: ctba-cac-scac@tjpr.jus.br Autos nº. 0003222-75.2025.8.16.0196 Processo: 0003222-75.2025.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 05/06/2025 Vítima(s): CAMILA MULLER DE ARAUJO Flagranteado(s): GUILHERME HENRIQUE VANOLLI Vistos, para decisão interlocutória. 1. Relatório Trata-se de prisão em flagrante de GUILHERME HENRIQUE VANOLLI qualificado nos autos, pela prática, em tese, do delito de ameaça (147 §1 do Código Penal) no contexto de violência doméstica, conforme nota de culpa de mov. 1.13, por fatos ocorridos em 06/06/2025, na RUA BRIGADEIRO EDUARDO GOMES, n. 415, Pinheirinho – Curitiba/PR. Oráculo juntado ao mov. 9.1. É o registro do essencial. Passo a fundamentar e a decidir. 2. Audiência de Custódia Percebe-se que, no momento, não é necessária a realização de audiência de custódia, já que não há pedido de prisão preventiva, tampouco é possível verificar ilegalidade aparente. Ademais, o Conselho Nacional de Justiça, nos autos da Consulta de número 0002134-87.2024.2.00.0000, deliberou no sentido da desnecessidade de realização de audiência de custódia quando presentes requisitos para a imediata liberação do flagranteado, vejamos: CONSULTA. CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. DESNECESSIDADE NAS HIPÓTESES DE LIBERAÇÃO PRÉVIA IMEDIATA. 1. Dúvida da Corregedoria sobre a necessidade de realização de audiência de custódia nos casos em que houver a liberação antecedente do custodiado em razão das hipóteses previstas no ordenamento jurídico. 2. A audiência de custódia deve ser designada em todas as situações em que a pessoa permaneça sob a custódia estatal, porquanto visa aferir o controle de legalidade da prisão e o resguardo da integridade física e moral dos presos, buscando, assim, coibir a prática de torturas ou de tratamento desumano ou degradante. Precedente do E. STF. 3. A realização da audiência de custódia deve ser dispensada quando, entre a sua designação e sua ocorrência, ocorrer uma das hipóteses nas quais o ordenamento jurídico autorize a imediata liberação do autuado. 4. A imediata liberação do autuado, em tais situações, não impede o controle da atividade policial, uma vez que há formas complementares para se verificar a ocorrência de eventual excesso no momento da prisão. 5. Consulta respondida. (CNJ – Consulta 0002134-87.2024.2.00.0000 – Conselheiro Relator Alexandre Teixeira). Assim, DISPENSO a realização da audiência de custódia. Retire-se da Pauta. 3. Não houve notícia de abuso ou violência policial neste ato, não havendo providências a serem tomadas neste aspecto. 4. Homologação do Flagrante Constata-se da comunicação que foram ouvidos nos respectivos autos os condutores/testemunha(s) e o conduzido, estando o instrumento devidamente assinado por todos. Constaram nos autos as advertências quanto aos direitos constitucionais do autuado (art. 5º, inciso LXI a LXVI, da Constituição Federal), bem como foram observadas as formalidades legais, constantes dos artigos 302 a 304 do Código de Processo Penal, não existindo vícios formais ou materiais a macular a peça. Sendo assim, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO e ratifico o estado de flagrância, dadas as circunstâncias em que foi detido o autuado. 5. Passo a análise da conversão da prisão em flagrante em preventiva. Compulsando os autos, entendo não configurados os requisitos autorizadores da custódia cautelar, visto que não há prejuízo para a garantia da ordem pública ou qualquer outro pressuposto que se amolde ao caso em tela. Como é sabido, a liberdade provisória é o direito que o acusado tem de aguardar em liberdade o fim do processo até o trânsito em julgado da sentença, vinculado ou não a certas obrigações. É uma garantia constitucional, prevista no artigo 5º, LXVI da CF, o qual dispõe que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança”. Demais disso, a prisão preventiva, nos termos da nova redação do artigo 311 do Código de Processo Penal, atribuída pela Lei 13.964/2019, é espécie de prisão cautelar, cuja decretação é possível em qualquer fase da investigação, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente ou por representação da autoridade policial e, no curso da ação penal, a requerimento ou por representação dos mesmos legitimados. O artigo 313 do CPP fixou outros requisitos alternativos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la. Dos autos em análise, constata-se que o autuado fora preso em flagrante por ter cometido, em tese, o delito de ameaça (147 §1 do Código Penal) no contexto de violência doméstica. Da leitura atenta dos autos, denota-se que existem indícios de autoria do delito, assim como há materialidade delitiva, nesse sentido cito: o auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), bem como, todos depoimentos prestados pelas testemunhas perante a Autoridade Policial (mov. 1.4/1.8), corroborando o contido no boletim de ocorrência (mov. 1.3), cujo teor transcrevo: "REPASSADO VIA SADE OCORRÊNCIA DE LESÃO CORPORAL- VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, ONDE SOLICITANTE SERIA A PRÓPRIA