Ministério Público Do Estado Do Paraná x Cristiano Cesar Aguiar e outros
Número do Processo:
0003249-59.2020.8.16.0123
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
APELAçãO CRIMINAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Câmara Criminal
Última atualização encontrada em
28 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Câmara Criminal | Classe: APELAçãO CRIMINALTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL DESPACHO 1. Após o julgamento do recurso de apelação, em 14/03/2025, (mov. 71.1 TJPR), o réu Carlos Eduardo Cascaes apresentou a petição de mov. 80.2 TJPR pedindo a anulação desta demanda. Argumenta que somente após o julgamento teve ciência da decisão proferida nos autos de apelação nº 00000580-97.2022.8.16.0079, a qual anulou os a prova emprestada, juntada no mov. 1347.1 deste processo. Sustenta que deve ser decretada a nulidade destes autos, pois essas evidências, oriundas do processo anulado, foram utilizadas na fundamentação da sentença e do acórdão. Pede, liminarmente, a suspensão do prazo recursal, o desentranhamento das provas declaradas nulas, a cassação da sentença condenatória e a anulação do acórdão que a ratificou, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para novo julgamento. No mérito, a confirmação da medida liminar. 2. Com efeito, verifica-se que no julgamento da apelação nº 0000580-97.2022.8.16.0079 a 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça reconheceu a nulidade das provas obtidas a partir do Procedimento Investigatório Criminal n.º MPPR-0048.21.000315-7. De fato, as provas de mov. 1347 são provenientes desse Procedimento Investigatório Criminal, tendo sido juntadas a esta ação por meio da decisão proferida nos autos 0000207-66.2022.8.16.0079, juntada no mov. 1347.3 destes autos. No entanto, a situação não está inserida nas questões prejudiciais previstas nos artigos 92 e 93 do Código de Processo Penal, de modo que não há fundamento legal para a almejada suspensão do prazo recursal. Além disso, observa-se que essa decisão ainda não transitou em julgado, tendo sido opostos os embargos de declaração nº 0007067-15.2024.8.16.0079 ED. Assim, eventual reconhecimento de nulidade de provas deverá ser arguido pela via adequada, e não por simples petição apresentada na ação penal. 3. Desse modo, indefere-se o pedido liminar. 4. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação. 5. Intimações e diligências necessárias. ANTONIO CARLOS CHOMA Desembargador Substituto
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Criminal de Palmas | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CRIMINAL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46)39056370 - E-mail: jrss@tjpr.jus.br DECISÃO Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Extorsão Processo nº: 0003249-59.2020.8.16.0123 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CARLOS EDUARDO CASCAES CRISTIANO CESAR AGUIAR FLAVIO FONSECA PIRES 1. Defiro o pedido de deslocamento do acusado Cristiano unicamente para o fim solicitado (movs. 1737 e 1742). No entanto, deverá permanecer em tempo integral no endereço informado, sendo que somente poderá se deslocar durante o trajeto de ida e retorno para a Cidade onde trabalha. 2. Comunique-se à Central de Monitoração Eletrônica. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. TATIANE BUENO GOMES Juíza de Direito
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Criminal de Palmas | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOIntimação referente ao movimento (seq. 1743) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.