Processo nº 00032332220044036183

Número do Processo: 0003233-22.2004.4.03.6183

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF3
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau: 1º Grau
Órgão: 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003233-22.2004.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: RAIMUNDO GOMES DE FARIAS, LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se de cumprimento de sentença movido contra o INSS. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, para condenar o INSS a averbar o período rural de 02.12.1966 a 26.12.1970, bem como a converter os períodos de 21.06.1961 a 11.10.1962, 07.03.1972 a 01.10.1974, 01.11.1974 a 28.03.1977, 29.12.1980 a 05.05.1986, 01.12.1986 a 12.02.1990, de 01.04.1991 a 02.05.1991 e de 01.07.1993 a 30.09.1993, em tempo de serviço comum, somá-los aos demais tempos de serviço (dentre os quais o de 01.01.2002 a 31.01.2002) e conceder aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (16/07/2002) (Id. 338959011, pp. 2-11). O TRF3 deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação da parte autora, computando-se o total de 31 anos, 5 meses e 20 dias de tempo de contribuição, com direito adquirido à aposentadoria pelas normas vigentes em 15.12.1998 (data imediatamente anterior à vigência da EC n. 20/1998), não se aplicando as regras de transição. Apontou que o autor cumpriu a carência de 102 (cento e duas) contribuições, prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios (Id. 338959011, pp. 48-62). Em juízo de retratação, foi dado parcial provimento ao agravo legal interposto pelo autor para determinar a incidência dos juros de mora entre a data da elaboração da conta e a da expedição do precatório (Id. 338959049). Com o trânsito em julgado do acórdão, foi determinada a expedição de comunicação para a CEAB/DJ para correta implantação do benefício, nos termos do julgado (31 anos, 5 meses e 20 dias de tempo de contribuição) (Id. 339275552). Cadastrados os novos representantes judiciais do autor (Id. 341690720). Deferido o pedido de habilitação da inventariante Lilian Paula Cardan Miguel Gonçalves, filha do representante judicial originário, Dr. Wilson Miguel (Id. 348703649). A CEAB/DJ noticiou a revisão do benefício, com alteração da RMI para R$ 343,80 (Id. 349219034). O exequente discordou a RMI apurada, defendendo o valor de R$ 635,17, com direito adquirido em 28/11/1999 (Id. 351331663 e anexo). O espólio de Wilson Miguel noticiou a interposição de recurso de agravo de instrumento, autos n. 5000930-34.2025.4.03.0000, arguindo que a atuação processual da inventariante deve ser limitada à qualidade de terceira interessada (Id. 351773436). Mantida a decisão agravada e determinado o encaminhamento dos autos para a Contadoria Judicial para apuração da RMI, observando-se o teor do julgado (Id. 354896786). Parecer contábil fixando a RMI em R$ 628,89, calculada de acordo com o art. 188-B do Decreto 3048/99, utilizando como salário de contribuição as informações constantes do CNIS (Id. 355537840). As partes impugnaram a RMI apurada (Ids. 356564853 e 356955592). Determinado o retorno dos autos à Contadoria Judicial para apuração da RMI devida observando-se os seguintes critérios: (i) utilização dos dados do CNIS para fins de salário-de-contribuição; (ii) cálculo do benefício de acordo com a redação original do art. 29, inciso I, da Lei 8.213/91, desconsiderando-se o tempo de contribuição e salários-de-contribuição posteriores a 15.12.1998; e (iii) apuração da RMI em 15.12.1998, com posterior atualização para a DIB/DER (16.07.2002) (Id. 358938294). Parecer contábil encartado aos autos (Ids. 359745071 e 359745080). A parte exequente não concordou com os cálculos do setor contábil e apontou a RMI de de R$ 635,17, evoluída até a DER (16.07.2002), considerando o CNIS e a Relação de Salários de Contribuição (RSC) (Id. 360822020). O INSS defende que, apesar da decisão transitada em julgado, em 15.12.1998, o exequente não havia recuperado a carência necessária. Assim, fixou a RMI em R$ 343,80. Subsidiariamente, caso determinado que o cálculo da RMI seja realizado em 15.121998, não se opõe ao valor de R$569,68 em 16.07.2002, sendo certo que “avaliará a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória” (Id. 363554693 e anexos). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A parte exequente aponta que, em 28.11.1999, teria alcançado o tempo de contribuição de 31 anos, 5 meses e 20 dias, garantindo à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com coeficiente de 75%, com PBC de 11/1996 a 10/1999 (Id. 351331663). Argumenta, ainda, ser indevida a utilização dos dados do CNIS para fins de salário-de-contribuição. Assim, apurou a RMI em 28.11.1999 (R$ 522,76) e, posteriormente, atualizou até a DIB (R$ 635,17, em 16.07.2002) O INSS, por sua vez, defende que, em 28.11.1999, o exequente não cumpriu os requisitos necessários à jubilação: não havia recuperado a carência necessária. Assim, pugna pela homologação da RMI de R$ 343,80. Observo que o título judicial em execução apenas reconheceu tempo de serviço rural e a especialidade de determinados períodos, tendo consignado que o segurado totalizou 31 anos, 5 meses e 20 dias de tempo de contribuição, com direito adquirido à aposentadoria pelas normas vigentes em 15.12.1998 (data imediatamente anterior à vigência da EC n. 20/1998), não se aplicando as regras de transição. Apontou, expressamente, que o segurado alcançou a carência necessária de 102 (cento e duas) contribuições (Id. 338959011, pp. 48-62). Acrescentou, ainda: “Verifica-se, de outro lado, que a parte autora conta com vínculos empregatícios posteriores a 15 de dezembro de 1998, pretendendo a inclusão dos respectivos períodos no cálculo do tempo de serviço, a fim de majorar o salário de benefício. Em outras palavras, incorporaria lapso temporal posterior à Emenda Constitucional n. 20/98, mas se valeria do arcabouço legislativo anterior para aferir o valor do benefício. A pretensão, no entanto, configuraria a utilização de regimes distintos de aposentação, comumente denominado de “sistema híbrido” e esbarra na vedação legal assim reconhecida em sede de ‘repercussão geral’, pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RExt n. 575.089/RS (10 de setembro de 2008) (...)”. (foi grifado e negritado). A parte exequente defende que a RMI deve observar, para a competência de 06/1998, uma relação de salários. A pretensão da parte exequente não pode ser acolhida por três fundamentos: a) primeiro, porque é estranha ao título executivo judicial. Com efeito, não houve discussão acerca do acerto ou desacerto de dados do CNIS no processo de conhecimento; b) depois, porque a parte exequente não formulou discussão acerca do acerto ou desacerto dos dados do CNIS perante a Administração, não competindo ao Poder Judiciário adentrar nessa matéria sem prévia manifestação do ente público do Executivo; e c) por fim, porque a relação de salários, mencionada na petição de Ids. 356564853 e 360822020, sequer foi encartada aos autos. Ademais, indevida a inclusão de tempo de contribuição e de salários-de-contribuição posteriores a 15.12.1998, em harmonia com o título judicial em execução. De outro lado, também não assiste razão ao INSS, uma vez que o acórdão consignou, expressamente, que o exequente cumpre a carência legalmente exigida em 15.12.1998. A Contadoria Judicial apurou a RMI, considerando o tempo de contribuição reconhecido no julgado (31 anos, 5 meses e 20 dias) e o direito adquirido em 15.12.1998 (R$ 447,78 – 76% do SB), utilizando os salários constantes no CNIS, nos termos do artigo 29, redação original, da Lei nº 8.213/91. Em seguida, reajustou a renda apurada até a DER/DIB do benefício concedido, em 16.07.2002, encontrando o valor de R$ 569,68 (Ids. 359745071 e 359745080) Portanto, HOMOLOGO a RMI de R$ 569,68, apurada até a DER/DIB do benefício concedido, em 16.07.2002, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, vez que em harmonia com o título judicial em execução (Ids. 359745071 e 359745080) Notifique-se a CEAB-DJ requisitando que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), altere a RMI do benefício (NB 42/151.224.194-3) para R$ 569,68. Após a notícia do cumprimento da obrigação, tornem os autos conclusos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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