Giocar Caminhões Ltda Representado(A) Por Eogenio Moura De Campos x Eogenio Moura De Campos e outros

Número do Processo: 0003236-36.2020.8.16.0131

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 17ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 30 de abril de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 17ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 30) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
  3. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 17ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 30) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
  4. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 17ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 30) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
  5. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 17ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 30) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
  6. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 17ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 30) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
  7. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 15ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 25) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
  8. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 15ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0003236-36.2020.8.16.0131 Apelação Cível nº 0003236-36.2020.8.16.0131 Ap, de Pato Branco, 1ª Vara Cível Apelante 1: Eogenio Moura de Campos e Giocar Caminhões Ltda Apelante 2: Zillmer Implementos Agrícolas Ltda e Arnaldo Danieli Zilmer Apelados: os mesmos Relator : Desembargador Jucimar Novochadlo   Vistos. 1. A sentença proferida na ação pelo procedimento comum, de cunho reivindicatório, demolitório e indenizatório, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para reconhecer a invasão da parte do imóvel dos autores pela ré e converter o pleito demolitório em perdas e danos no sentido de condenar a ré a indenizar o autor da parte invadida de seu terreno (68,91m²), no importe R$ 26.444,21 (vinte e seis mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e vinte e um centavos), acrescidos de correção pelo IPCA, a partir da elaboração do laudo técnico (julho/2023) e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Considerando a sucumbência recíproca, distribuo proporcionalmente o ônus de arcar com as custas / despesas processuais e com os honorários advocatícios do patrono da parte adversa no montante de 50% (cinquenta por cento) para a parte requerida e 50% (cinquenta por cento) para a parte autora (art. 86, CPC). Fixo os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico (art. 85, § 2°, CPC), corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a presente data, e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16°, CPC). (mov. 482.1) Foram acolhidos os embargos de declaração opostos por Zillmer Implementos Agrícolas Ltda e Arnaldo Danieli Zilmer, julgando procedente a demanda, nos seguintes termos: “Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, nos termos do art. 487, I, do CPC para o fim de: a) reconhecer a invasão da parte do imóvel dos autores pela ré e converter o pleito demolitório em perdas e danos no sentido de condenar a ré a indenizar o autor da parte invadida de seu terreno (68,91m²), no importe R$ 26.444,21 (vinte e seis mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e vinte e um centavos), acrescidos de correção pelo IPCA, a partir da elaboração do laudo técnico (julho/2023) e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; b) condenar o requerido ao pagamento do valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data dos orçamentos e do desembolso de cada despesa acostada aos autos que compõe a condenação (mov. 162.2), nos termos das súmulas 43 e 54 do STJ; Considerando a sucumbência integral, condeno a parte ré ao pagamento das custas /despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono judicial da parte adversa, fixada a verba honorária, na forma do artigo 85, §2 , do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor o atualizado da condenação. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA até data do efetivo pagamento e acrescido de juros de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado (art. 85, §16º, CPC).” (mov. 485.1) Irresignadas as partes recorreram. Eogenio Moura de Campos e Giocar Caminhões Ltda., sustenta em suas razões recursais: a) houve concordância da parte apelada quanto ao local da construção do muro. Assim como houve consenso não há o que se falar em invasão; b) depoimentos provam que realmente as partes realizaram “acordo verbal” para dar início as obras, ambos confirmaram que o local demarcado onde seria realizado o muro foi feito em comum acordo entre o Sr. Ezaul e o Sr. Eogenio, junto com a presença do construtor Marcos, do engenheiro Daniel e do agrimensor que fez a medição; c) no laudo pericial juntado no evento (mov. 386.1) foi possível notar que ambos os imóveis possuem diferenças de metragem conforme constatado na matrícula, além de que, quando fora demarcado para realização das obras do muro, houve autorização por parte dos requerentes para que as mãos francesas ficassem sobre o seu terreno, não havendo assim a obrigação de que haja quaisquer indenizações para os mesmos, uma vez que o muro foi construído e arcado todos os seus custos exclusivamente pela parte requerida; d) deve ser excluída a condenação da parte apelante ao pagamento de R$ 26.444,21 (vinte e seis mil e quatrocentos e quarenta e quatro reais e vinte e um centavos), eis que nunca houve invasão e sim consenso onde o muro seria construído; e) quanto a condenação do valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), referente aos danos causados da queda do primeiro muro, cumpre mencionar que a mesma se deu com base em mero orçamentos (mov. 162.2), o que não podem ser utilizados como forma de condenação aos danos materiais, a parte não junto comprovantes de pagamentos para comprovar que realmente desembolsou tais quantias, meros orçamentos não comprovam a prestação dos serviços; f) a distribuição proporcional do ônus da sucumbência, tendo em vista