Processo nº 00032683220248260322

Número do Processo: 0003268-32.2024.8.26.0322

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Lins - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Lins - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0003268-32.2024.8.26.0322 (apensado ao processo 1005037-34.2019.8.26.0322) (processo principal 1005037-34.2019.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Leonildo dos Santos - Dentre todas as possibilidades postas à disposição (fls. 29/32), a exequente optou pelas pesquisas Sisbajud, Infojud, Renajud, Arisp, Infoseg, Sniper, inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes (Serasajud/SCPC), certidão premonitória e intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora, abrindo mão das demais. Assim, providencie a serventia a regularização apenas dos auxílios solicitados. Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora (NCPC, art. 854).Defiro ainda o pedido com reiteração automática (modalidade teimosinha), a fim de que eventuais valores futuros possam ser bloqueados, pelo prazo de 30 dias contados a partir da data de início do requerimento junto ao SisbaJud aguardando-se por este período eventual resultado positivo. Providencie a Serventia,via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, efetue-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (NCPC, art. 854, § 1º), eintime(m)-se o(s) executado(a/s) da indisponibilidade, na pessoa de seu(s) advogado(s) ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º, do NCPC. Rejeitada ou não apresentada manifestação pelo(s) executado(s) nos termos do art. 854, § 3º, do NCPC, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, independentemente de lavratura de termo, providenciando-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial (NCPC, art. 854, § 5º). Se a penhora recair em valor insignificante se comparado ao montante do débito, providenciarei o desbloqueio. Expeça-secertidão premonitória (artigo 828 do CPC),cabendo ao exequente sua impressão e encaminhamento. Defiro pesquisa no sistema INFOJUD. Visando a proteção do sigilo fiscal, quando da vinda aos autos da resposta positiva, providencie a serventia, nos termos do Provimento CG 13/2023, a disponibilização da declaração de imposto de renda nos autos (código 73 Declaração de Bens, movimentação 60769 Documento Sigiloso Juntado) conforme orientação do Comunicado CG Nº 240/2023. Advirto que a visualização de tais dados ficará restrita às partes e seus respectivos patronos devidamente constituídos nos autos, mediante a comprovação de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Defiro acesso ao sistema RENAJUD para bloqueio da venda e circulação dos veículos encontrados. Sendo o resultado positivo:i) indique a parte sobre quais veículos pretende manter a constrição;ii) manifeste-se sobre o eventual interesse em ser nomeada depositária do bem; iii) apresente o valor do veículo na tabela FIPE, para avaliação, dando prosseguimento ao feito. Tendo em vista que a parte exequente é beneficiária de gratuidade da justiça, defiro a pesquisa da existência de imóveis em nome do(s)executado(s) pelo sistema ARISP. Defiro consulta à base de dados da Rede INFOSEG com relação ao CPF ou CNPJ da Receita Federal; o RENACH - Registro Nacional de Carteira de Habilitação,RENAVAM - Registro Nacional de Veículos Automotores, do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) e Ministério do Trabalho e EmpregoMTERAIS TRABALHADOR. Defiro o pedido de pesquisa pelo SNIPER, para consulta de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas. Defiro o pedido do(a)(s) exequente(s) e, com fundamento no § 3º, do artigo 782, do NCPC, determino a inclusão do nome do(a)(s) executado(a)(s) nos cadastros doSERASA e do SCPC. Defiro a intimação do executado para, no prazo de 10 dias, indicar bens passíveis de penhora ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, consignando-se que, no caso de omissão por parte da parte devedora, a descoberta posterior de bens implicará na imposição, em favor da parte credora, de multa de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução. Consigno ainda que, para aplicação da multa fundada no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil, não basta que o executado não indique bens, exige-se também que o credor prove que eles existem e houve omissão dolosa. Deve ficar demonstrado que o devedor se opõe maliciosamente à satisfação do crédito da exequente, não bastando, para a incidência da multa, o simples decurso do prazo para a indicação de bens. Sendo o(s) resultado(s) negativo(s), intime-se a parte e aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: MARIA CONCEIÇÃO DA SILVA (OAB 342223/SP), GRACIELE BRASIL NUNES DA SILVA (OAB 371922/SP)