Marcelo Stahsefski x Departamento De Transito Do Estado Do Paraná - Detran/Pr e outros

Número do Processo: 0003247-28.2021.8.16.0035

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de São José dos Pinhais
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de São José dos Pinhais | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 159) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de São José dos Pinhais | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 159) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de São José dos Pinhais | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3434-8414 Autos nº. 0003247-28.2021.8.16.0035   Processo:   0003247-28.2021.8.16.0035 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   CNH - Carteira Nacional de Habilitação Valor da Causa:   R$20.000,00 Polo Ativo(s):   MARCELO STAHSEFSKI Polo Passivo(s):   Alessandro Faustino DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Vistos e examinados. Dispensado o relatório. O Detran faz parte do Sistema Nacional de Trânsito e como tal é o órgão Executivo de Trânsito do Estado do Paraná com vasta competência e atribuições conforme prevê o artigo 22 da Lei 9.503/97 tendo portanto legitimidade passiva, até mesmo por que é o Detran o responsável pela emissão de novo Certificado de Registro de Veículos quando da transferência de propriedade (art. 123, I do CTB) e é perante o Detran que se faz a comunicação de venda do veículo e vistoria para sua transferência. É verdade que o Detran não tem legitimidade para discutir os autos de infração de trânsito que não foram por ele lavrados e também não teve nenhuma participação na relação jurídica de direito material envolvendo o autor e o réu Alessandro Faustino, mas, por ser o órgão estadual de trânsito deve permanecer no polo passivo. Da mesma forma, o fato do Detran também não ter legitimidade para discutir eventuais questões envolvendo o pagamento do IPVA não o afasta desta lide, pelos fundamentos acima ditos. No mérito, o pedido do autor procede.  Resulta dos autos que em data 18.01.2013 o autor vendeu o veículo VW\Kombi de placa LXJ-6598 ao réu pelo preço de R$ 5.000,00 (evento1.7). Não foi realizada a comunicação da venda do veículo por que havia um bloquio judicial sobre o mesmo determinado pelo Juízo do 5º Juizado Especial do Foro Central nos autos 0008726-04.2003.8.16.0012, bloqueio este que foi realizado em 23.10.2006.  Nos autos 0008726-04.2003.8.16.0012  são partes José Carlos Labhardi e Fábio Alexandre da Silva. O primeiro pediu o bloqueio judicial sobre o veículo Kombi de placa LXJ-6548 e foi determinado pelo Juízo do 5º Juizado Especial Cível em data de 23.10.2006. Em 22.09.2008 o processo de execução nos autos 0008726-04.2003.8.16.0012 foi julgado extinto pela inexistência de bens passíveis de penhora.  Os autos foram encaminhados ao arquivo, mas o bloqueio judicial sobre o veículo VW\Kombi de placa LXJ-6548 não foi levantado. Desta forma, quando da venda do veículo pelo autor ao réu Alessandro Faustino em data de 18.01.2013 embora constasse junto ao Detran o bloqueio judicial o processo de execução nº 0008726-04.2003.8.16.0012 já tinha sido extinto e se encontrava no arquivo.  É sabido que feita a venda de um veículo o comprador tem o prazo de 30 dias para transferi-lo a seu nome. É o que diz o preceito do artigo 123 §1º do Código de Trânsito. Não fazendo o comprador a transferência do veículo no prazo de 30 dias, o vendedor tem a obrigação de fazer a comunicação da venda do veículo junto ao Detran no prazo de  60 dias, consoante o preceito do artigo 134 do mesmo Código.  Nossos Tribunais tem mitigado a regra do artigo 134 conforme se vê do recente Acórdão da Turma Recursal: "Recurso Inominado Cível n° 0000708-67.2022.8.16.0128 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranacity Recorrente(s): Gabriel da Silva Navarro Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR, TAYNARA REIS DA SILVEIRA e Município de Paranavaí/PR Relator: Leo Henrique Furtado Araújo RECURSO INOMINADO. TRÂNSITO. DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. TRADIÇÃO OCORRIDA EM 2021. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA AO DETRAN /PR. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. DÉBITOS, ENCARGOS E TRIBUTOS EM RELAÇÃO AO VEÍCULO POSTERIORES À TRADIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. TESES PARCIALMENTE ACOLHIDAS. MULTA APLICADA PELO MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/PR CONFIGURADA. MITIGAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ART. 134 DO CTB. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO E DÉBITOS QUE SÃO DE RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. INTERPRETAÇÃO RELATIVIZADA PELO STJ QUANDO COMPROVADO QUE A INFRAÇÃO OCORREU APÓS A VENDA DO VEÍCULO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1. Preliminar de legitimidade passiva acatada. Conforme dispões o art. 22 do CTB, o réu DETRAN /PR, dotado de personalidade jurídica própria, é responsável pela administração dos registros dos veículos automotores e condutores, in verbis: “Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: (...) V - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas relacionadas nos incisos VI e VIII do art. 24, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito; VI - aplicar as penalidades por infrações previstas neste Código, com exceção daquelas relacionadas nos incisos VII e VIII do art. 24, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar”. 