que a parte autora restou vencida no pedido de demolição do muro. (mov.498.1) Zillmer Implementos Agrícolas Ltda e Arnaldo Danieli Zilmer, nas razões recursais, defendem que: a) o marco inicial dos juros moratórios sobre o valor das perdas e danos decorrentes da invasão do terreno, é a data do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual conforme Súmula nº 54, do STJ. Logo, a data inicial de contagem de referido encargo é a partir de dezembro de 2019, data em que o ato ilícito praticado pela parte Apelada se consumou; b) a sentença reconheceu a existência de danos ao imóvel dos Apelantes, equivocando-se, contudo, na fixação do quantum indenizatório necessário para deixar o imóvel no seu status quo ante da queda do antigo muro de arrimo; c) os R$ 55.000,00 da condenação não correspondem a todos os danos causados no imóvel dos Apelantes pelos Apelados, dizendo respeito somente a terraplanagem, ao painel indicativo da empresa e aos palanques para o cercado sobre o muro, conforme se extrai dos orçamentos apresentados no mov. 162.2; d) o valor não abrange a quantia a ser despendida com a pedra brita e com os demais materiais e a mão de obra, tanto para a colocação do cercado sobre o muro de arrimo, quanto para o refazimento do sistema de escoamento das águas. Com isso, requer seja determinada a liquidação de sentença quanto aos danos ilíquidos, na forma do artigo 509, caput, do Código de Processo Civil. (mov.504.1) Foram apresentadas contrarrazões aos recursos. (mov. 510.1 e mov. 512.1) É o relatório. 2. Pois bem. Analisando os autos e em consulta ao Sistema Projudi, constata-se não ser este Relator competente para análise do presente recurso. Isso porque, em que pese esta 15ª Câmara Cível tenha julgado o agravo de instrumento n. 0024070-65.2020.8.16.0000 AI, há Câmara especializada para o julgamento da presente apelação cível. O presente recurso tem origem em ação pelo procedimento comum, de cunho reivindicatório, demolitório e indenizatório, ajuizada por Zillmer Implementos Agrícolas Ltda e Arnaldo Danielli Zilmer contra Giocar Caminhões Ltda e Eogenio Moura de Campos, ao fundamento de que: a) a queda do muro de arrimo construído pelos autores, em razão das escavações dos réus, causou danos no imóvel, sendo devida indenização pelos danos emergentes; b) o muro construído pelos réus invadiu o terreno dos autores, sendo necessária a demolição da obra. Na espécie, o pedido e a causa de pedir, que delimitam a competência das Câmaras, dizem respeito à competência das 17ª e 18ª Câmaras Cíveis, demarcada no art. 110, inciso VII do Regimento Interno deste eg. Tribunal de Justiça: “VII - à Décima Sétima e à Décima Oitava Câmara Cível: a) ações relativas ao domínio e à posse pura, excetuadas quanto a estas as decorrentes de resolução e nulidade de negócios jurídicos; b) ações relativas ao Direito Falimentar, exceto a matéria penal; c) ações decorrentes de dissolução e liquidação de sociedade; d) ações relativas a arrendamento mercantil; e) ações relativas a contratos de consórcio de bem móvel ou imóvel; f) ações relativas a Registros Públicos; g) ações relativas a arrendamento rural, a parceria agrícola e a empreitada; h) ações relativas a locação em geral, inclusive as execuções dela derivadas.”   Verifica-se na jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça do Paraná inúmeros precedentes em casos análogos, em que a matéria vem sendo decidida pelas eg. 17ª e 18ª Câmaras Cíveis, reconhecendo tal competência: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM DEMOLITÓRIA. PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. REQUISITOS DO ART. 1.228 DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). DOMÍNIO DA ÁREA REIVINDICADA. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM IMÓVEL. POSSE INJUSTA. DEMONSTRAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ALEGAÇÃO COMO FORMA DE DEFESA. REQUISITOS DO ART. 1.238 DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). POSSE COM ANIMUS DOMINI, MANSA, PACÍFICA E PELO PERÍODO AQUISITIVO DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. APELANTES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO INC. II DO ART. 373 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. § 3º DO ART. 98 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. A necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional se encontram presentes no vertente caso legal (concreto), uma vez que a ação petitória é adequada para que o proprietário possa reaver a coisa do poder de quem injustamente a possua ou detenha, nos termos do art. 1.228 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil).2. Os pressupostos para o ajuizamento da ação reivindicatória são o domínio da área reivindicada, devidamente discriminada, e a demonstração da posse ou detenção injusta.3. A prova produzidas no vertente caso legal (concreto) demonstraram que a Apelada é a proprietária do bem imóvel registrado sob matrícula n. 18.276 perante o Cartório de Registro de Imóveis da São Miguel do Iguaçu/PR, assim como que os Apelantes exercem a posse injusta sobre uma parcela da supramencionada área.4. A Súmula n. 237 do egrégio Supremo Tribunal Federal estabelece que “o usucapião pode ser arguido em defesa”.5. Em que pese as razões recursais, verifica-se que os Apelantes demonstraram o preenchimento dos requisitos para a aquisição da propriedade do bem imóvel através da usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.412 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil). 6. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 7. Ao beneficiário da gratuidade da Justiça quando for a parte vencida, na demanda judicial, e/ou, assim, for condenado a arcar, ainda, que, parcialmente, com o ônus sucumbencial, é reconhecida a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).8. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0004140-69.2020.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu -  Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM -  J. 24.02.