Processo nº 00032275920174014002
Número do Processo:
0003227-59.2017.4.01.4002
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF1
Classe:
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI
Última atualização encontrada em
09 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI | Classe: EMBARGOS à EXECUçãO FISCALPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO: 0003227-59.2017.4.01.4002 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: PVP SOCIEDADE ANONIMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENISE REGO CHAVES MAZULO - PI4473 e RICARDO VIANA MAZULO - PI2783 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de novo (segundo) Embargos de Declaração (Id. 1676466959) interpostos pela parte Embargante, argumentando em síntese que: “(...) restaram sem apreciação os argumentos dos embargos de declaração, viabilizando estes novos embargos de declaração. De fato, são duas coisas distintas que foram alegadas: a inclusão de honorários na execução sem fixação judicial e a fixação de honorários sucumbenciais nos embargos à execução. Ao adotar o entendimento de que se estava alegando bis in idem ambos os argumentos acima restaram sem a devida apreciação. 4. Veja-se que a própria decisão proferida nos embargos de declaração afirma que “o juiz, ao proferir despacho inicial, nos processos executivos, fixará, de plano, a verba honorária, no valor de 10% (dez por cento), a ser paga pela parte executada”. O argumento dos embargos de declaração é justamente o de que não houve essa fixação na execução, então claramente houve excesso de execução no momento em que a exequente/embargada incluiu tal valor na execução sem a prévia fixação judicial. 5. Utilizando a premissa de que a embargante estava alegando bis in idem, foi utilizado o fundamento que refutou o pedido acerca do excesso de execução para rebater o relativo à sucumbência, restando omisso também esse ponto. Ressalte-se que o eventual acatamento do argumento anterior será mais um motivo para a alteração da sucumbência nestes embargos à execução. 6. Em face do exposto, requer se digne V. Exª de, após ouvir a parte contrária, conhecer e prover estes embargos declaratórios, para se manifestar sobre o excesso de execução acima, determinando a retirada dos honorários dos cálculos da embargada/exequente, bem como para alterar a sucumbência fixada na sentença.”. Sem contrarrazões aos embargos, vez que a petição apresentada pela parte Embargada (id. 2098440172) reporta-se a aspectos diversos. Pois bem. O regular processamento do recurso em referência exige a verificação de seus pressupostos específicos (CPC, art. 1.022 - tempestividade e indicação de ponto obscuro, contraditório e/ou omisso, bem como indicação de erro material). No caso dos autos, os embargos declaratórios manejados não merecem conhecimento, pois não se divisa qualquer omissão no provimento impugnado. Com efeito, apreciando a alegação de omissão acerca da tese de excesso de execução por haver Embargada/Exequente incluído honorários advocatícios no cálculo, mesmo sem decisão que concedesse, a ora impugnada decisão (id. 1535096389), reconhecendo a omissão, analisou expressamente a questão, afastando a alegação de excesso, entendendo serem devidos os honorários inseridos na cobrança pela exequente, consoante se extrai do seguinte trecho: “Analisando o caso, verifico que os honorários advocatícios constantes da consulta ao débito inscrito (Id. 1078085319-pág.12 – execução nº 3688-75.2010.4.01.4002), correspondentes a 10% do valor do débito, muito embora não integrem o valor da dívida inscrita, são inseridos ao lado do valor da dívida uma vez que não há encargo legal nas antigas execuções de contribuições previdenciárias ajuizadas pelo INSS, quando este detinha competência para cobrança das referidas contribuições. São, portanto, honorários pertinentes à execução fiscal e não aos embargos à execução.”. De sua parte, inalterados os parâmetros sucumbenciais, relativamente ao segundo argumento/fundamento, assim pronunciou: “Mantenho também a decisão no que tange à sucumbência mínima da União/embargada.”. Nesse contexto, discordando a Embargante do referido decisum, deve veicular sua insatisfação em via própria, no juízo ad quem. Em face dessas considerações impõe-se concluir que os embargos declaratórios não ensejam acolhimento. Em atenção à disposição contida no art. 1026, caput, do CPC/2015, comporta restituir à parte o prazo regular de Apelação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina, datado e assinado digitalmente. Francisco Hélio Camelo Ferreira Juiz Federal – 4ª vara/SJPI