2. Esta Turma Recursal tem posicionamento pacificado no sentido de que o antigo proprietário responde pelas penalidades aplicadas ao veículo até o momento da transferência da posse, independentemente de ter ou não ocorrido a comunicação da venda ao Detran. O entendimento baseia-se na mitigação do artigo 134 do CTB em sede de processo judicial, frente ao preceito constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, insculpido no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. O entendimento encontra-se consagrado inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça, onde têm se flexibilizada a interpretação da regra do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, quando restar comprovado que a infração ocorreu após a alienação do veículo: “Comprovada a transferência da propriedade do veículo, afasta-se a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas após a alienação, mitigando-se, assim, o comando do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro” (AgRg no AREsp 438156/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 06/06/2014). 3. Em relação ao pleito de indenização por danos morais, sem razão a parte autora. Constata-se que que não há nada que indique que a parte autora sofreu transtornos diversos daqueles que são inerentes ao cotidiano, bem como não foi demonstrada qualquer situação mais grave que seja apta a ensejar a indenização pleiteada. Nas palavras de Sergio Cavalieri Filho: “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”. 4. Confirma-se a tutela concedida no evento 08 (guia movimentações no 1º grau). Relatório dispensado (enunciado 92 do Fonaje). Voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Por todo o exposto, o voto é pelo parcial provimento do recurso interposto, nos exatos termos da fundamentação supra. Logrando a recorrente êxito parcial em seu recurso, deve arcar com o pagamento de 50% das custas processuais e verba honorária, esta fixada em 15% sobre o valor da causa, devidamente atualizada, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Sendo beneficiário da justiça gratuita, deverá ser observado o disposto no artigo 98, §3º do CPC. Dispositivo Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Gabriel da Silva Navarro, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, com voto, e dele participaram os Juízes Leo Henrique Furtado Araújo (relator) e Aldemar Sternadt. Curitiba, 02 de fevereiro de 2024. Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator". Porém, no caso em apreço existe uma situiação peculiar. Havia sobre o veículo Kombi de placa LXJ-6548 um bloqueio judicial determinado pelo Juízo do 5º Juizado Especial do Foro Central. É sabido que havendo bloqueio judicial sobre o bem o Detran não pode fazer a anotação da comunicação de venda e muito menos a transferência do bem. Somente após a baixa do bloqueio judicial é possível se fazer a anotação da comunicação de venda e a transferência. Portanto, nestes autos é necessário perquirir de quem é a responsabilidade pela baixa do bloqueio judicial sobre a Kombi. Do vendedor ou do comprador? A cláusula 5º do contrato de compra e venda de evento 1.7 diz que "a transferência da propriedade do veículço será feita após o desbloqueio judicial que se encontra o veículo". Na audiência de instrução e julgamento realizada em 21.07.2021 colheu-se o depoimento pessoal de ambas as partes. Tanto o autor como o réu disseram que não sabiam da existência do bloqueio judicial sobre a Kombi quando do negócio jurídico realizado entre eles. Somente tomaram conhecimento quando compareceram ao cartório para fazerem a transferência da Kombi para o nome do comprador. Nesta ocasião fizeram o contrato de evento 1.7.  É sabido que através do contrato de compra e venda o vendedor tem a obrigação de entregar a coisa e o comprador a de pagar o preço. É obrigação do vendedor entregar a coisa ao comprador livre de ônus para que o comprador possa usufruir da mesma.  O legislador pátrio ao estabelecer que o vendedor responde pelos vícios ocultos da coisa consagra a regra de que tendo o comprador pago o preço, deve receber o bem para que possa exercer todos os atributos da propriedade, quais sejam; possa usar, gozar e dispor da coisa adquirida. Desta forma, não tendo as partes convencionado de modo contrário, tem-se que era obrigação do autor verificar a existência do bloqueio judicial sobre o veículo e requer sua baixa. Não se trata de encargo a ser atribuído ao réu.  No caso em apreço, o autor somente em data de 20.07.2021 requereu junto ao Detran a baixa do bloqueio judicial sobre a Kombi (evento 59.2). Assim, somente a partir desta data o réu poderia fazer a comunicação da venda e sua transferência. Antes pendia o bloqueio judicial.  Porém, é inquestionável que houve a tradição da Kombi para o réu em 18.01.2013. Estando o réu na posse da mesma deve arcar com o pagamento das multas, licenciamento e seguro obrigatório a partir da data da venda, ou seja, desde 18.01.2013. No tocante aos débitos do IPVA a Lei Estadual 14.260/2003 atribui responsabilidade solidária ao antigo e novo proprietário do veículo em caso de não existir a comunicação de venda. É o que se extrai do artigo 6º, I, alínea "g" da citada Lei. No caso em apreço não houve a comunicação de venda por culpa exclusiva do autor. Porém, a responsabilidade solidária prevista na alínea "g"  do citado dispositivo legal somente foi criada em 04.11.2014 pela Lei Estadual 18.277, após o negócio jurídico firmado entre os litigantes. Como não havia antes previsão legislativa tem-se que o IPVA a partir da data de venda (18.01.2013) é re responsabilidade exclusiva do réu.  Os julgados da Turma Recrusal são neste sentido:  "Recurso Inominado Cível n° 0014307-81.2022.8.16.0190 RecIno 5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá Recorrente(s): VANESSA REGINA SACON Recorrido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR, LEANDRO SILVEIRA MARTINI e ESTADO DO PARANÁ Relator: Marco Vinícius Schiebel RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – AUSÊNCIA DA COMUNICAÇÃO DA VENDA DO VEÍCULO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMANTE – NÃO ACOLHIMENTO – IPVA POSTERIOR À TRADIÇÃO, OCORRIDA NA VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL N. 18.277 /2014 – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO E DO NOVO PROPRIETÁRIO – TEMA REPETITIVO N. 1.118 DO STJ – ENTENDIMENTO UNÂNIME E ATUAL - PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ (0028415-13.2022.8.16.0030, 0003841- 72.2020.8.16.0004, 0003010-84.2022.8.16.0123) – DESÍDIA DA PARTE RECLAMANTE EM EFETUAR A COMUNICAÇÃO DA VENDA (VENDEDORA) – AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ (0003354-90.2021.8.16.0029 E 0011849- 30.2019.8.16.0018) - SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI N. 9.099/95. J. 16.05.2025 - Rel. Juiz Marco Vinicius Schiebel ".  Os autos de infração de trânsito lavrados após a data de 18.01.2013 envolvendo o veículo Kombi de placa LXJ-6548 devem ser transferidos ao nome do comprador Alessandro Faustino, retirando-os da CNH do autor, já que este não estava mais na posse do bem.   Por excesso de pontos na CNH do autor o Detran instaurou contra o mesmo o PSDD nº 0001097606-0 (evento 1.6). Considerando que as infrações de trânsito cometidas após a data de 18.01.2013 devem ser transferidas para a CNH do réu Alessandro Faustino, tem-se que falta justa causa para o Detran instaurar o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir contra o autor razão por que o mesmo deve ser arquivado em definitivo.  Não houve pedido de indenização por danos morais. Do que fora dito, julgo procedente os pedidos, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, com amparo no artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) Determinar que o Detran anote a comunicação de venda do veículo VW\Kombi de placa LXJ-6548 em nome do réu Alessandro Faustino, CPF nº 076.102.679-70, residente na rua Maringá, 390 - Guaraituba - Colombo-Pr, com data retroativa a 18.01.2013, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 ao término do 10º dia até o limite de R$ 3.000,00. O Detran deve ser intimado pessoalmente para cumprir a obrigação de fazer por força da Súmula 410 do STJ.  b) Determinar que o Detran faça a transferência de toda a pontuação existência no prontuário do autor a partir de 18.01.2013 envolvendo o veículo VW\Kombi de placa LXJ-6548, para a CNH do réu Alessandro Faustino, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 ao término do 10º dia até o limite de R$ 3.000,00. O Detran deve ser intimado pessoalmente para cumprir a obrigação de fazer por força da Súmula 410 do STJ. Da mesma forma o Detran, no mesmo prazo, deve arquivar em definitivo o PSDD nº 0001097606-0 instaurado contra o autor.  c) Condenar o réu Alessandro Faustino a fazer a transferência do veículo VW\Kombi de placa LXJ-6548 para seu nome ou a quem indicar no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 ao término do 30º dia limitado ao valor da Tabela Fipe do referido veículo. Para tanto o réu deve ser intimado pessoalmente para cumprir a obrigação de fazer por força da Súmula 410 do STJ.  Dispenso o réu Alessandro Faustino de levar o veículo VW\Kombi de placa LXJ-6548 para submeter-se a vistoria junto ao Detran posto que o mesmo se encontra em lugar desconhecido e exigir a vistoria seria impor-se ao réu uma obrigação impossível.   Não constando dos autos que o autor tenha preenchido, assinado e entregue o DUT ao réu para a transferência da Kombi, autorizo o Detran a fazer a transferência da mesma para o nome do réu desde que este faça o pagamento dos débitos em atraso e pague as taxas administrativas previstas para tanto. A sentença transitada em julgado supre a apresentação do antigo DUT ou do Certificado de Registrto de Veículo.  Sem custas e verba honorária. Intime-se. São José dos Pinhais, 05 de junho de 2025. Moacir Antônio Dala Costa Juiz de Direito
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