Fundação Cesp x Denilson Donizeti Vieira

Número do Processo: 0003225-26.2025.8.26.0269

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Itapetininga - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Itapetininga - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0003225-26.2025.8.26.0269 (apensado ao processo 1010332-75.2023.8.26.0269) (processo principal 1010332-75.2023.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Fundação CESP - Denilson Donizeti Vieira - Vistos. Primeiramente, comprove-se o recolhimento das custas referente à interposição do incidente, no prazo de 15 dias, conforme o disposto no artigo 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003, sob pena de cancelamento. Com os devidos recolhimentos, na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI (OAB 173624/SP), MIGUEL MOMBERG VENÂNCIO JUNIOR (OAB 219879/SP), ANA PAULA ORIOLA DE RAEFFRAY (OAB 110621/SP)
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