VÍTIMA QUE RELATOU QUE SEU EX COMPANHEIRO, TRAJANDO JAQUETA ESCURA COM CAPUZ CLARO ESTARIA EM FRENTE SUA RESIDÊNCIA BASTANTE ALTERADO, PROFERINDO AMEAÇAS DE MORTE CONTRA ELA E CONTRA SEUS FAMILIARES. SOLICITANTE COMPLEMENTOU QUE EM DATA ANTERIOR HOUVE ATENDIMENTO DE OCORRÊNCIA PELO MESMO MOTIVO. TEMIA QUE O MASCULINO ESTIVESSE ARMADO, DEVIDO OCORRÊNCIA REPASSADA PELO PRÓPRIO IRMÃO DO AUTOR. EQUIPE POLICIAL NA VIA LOGROU ÊXITO EM ABORDA O SENHOR GUILHERME ALGUNS METROS DO LOCAL INICIAL DA OCORRÊNCIA, NA CASA DO PRIMO DA VÍTIMA. FOI REALIZADA ABORDAGEM, SEGUIDA DE BUSCA PESSOAL, ENTRETANTO, NÃO FOI LOCALIZADO NENHUM ARMAMENTO NEM DEMAIS ILICITUDES. GUILHERME ESTAVA BASTANTE AGITADO E FOI NECESSÁRIO USO DE ALGEMAS CONFORME SÚMULA VINCULANTE N°11/STF. EM CONTATO COM A VÍTIMA, A SENHOR CAMILA, ESTA RELATOU QUE JÁ HOUVE EPISÓDIO DE AMEAÇA EM DATA ANTERIOR, SENDO QUE HORAS ANTES ELA SOLICITOU MEDIDA PROTETIVA CONTRA O EX COMPANHEIRO, CONFORME BOU N°2025/712853. DIANTE DA SITUAÇÃO, A EQUIPE TITULAR COM AUXILIO DA VTR L1714- CB KAMIENSKI E SD CAIO, CONDUZIU AS PARTES ATÉ A CASA DA MULHER BRASILEIRA, PARA PROVIDÊNCIAS DA POLÍCIA JUDICIÁRIA.”. Diante do exposto, verifica-se que estão presentes indícios de autoria e prova do crime. Porém, entendo ausente o periculum libertatis. Verifica-se que a soltura do acusado não representa, à princípio, uma ameaça à ordem pública, considerando ser tecnicamente primário (certidão de antecedentes extraída do sistema Oráculo, juntada ao mov. 9.1). Somado a isto, não se verifica que haverá prejuízo à instrução criminal ou a aplicação da lei penal, caso o indicado seja colocado em liberdade. Isto porque, não se vislumbram indícios de que o autuado buscará, por exemplo, ameaçar testemunhas ou tumultuar a investigação criminal. Ressalte-se que as medidas cautelares alternativas que foram elencadas completam e uniformizam o sistema de sugestões apresentadas para a liberdade provisória. Assim, regulou-se de forma diversa o art. 310, que antes cuidava da liberdade provisória sem fiança ao réu preso em flagrante. São previstas três decisões possíveis ao juiz que recebe o auto de prisão em flagrante: relaxar o flagrante, se ilegal; converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312; e conceder liberdade provisória com ou sem fiança. Está esse dispositivo em harmonia com o disposto a respeito da liberdade provisória no art. 321, segundo o qual ela só será possível quando ausentes os pressupostos que autorizam a prisão preventiva e, sendo cabível, consistirá na imposição de uma das medidas cautelares previstas no art. 319. Assim, reputo inexistentes, neste momento, quaisquer pressupostos cautelares autorizadores da prisão preventiva, pelo que se torna imperiosa a concessão da liberdade provisória, com a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, as quais são adequadas e suficientes para a reprimenda do presente feito. 6. Com fundamento na Lei 12.403/2011, que alterou o Código de Processo Penal e ampliou de maneira significativa o rol de medidas cautelares pessoais diversas da prisão cautelar, proporcionando ao Juiz a escolha da providência mais ajustada ao caso concreto, dentro de critérios de legalidade e proporcionalidade, concedo ao flagranteado GUILHERME HENRIQUE VANOLLI o benefício da liberdade provisória com a aplicação das seguintes medidas cautelares: (A) Comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar atividades, mantendo-se atualizadas as informações sobre seu endereço residencial, endereço comercial (se houver) e outras formas de contato (número telefônico, endereço de e-mail, etc.). (B) Proibição de frequentar bares, casas noturnas ou prostíbulos, ou outro estabelecimento congênere onde se consome bebida alcoólica (artigo 319, II do CPP); (C) Proibição de ausentar-se da Comarca sem a devida autorização deste Juízo, em prazo superior a 08 (oito) dias (artigo 319, IV do CPP); 7. Proceda à Escrivania às seguintes diligências finais: Saliente-se que o autuado deverá ser advertido de que o descumprimento das condições ora estabelecidas ou o cometimento de nova infração penal acarretará a revogação do presente benefício e, em consequência, a edição do decreto de prisão preventiva. Em caso de descumprimento das condições estabelecidas, deverá este Juízo ser imediatamente comunicado, sem prejuízo do acionamento policial, para as providências cabíveis. Oficie-se à Autoridade Policial informando do conteúdo desta decisão. 8. Importante salientar, no tocante as medidas cautelares de urgência solicitadas pela vítima, foram analisadas e deferidas nos autos registrados sob o n. 0004237-52.2025.8.16.0011 (decisão proferida ao mov. 7.1). 8.1. Assim, por cautela, determino seja o autuado INTIMADO acerca das medidas cautelares deferidas no processo acima indicado. 9. Expeça-se o respectivo alvará de soltura, observando eventual vigência de outros decretos prisionais em face do investigado. 10. Oportunamente, distribua-se à uma das Varas Criminais deste Foro Central. Int. E diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta