A. M. O. M. x D. M.
Número do Processo:
0003225-24.2024.8.26.0281
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Itatiba - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itatiba - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAProcesso 0003225-24.2024.8.26.0281 (processo principal 1004118-03.2021.8.26.0281) - Cumprimento Provisório de Sentença - Revisão - A.M.O.M. - D.M. - 1) Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Dagoberto Marquesin (fls. 141/145) em face de decisão proferida nestes autos (fls. 115/119), para que seja suprido vício que entendeu haver no decisum. Intimada nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil (fl. 146), a parte contrária se manifestou às fls. 152/153. O Ministério Público se manifestou a fls. 157/158. É a síntese do necessário. DECIDO. De início, cumpre ressaltar que, consoante enunciado administrativo n.º 03 do Superior Tribunal de Justiça ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."), deve ser aplicado o Código de Processo Civil de 2015 ao recurso em testilha. Fls. 141/145: Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos. No mérito, dou provimento aos embargos. No caso, de fato, a juntada do mandado de citação ocorreu apenas em 08/02/22 (fls. 30/32), devendo haver a retificação da decisão proferida. Ainda, de fato, os pagamentos mencionados a fls. 76/77 foram realizados em data anterior à planilha. Devem ser computados, portanto. Posto isso, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por Dagoberto Marquesin, retificando a decisão embargada para acrescentar o seguinte: "(...) Assim, o valor deve retroagir até fevereiro de 2022, conforme data de juntada do mandado de fls. 30/32 dos autos principais. (...) Por fim, a planilha de fl. 16 deveria ter computado devidamente os valores já pagos (fls. 76/77). (...) Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada e determino que a parte exequente subtraia de seus cálculos os valores depositados judicialmente, bem como os já pagos e transferidos para sua conta pessoal." No mais, mantenho a decisão nos termos prolatados, por seus próprios fundamentos. 2) Fl. 140: Providencie a Serventia a juntada de extrato referente aos depósitos realizados no presente feito. Após, abra-se vista às partes. - ADV: CLAUDIA STRANGUETTI (OAB 260103/SP), LEANDRO IENNE (OAB 341299/SP)