Juventina Antonia Pinheiro Dos Santos x Unimed De Paranagua Cooperativa De Trabalho Medico
Número do Processo:
0003241-88.2025.8.16.0129
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível de Paranaguá
Última atualização encontrada em
06 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de Paranaguá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 17) NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de Paranaguá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: PAR-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003241-88.2025.8.16.0129 Processo: 0003241-88.2025.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$24.592,24 Autor(s): JUVENTINA ANTONIA PINHEIRO DOS SANTOS Réu(s): UNIMED DE PARANAGUA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INICIAL 1. TUTELA ANTECIPADA 1.1. Aduz a autora, que o cancelamento de seu plano de saúde foi indevido, mesmo após a quitação dos débitos, e que tal cancelamento a deixou sem cobertura durante um período crítico de tratamento contínuo para diabetes e hipertensão. Intimada para se manifestar acerca do pedido liminar, a ré, argumenta que o cancelamento ocorreu devido à inadimplência de três mensalidades e que as notificações foram enviadas corretamente, embora não recebidas pela autora. A ré também destaca que a autora contratou um novo plano em 2024, não havendo urgência que justifique a concessão da tutela antecipada. Vieram-me conclusos. Pois bem. Em juízo perfunctório típico deste momento processual, entendo que o pedido de tutela provisória de urgência antecipada comporta indeferimento. Como se sabe, para deferimento do pedido de tutela de urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo diante da demora no provimento final. Além disso, exige-se que a medida seja reversível. Dois, portanto, são os requisitos principais para a sua concessão: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, exige-se que a medida concedida não seja irreversível. Ao tratar da probabilidade de direito, Arruda Alvim: "No que concerne ao pressuposto da probabilidade do direito, a parte interessada em uma medida de urgência deve demonstrar, por meio de alegações e provas, que seu direito é plausível (provável), e que é mais vantajoso ao processo conceder a medida, do que não concedê-la. Se restar abalada a convicção do juiz, ou esta não estiver forma da satisfatoriamente, isto revela ser possível que a parte contrária tenha razão e, se é assim, a pretensão do requerente poderá vir a ser havida como infundada. Se a dúvida existira priori, não é caso de concessão de tutela de urgência, salvo se o bem jurídica ameaça do representar, se não protegido, um dano de grandes proporções, ou melhor, se puder levar ao perecimento do direito fundamental (direito à vida ou à saúde, por exemplo)." (ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil [livro eletrônico]: teoria geral do processo e processo de conhecimento / Arruda Alvim, 3ª ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2019). O perigo de dano consiste na probabilidade de prejuízo a um bem juridicamente protegido e o risco ao resultado útil do processo diz respeito à possibilidade de ofensa à busca pelo bem tutelado, sem que haja postergação da prestação jurisdicional. Acerca do resultado útil do processo, Luiz Guilherme Marinoni afirma: “...A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometera realização imediata ou futura do direito”. (MARINONI, Luiz Guilherme [livro eletrônico] Código de processo civil comentado.4. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.). De outra sorte, além dos pressupostos detalhados acima, a tutela de urgência antecipada ainda exige a reversibilidade da medida, requisito que comporta temperamentos, à luz da proporcionalidade, dada a possibilidade da irreversibilidade decorrente do indeferimento da medida. No caso dos autos, não vislumbro a existência dos requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência. Isto porque os documentos carreados aos autos não permitem, em um juízo de cognição sumária, aferir a verossimilhança das alegações da parte autora e, consequentemente, a probabilidade do direito alegado, uma vez que suas alegações se mostram, até o momento insuficientes. Outrossim, não verifico a ocorrência do perigo de dano à autora, pois como está evidenciado no mov. 15.7, a autora já é segurada em outro contrato. Ademais, tem-se que a exclusão da autora fora feita em meados no ano de 2022 e só agora, 2 (dois) anos depois a autora pugnou pela tutela de urgência. Assim sendo, em juízo de cognição sumária, o indeferimento é a medida que se impõe. 1.2. Logo, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado. 2. DO RECEBIMENTO DA INICIAL 2.1. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, recebo a petição inicial. 2.2. À Secretaria para que inclua o feito na pauta de audiência de conciliação através do CEJUSC, na modalidade virtual, observando-se a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citada a parte ré com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. 2.3. Ressalto que, caso haja a necessidade de as partes precisarem comparecer no Fórum presencialmente, os mesmos deverão informar, por meio do processo, com antecedência, para a adequação da pauta para semipresencial. Em havendo dúvidas estas poderão ser sanadas com o Assistente Administrativo do CEJUSC. 2.4. Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do NCPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do NCPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 2.5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 2.6. Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua extensão e pertinência, sob pena de indeferimento. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora de inserção no sistema. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito