Cooperativa De Credito E Investimento De Livre Admissao Agroempresarial - Sicredi Agroempresarial Pr/Sp x Paulo S. Dos Reis E Santos Ltda
Número do Processo:
0003273-17.2024.8.16.0101
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
MONITóRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Jandaia do Sul
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Jandaia do Sul | Classe: MONITóRIAIntimação referente ao movimento (seq. 35) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (17/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Jandaia do Sul | Classe: MONITóRIAIntimação referente ao movimento (seq. 35) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (17/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Jandaia do Sul | Classe: MONITóRIAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003273-17.2024.8.16.0101 Processo: 0003273-17.2024.8.16.0101 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$13.767,69 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP (CPF/CNPJ: 79.457.883/0001-13) Rua René Tacola, 594 2º andar - Centro - MANDAGUARI/PR - CEP: 86.975-000 Réu(s): PAULO S. DOS REIS E SANTOS LTDA (CPF/CNPJ: 05.193.570/0001-69) Rod. BR 466, 48 - Parque Industrial - KALORÉ/PR - CEP: 86.920-000 DECISÃO 1. Considerando que a controvérsia dos autos gira em torno da cobrança de valores oriundos do contrato bancário firmado entre as partes, verifica-se que é desnecessária a produção de outras provas além daquelas já produzidas. Assim, considerando que já foram produzidas provas suficientes para o deslinde do feito e não havendo a necessidade da produção de outras, anuncio o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC. 3. Intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais (art. 364, § 2º, CPC/15). 4. Após, remetam-se os autos conclusos para sentença. 5. Intimações e diligências necessárias. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Arthur Souza Quintanilha Da Silva Juiz Substituto