Amazonas Distribuidora De Energia S.A x Municipio De Humaita e outros

Número do Processo: 0003235-15.2019.8.04.4401

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAM
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara da Comarca de Humaitá - Fazenda Pública
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara da Comarca de Humaitá - Fazenda Pública | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Para advogados/curador/defensor de AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/06/2025).
  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara da Comarca de Humaitá - Fazenda Pública | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    DECISÃO Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença na qual o executado alega excesso de execução. Em seq. 47.1, o exequente requer o cumprimento da sentença proferida por este juízo, mantida integralmente por Acórdão do E. Tribunal de Justiça do Amazonas, na forma do juntado em seq. 42.1. Em seq. 84.1, instado ao pagamento/manifestação, o Município de Humaitá apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. É o breve relatório. DECIDO. Quanto a impugnação dos índices de correção monetária, verifico não ser cabível o alegado, pois os índices de correção foram estabelecidos no próprio dispositivo de sentença, não cabendo nesta fase processual discussões que alterem o dispositivo de sentença, pois se tornou coisa julgada. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. RE 870.947. COISA JULGADA. PREVALÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. 2. O Tribunal de origem fez prevalecer os parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte no julgamento do RE 870.947, em detrimento do comando estabelecido no título judicial. 3. Conforme entendimento firmado pelo Pretório Excelso, "[...] a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495) (RE 730.462, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/5/2015, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-177 divulg 8/9/2015 public 9/9/2015). 4. Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF. 5. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 1861550/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 04/08/2020) Portanto, não sendo desconstituída, deve ser mantido os índices de correção adotados na sentença. Ante o exposto, verifica-se que os cálculos apresentados se coadunam com a jurisprudência pátria atual. Assim, em razão da alegação de excesso de execução ser o único fundamento de sua insurgência, rejeito a impugnação e HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo exequente, em seq. 47.1. EXPEÇA-SE ofício requisitório (PRECATÓRIO/RPV), para que o Executado proceda o devido pagamento, em consonância com a legislação pertinente, instruindo-o com os documentos necessários. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Humaitá, data registrada em assinatura eletrônica. CHARLES JOSÉ FERNANDES DA CRUZ Juiz de Direito
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