Sebastião Carlos Pinto x Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec
Número do Processo:
0003255-39.2024.8.16.0119
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Nova Esperança
Última atualização encontrada em
20 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Nova Esperança | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: ne-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0003255-39.2024.8.16.0119 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.990,00 Autor(s): SEBASTIÃO CARLOS PINTO Réu(s): ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA 1. RELATÓRIO SEBASTIÃO CARLOS PINTO ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC, na qual aduz, em síntese, que: a) ao verificar um extrato de seu benefício previdenciário percebeu um desconto de R$45,00, referente a “CONTRIB. AMBEC”; b) não possuí conhecimento de qual serviço prestado, tendo em vista que desconhece a ré, não possuindo qualquer relação, sendo que tal cobrança é ilegal. Requer, ao final, a condenação da ré ao pagamento de danos morais e à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Juntou documentos. Recebida a petição inicial, deferida a justiça gratuita e determinada a citação da Ré (seq. 9.1). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (seq. 15.1), alegando a regularidade da contratação, bem como que a mesma foi realizada via telemarketing e anexou áudio da ligação. Ainda, afirma a inexistência de danos a serem indenizados. Pede pela improcedência da demanda. A parte autora apresentou impugnação a contestação na mov. 19.1. Saneado o feito (mov. 28.1), afastaram-se as preliminares e fixaram-se os pontos controvertidos, determinado a intimação das partes para especificação de provas. Intimadas as partes para especificação de provas, manifestou-se a parte autora pela realização de perícia (mov. 31.1). A parte Ré se manifestou pela produção de prova oral (mov. 33.1). Determinado o julgamento antecipado do feito (mov. 35.1). É o relatório, passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, em relação a preliminar arguida na contestação sob fundamento de falta de interesse processual, deixo de analisa-la como preliminar, vez que, seus fundamentos se confundem com o mérito. No mais, não existem demais questões preliminares pendentes de apreciação. Passo ao julgamento do mérito. A parte autora alega ter notado que sem nenhuma solicitação ou anuência de sua parte descontos em seu benefício previdenciário em favor da associação Ré. Essa por sua vez, a Ré alega que foi constituído de forma regular o contrato de associação entre as partes, dando origem aos descontos. No caso dos autos, a ré acostou aos autos gravação telefônica (seq. 16.1), para comprovação da regularidade da contratação. No entanto, basta que se ouça o áudio apresentado pela ré na tentativa de demonstrar a contratação da associação, para que se verifique que não houve contratação válida, e, sim, nítida prática abusiva por parte da requerida, com violação ao direito do consumidor à informação clara e adequada sobre o produto (cf. artigo 6º, III, do CDC). Nesse sentido, percebe-se que o atendente de telemarketing se comunicou rapidamente, de forma ininterrupta ao telefone, ademais, informou os benefícios da associação, mas em momento algum informou a existência do custo pela contratação e o valor. Não se pode falar, nesse contexto, de confirmação da contratação. A contratação se resumiu em 1 min. e 23 segundos. Cuida-se, portanto, de obrigação contratual nula de pleno direito, dada a sua abusividade para com a consumidora e sua incompatibilidade com a boa-fé, segundo o disposto no artigo 51, IV, do CDC. A propósito, nesse cenário evidente de fragilidade de uma consumidora, a quem não foram fornecidas informações claras e adequadas acerca da oferta, reputa-se abusiva a conduta da ré, nos termos do artigo 39, IV, do CDC, disposto nos seguintes termos: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.” Acresça-se que a requerida não demonstrou que a autora tenha recebido alegadas informações dos benefícios da contratação, a fim de tomar ciência inequívoca de suas condições contratadas. Assim, há de se reconhecer a irregularidade da contratação. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO POR VIA TELEFÔNICA (CALL CENTER). DESCONTOS REALIZADOS EM CONTA CORRENTE. APLICABILIDADE DA LEI 8.078/90. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. GRAVAÇÃO QUE COMPROVA A IMPOSIÇÃO DA CONTRATAÇÃO. AUTORA QUE APENAS CONFIRMA OS DADOS PESSOAIS. UTILIZAÇÃO DA VULNERABILIDADE DA CONSUMIDORA, PESSOA IDOSA E ANALFABETA. PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA (CDC, ART. 39, IV). RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COMPROVADAMENTE DESCONTADOS. PRECEDENTE DO STJ. DANO MORAL CARACTERIZADO, NO CASO CONCRETO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000557-02.2023.8.16.0085 - Grandes Rios - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 28.06.2024) (grifou-se) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE SEGURO, C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SEGURO FACULTATIVO. CONTRATAÇÃO POR TELEFONE. MÍDIA JUNTADA AO FEITO QUE NÃO DEMONSTRA A PLENA CIÊNCIA DA CONSUMIDORA DOS TERMOS OFERTADOS E DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DO ENVIO DA APÓLICE À AUTORA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO MANTIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA ( CDC, ART. 42). DANO MORAL CONFIGURADO. FORMA DE ABORDAGEM DA CONSUMIDORA, APROVEITANDO-SE DA HIPOSSUFICIÊNCIA, QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR PARA ATINGIR DIREITOS DE PERSONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR - RI: 00002703820218160205 Irati 0000270-38.2021.8.16.0205 (Acórdão), Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 06/06/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/06/2022) APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO REMOTA, POR TELEFONE. Sentença de improcedência da pretensão deduzida. Insurgência da autora. Contratação remota, via telefone, devidamente comprovada. Hipótese, no entanto, de captação viciada da manifestação de vontade de consumidora idosa, de parca ou nenhuma instrução, ceifada de detida reflexão, mercê do induzimento a erro por técnicas agressivas de marketing, focadas precisamente na exploração de suas particulares condições de hipervulnerabilidade. Inteligência do art. 39, IV do CDC. Contrato nulo de pleno direito. Repetição em dobro do indébito devida, presente a conduta não compatível com a diretriz da boa-fé objetiva. Dano moral. Caracterização in re ipsa, mercê do lançamento de débitos indevidos em conta corrente da autora, ceifando-a de suas parcas disponibilidades financeiras de aposentada junto ao INSS, vendo-se ainda sujeita a percorrer a via crucis da demanda judicial, perenizando no tempo as deletérias consequências do ato ilícito. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10035836520198260533 SP 1003583-65.2019.8.26.0533, Relator: Airton Pinheiro de Castro, Data de Julgamento: 31/05/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05 /2021) Desta forma, deve ser declarada a inexistência da contratação e a devolução dos valores descontados da parte Autora. Considerada a violação à boa-fé por parte da ré, a devolução deve ser em dobro, por força do artigo 42, parágrafo único, do CDC, de acordo com a tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, observada, ainda, a modulação dos efeitos desse precedente: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo únicodo artigo 42do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Assim, em consonância com a diretriz traçada pela Corte Superior e respeitada a modulação dos efeitos do precedente, é cabível a restituição em dobro à autora dos valores descontados de sua conta bancária. Sobre o dano moral, a situação dos presentes autos expõe o marketing agressivo que algumas empresas utilizam para se aproveitar de consumidores, principalmente idosos, no intuito de obter lucros e atingir metas. Não há dúvidas que a prática comercial da associação Ré, gerou um sentimento de impotência e humilhação, transcendendo os meros dissabores cotidianos atingindo direitos da personalidade da consumidora, devendo ser indenizado. Aliás, é o mesmo entendimento jurisprudencial: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO SECURITÁRIO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO POR TELEFONE. ABUSIVIDADE NA ABORDAGEM PELA PREPOSTA DAS RÉS. PREVALÊNCIA DA FRAQUEZA OU IGNORÂNCIA DO CONSUMIDOR (ART. 39, IV, DO CDC). RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0035271-95.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 17.08.2020) Com relação ao “quantum” indenizatório, devem ser levados em conta a extensão do dano, a condição econômica, social e cultural das partes, não podendo gerar enriquecimento ilícito a quem a pleiteia. Do mesmo modo deve respeitar o caráter pedagógico ou punitivo da medida, atendendo-se a necessidade de coibir esta prática, fato que certamente não ocorrerá com o arbitramento de quantias irrisórias. Atento a tais critérios, incluindo as provas juntadas aos autos, entendo prudente e justa a afixação de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para reparar o dano moral sofrido, sem que implique o enriquecimento excessivo e injusto da Autora além de ser compatível com a capacidade financeira da parte Ré. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais a fim de: a) DECLARAR inexistente o contrato de associação firmado entre as partes, declarando inexigíveis os valores cobrados a esse título; b) CONDENAR a parte Ré ao ressarcimento todos os descontos indevidos a título de associação “CONTRIB. AMBEC”, corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE, a partir do desembolso de cada valor, e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, de acordo com os arts. 405 e 406 do Código Civil, até o início da produção de efeitos da Lei 14.905/2024 em 60 dias de sua publicação em 1º.07.2024, a partir de quando incidirá o IPCA como índice para correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA) para fins de juros moratórios, nos termos da nova redação do artigo 406 do Código Civil. c) CONDENAR a parte Ré a pagar para a Autora a importância de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da presente decisão e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; até o início da produção de efeitos da Lei 14.905/2024 em 60 dias de sua publicação em 1º.07.2024, a partir de quando incidirá em relação aos juros moratórios Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA), nos termos da nova redação do artigo 406 do Código Civil. d) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, em face da natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o seu serviço e a sucumbência ínfima da autora, conforme incisos III e IV do § 2º do art. 85 do CPC C/C parágrafo único do art. 86 do CPC. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do CPC. No mais, cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da e. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, no que forem pertinentes. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Esperança, 15 de abril de 2025. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito