Processo nº 00032282820248260394
Número do Processo:
0003228-28.2024.8.26.0394
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PRECATÓRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Nova Odessa - 1ª Vara Judicial
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Nova Odessa - 1ª Vara Judicial | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORADV: Cintia Cristina Furlan (OAB 310130/SP) Processo 0003228-28.2024.8.26.0394 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Cintia Cristina Furlan, Cintia Cristina Furlan - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int.
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Nova Odessa - 1ª Vara Judicial | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Cintia Cristina Furlan (OAB 310130/SP) Processo 0003228-28.2024.8.26.0394 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marly da Silva Pinto Nunes - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu o direito da exequente ao pagamento de pensão por morte de seu cônjuge. A Fazenda, intimada, apresentou cálculos (fls. 33/46). A exequente impugnou os cálculos (fls. 51/57). Decido. Em que pesem as alegações da exequente, razão não lhe assiste. Isso porque, sustenta a incorreção dos cálculos da Fazenda sob o argumento de que não houve a observância correta dos critérios de juros e correção monetária. Ocorre que conforme se depreende das planilhas juntadas pela executada às fls. 34/46 houve a discriminação correta dos índices e termos iniciais de juros e correção monetária, nos exatos termos fixados pelo título exequendo, isto é, "correção monetária de acordo com o IPCA-E desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos e os juros de mora conforme os índices da caderneta de poupança desde a citação, observando-se as teses fixadas nos Temas 810 do C. STF e 905 do C. STJ, até a data que em entrou em vigor a Emenda Constitucional 113/2021, publicada em 09/12/2021, a partir do que para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação de mora deve ser utilizado de uma única vez até o efetivo pagamento o índice referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulado mensalmente" (fl. 218 dos autos principais). A exequente, por outro lado, aplicou a SELIC durante todo o período, o que não é correto, conforme exposto acima, já que há aplicação do IPCA-E aos períodos anteriores à EC 113/2021. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (fls. 34/46). Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios que, considerada a limitada complexidade da causa, bem como a própria concordância superveniente, fixo em 10% sobre o valor do excesso reconhecido. Sobre a verba honorária arbitrada incidirá correção desde hoje pela tabela prática deste E. Tribunal (AI nº 550.490/RS - STJ, Rel. Min. LUIZ FUX, dj. 02.09.2004), em consonância com as alterações do Código Civil promovidas pela Lei nº. 14.905/24, que se encontra disponível em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339., com juros de mora a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, CPC/2015), que devem corresponder à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, § 1º, do Código Civil. Observe-se art. 85, § 14º, CPC/2015, bem como eventual gratuidade da justiça concedida ao exequente no processo de conhecimento, a qual se estende ao presente cumprimento de sentença. Considerando-se a implantação do novo sistema digital de precatórios e requisitórios de pequeno valor, fica a parte exequente intimada para providenciar o peticionamento eletrônico de solicitação de expedição de ofício requisitório, através do portal e-Saj (Petição Intermediária), conforme Comunicado nº 394/2015, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, neste caso devidamente certificado, aguarde-se provocação em arquivo. Providenciado o peticionamento, prossiga-se no respectivo incidente e aguarde-se o pagamento do RPV/precatório, certificando-se nestes autos quando houver o pagamento. Não havendo controvérsia acerca dos cálculos, a preclusão desta decisão ocorrerá com a liberação nos autos, independentemente de qualquer formalidade. Intime-se.