Samaira Marucci x Banco Panamericano S/A - Denominação Alterado Para Banco Pan S/A
Número do Processo:
0003273-26.2025.8.26.0223
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAADV: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Samuel Marucci (OAB 361322/SP) Processo 0003273-26.2025.8.26.0223 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Samaira Marucci - Reqdo: Banco Panamericano S/A - denominação alterado para BANCO PAN S/A - Vistos. Diante da definitividade do acórdão, providencie a serventia a correção do cadastro para Cumprimento de Sentença Definitivo. Ressalto que caso o depósito seja efetivado em juízo, deverá o executado observar o correto número deste incidente. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, com a publicação deste despacho, para que no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se.