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS E DEMOLITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO COMO TESE DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA DE POSSE DO IMÓVEL POR MAIS DE 10 ANOS, COMO ALEGADO NA CONTESTAÇÃO. JULGAMENTO IMPROCEDENTE DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUE, DE FATO, NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. NO ENTANTO, CITAÇÃO EM REIVINDICATÓRIA QUE SE TRADUZ EM VERDADEIRA OPOSIÇÃO À POSSE MANSA E PACÍFICA. PRECEDENTES.- Ação possessória julgada improcedente não interrompe o curso da prescrição aquisitiva. Todavia, a citação em ação reivindicatória configura oposição ao reconhecimento da usucapião.- Não demonstrando a parte que ocupa o imóvel há 10 anos – a contar da citação na reivindicatória, inviável o acolhimento da tese de defesa.Recurso de apelação não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0018214-15.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais -  Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA -  J. 18.03.2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – SENTENÇA QUE RECONHECE O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE – PRETENSÃO DEMOLITÓRIA – OBRIGAÇÃO QUE NÃO FEZ PARTE DOS PEDIDOS INICIAIS E DA CONTROVÉRSIA DIRIMIDA NA SENTENÇA EXEQUENDA – RISCO DE SE EXTRAPOLAR OS LIMITES DA DEMANDA – ARTIGOS 492 E 503 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0008607-13.2016.8.16.0004 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN -  J. 08.06.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS E DEMOLITÓRIA. AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTESTAÇÃO.INCONFORMISMO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE POSSE JUSTA EM AÇÃO POSSESSÓRIA. AÇÕES DE NATUREZA DISTINTAS. AÇÃO PETITÓRIA VINCULADA À PROPRIEDADE DA COISA REIVINDICADA, SOMADA À INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM E COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA.- Na ação possessória o pedido principal está vinculado ao exercício possessório, enquanto na petitória a posse decorre da propriedade do imóvel. - Dessa forma, diante das naturezas distintas das ações, não há que se falar em extensão do direito possessório discutido na reintegração de posse. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS VALORES DO SUPOSTO ALUGUEL DEVIDO.INSUBSISTÊNCIA. PEDIDOS CERTOS E FUNDAMENTADOS. PERDAS E DANOS ANALISADOS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ALÉM DISSO, O ART. 324, §1º, II E III, DO CPC, PERMITE O PEDIDO GENÉRICO, QUANDO NÃO É POSSÍVEL DETERMINÁ-LO NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.- Diante da constatação de pedidos certos e determinados na inicial, com a indicação expressa na decisão agravada de apuração dos danos na instrução processual, inexiste qualquer respaldo para declarar a inépcia da inicial. Agravo de instrumento não provido.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0060944-15.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais -  Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA -  J. 14.02.2022)   3. Assim, por entender não ser desta 15ª Câmara Cível a competência para julgamento do feito, remetam-se os autos para as Câmaras especializadas em ações relativas ao domínio e à posse pura (17ª e 18ª Câmaras Cíveis). Intimem-se. Curitiba, 29 de abril de 2025. Jucimar Novochadlo Relator        
  9. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 15ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 25) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
  10. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 15ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 25) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
  11. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 15ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 25) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
  12. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 15ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 25) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
  13. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 15ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 25) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
  14. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 15ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 25) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
  15. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 15ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 25) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
  16. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 15ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 21) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
  17. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 15ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 21) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
  18. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 15ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 21) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
  19. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 15ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 21) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
  20. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 15ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 21) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
  21. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 15ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 21) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
  22. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 15ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 21) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
  23. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 15ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 21) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
  24. 14/04/2025 - Pauta de julgamento
    Órgão: 15ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
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    Setor de Pautas
    Pauta de Julgamento do dia 30/04/2025 13:30
    Sessão Ordinária - 15ª Câmara Cível
    Processo: 0003236-36.2020.8.16.0131

    Pauta de Julgamento da sessão da 15ª Câmara Cível a realizar-se em 30/04/2025 13:30, ou sessões subsequentes.
    Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)