Leonira Polidoro Pelisson x Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Número do Processo:
0003227-19.2024.8.16.0104
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Competência Delegada de Laranjeiras do Sul
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Competência Delegada de Laranjeiras do Sul | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 39) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Competência Delegada de Laranjeiras do Sul | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3309-3840 - Celular: (42) 3635-3317 - E-mail: primeiravarajudicial@gmail.com Autos nº. 0003227-19.2024.8.16.0104 Processo: 0003227-19.2024.8.16.0104 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$25.182,33 Autor(s): LEONIRA POLIDORO PELISSON Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados estes autos n° 0003227-19.2024.8.16.0104. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária previdenciária para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com pedágio de 50%, proposta por LEONIRA POLIDORO PELISSON contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Recebida a inicial, foi concedida a justiça gratuita e determinada a citação do réu (mov. 19.1). Na contestação apresentada, o INSS argumenta inicialmente a prescrição quinquenal, requerendo a exclusão de créditos anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. Alega que não há comprovação suficiente do período de atividade rural exercido pela parte autora, não tendo sido demonstrado documentalmente o tempo de trabalho. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais (mov. 25.1). A contestação foi impugnada (mov. 29.1). Em sede de especificação de provas, o INSS nada requereu (mov. 33.1), ao passo que a parte autora requereu a produção de prova testemunhal (mov. 34.1). A decisão saneadora afastou as preliminares e determinou a produção de prova testemunhal (mov. 36.1). A prova testemunhal foi produzida (mov. 39). O INSS apresentou alegações finais remissivas (mov. 42.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Contribuições reconhecidas pelo INSS Verifica-se que o INSS já reconheceu em favor da parte autora o tempo de 26 anos, 00 meses e 04 dias contribuição, bem como reconheceu tempo de carência de 180 meses, nos termos do art. 142 da Lei n° 8.213/91 (mov. 1.11, fl. 19), de modo que reconheço tais pontos como incontroversos no caso. 2.2. Período de trabalho rural Para fins de aposentadoria por tempo de contribuição em atividade urbana, ao tempo de trabalho a comprovar pode ser computado o efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, independentemente de contribuições à Autarquia Previdenciária. Para tanto, as atividades devem ter sido realizadas anteriormente à novembro de 1991, conforme disciplina o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 123 do Decreto nº 3.048/99, desde que este trabalho rural não seja contado para fins de carência, por expressa vedação legal dos dispositivos supra apontados. A referida comprovação pode ser feita por meio de prova testemunhal, desde que acompanhada de razoável início de prova documental, conforme reiterados precedentes de todos os Tribunais Federais e do Superior Tribunal de Justiça. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material – ainda que de forma descontínua, o que se admite – complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas – não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR (recurso representativo de controvérsia). Ou seja, é necessário que o início de prova documental e a prova testemunhal, produzida sob o crivo do contraditório, convirjam e se complementem para que reste comprovado o efetivo exercício de trabalho rural pela parte autora, a fim de que se reconheça o cumprimento do tempo de carência. No caso, a parte autora deseja comprovar o período de labor rural de 12/07/1974 a 12/07/1980. A autora juntou os seguintes documentos: Os documentos anexados junto ao processo administrativo estão fora do período de reconhecimento de atividade rural requerido pela autora na inicial, qual seja, de 12/07/1974 a 12/07/1980. Ademais, verifica-se que o único documento que está dentro do período de reconhecimento requerido é a certidão de casamento dos genitores da autora, datada de 14/02/1975, onde embora traga o genitor da autora como sendo agricultor, por si só não comprova o labor rural exercido pela requerente (mov. 1.10, fl. 20). Isto porque os documentos em nome dos genitores da autora não são suficientes para comprovar seu trabalho rural, pois são incapazes de demonstrar de forma concreta e individualizada a atividade laboral do requerente. A utilização de documentos em nome dos pais, embora possa indicar o contexto familiar em que o autor estava inserido, não satisfaz os requisitos legais de comprovação individual de atividade rural. Além disso, tais documentos não comprovam a efetiva participação e contribuição da autora no trabalho rural durante o período alegado. Os históricos escolares apresentados, ainda que indiquem que a autora estudou em escolas rurais, não constituem prova direta ou suficiente para comprovar que a requerente exerceu atividade rural. Esses documentos apenas demonstram o local de ensino e a proximidade geográfica do ambiente rural, mas não trazem informações sobre o exercício efetivo de atividades laborais na propriedade rural ou o envolvimento direto no regime de economia familiar. Portanto, não é possível atestar início de prova material para o período de trabalho rural arguido pela autora, qual seja de 12/07/1974 a 12/07/1980, de maneira que a análise da prova testemunhal é prescindível, haja vista que, por si só, não garante o reconhecimento da qualidade de segurada especial. 2.3. Direito à aposentadoria por tempo de contribuição com pedágio de 50% A regra de transição do pedágio de 50% destina-se aos segurados que estavam na iminência (menos de 02 anos) de se aposentarem por tempo de contribuição pelas regras anteriores à reforma. Esta regra só se aplica aos segurados já filiados na data da reforma, exigindo-se o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) a mulher ter no mínimo 28 anos de contribuição e o homem 33 anos, até 13/11/2019; (b) atingir o tempo de contribuição de 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem; (c) ainda, cumprir o pedágio de tempo de contribuição adicional de 50% sobre o tempo que faltava para completar o item “b” na data de entrada em vigor da reforma (13/11/2019). No caso, a autora não atingiu o tempo mínimo de 28 anos de contribuição até 13/11/2019. Veja-se: Verifica-se que na DER, em 08/01/2024 (mov. 1.10), a parte autora detinha um total de 26 anos, 00 meses e 04 dias de tempo de contribuição, ou seja, em período anterior a 13/11/2019 a requerente ainda não havia atingido o tempo mínimo de 28 anos de contribuição (mov. 1.11, fl. 19). Portanto, desnecessária se faz a análise dos demais requisitos, haja vista que as exigências são cumulativas e o não cumprimento de uma acarreta a improcedência do benefício. Por fim, considerando que a autora não alcançou o tempo de contribuição necessário para a concessão da benesse, deixo de analisar o requerimento de exclusão de períodos de contribuição, haja vista que a requerente não possui competências em excesso para tal prerrogativa. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora (mov. 1.1), na forma do art. 487, inc. I, do CPC. CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Todavia, com base no art. 98, § 3º, do CPC, SUSPENDO a exigibilidade de tais verbas até que a parte requerente tenha condições de pagá-las, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, quando não mais poderão ser exigidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que couber. Oportunamente, arquivem-se. Laranjeiras do Sul, datado e assinado digitalmente. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito