Deisy De Paula Duarte Miranda e outros x Banco Santander (Brasil) S.A. e outros
Número do Processo:
0003285-67.2023.8.16.0165
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Telêmaco Borba
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Telêmaco Borba | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3500 - E-mail: tb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003285-67.2023.8.16.0165 Processo: 0003285-67.2023.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): DEISY DE PAULA DUARTE MIRANDA NATHALIA DA CRUZ DUARTE MIRANDA Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. I - RELATÓRIO Trata-se de ação condenatória securitária c/c danos morais proposta por Deisy de Paula Duarte Miranda e Nathalia da Cruz Duarte Miranda em face de Santander Brasil Seguros Previdência S.A e Zurich Santander Seguros e Previdência S.A, todos já qualificados nos autos. As autoras, filhas do falecido Luciano Duarte Miranda, relatam que seu genitor veio a óbito em 23 de outubro de 2022, em decorrência de choque cardiogênico, infarto agudo do miocárdio e insuficiência coronariana, conforme consta em atestado de óbito juntado aos autos. Segundo as autoras, o falecido contratou um seguro de vida com as rés, vinculado a apólice n.º 8492/45678479, que previa o pagamento de indenização em caso de morte natural. No entanto, as autoras alegam desconhecer o valor da apólice, pois as seguradoras se recusaram a fornecer essa informação, circunstância que motivou o ajuizamento da demanda. Afirmam que buscaram informações sobre o contrato e a apólice junto às seguradoras, tanto por meio de contatos telefônicos e tentativas presenciais quanto através de uma notificação extrajudicial, com aviso de recebimento confirmado em 31 de maio de 2023, contudo, mesmo diante das várias tentativas de resolução amigável, não obtiveram resposta satisfatória. Segundo relatam, foram informadas por atendentes do banco réu que as informações solicitadas só poderiam ser obtidas em juízo, configurando, conforme alegam, omissão e resistência injustificada das rés em cumprir com suas obrigações contratuais e informativas. Posteriormente, as autoras formalizaram o pedido de indenização administrativa junto às seguradoras, que negaram o pagamento da cobertura do seguro, sob argumento de que as doenças que vitimaram o segurado eram preexistentes à contratação do seguro. Entretanto, as autoras refutam essa justificativa, argumentando que, além de não ter sido comprovada qualquer doença preexistente, o segurado não foi submetido a exames médicos prévios durante o processo de contratação, procedimento necessário, segundo elas, para que a seguradora possa se valer dessa cláusula de exclusão de cobertura. Mencionam que a recusa de cobertura securitária baseada em doença preexistente é ilícita caso não tenha havido a exigência de exames médicos prévios à contratação. Ainda, as autoras requerem a exibição da apólice de seguro e dos contratos pactuados entre o segurado falecido e as rés, uma vez que, segundo relatam, os documentos nunca lhes foram apresentados, mesmo após as solicitações administrativas. Diante do exposto, requerem a inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que se trata de relação consumerista na qual o segurado e seus sucessores são a parte vulnerável. Ainda, as autoras sustentam que o descaso das rés ao negar o pagamento da indenização e ao dificultar o acesso à apólice de seguro lhes causou transtornos e sofrimento emocional, ultrapassando o mero aborrecimento. Alegam que, com o falecimento do pai, foram compelidas a suportar um desgaste emocional e financeiro para arcar com as despesas do sepultamento, sem contar com o valor da apólice contratada pelo falecido. Em razão disso, pugnam pela condenação das rés ao pagamento da indenização prevista na apólice de seguro de vida, com incidência de correção monetária a partir do óbito e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Solicitam também o pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, alegando que o valor é proporcional aos transtornos sofridos pela negativa injusta do pagamento do seguro e pela falta de transparência na exibição dos documentos. Apresentaram documentos. Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos, e recebida a inicial (mov. 14). Ao ofertar contestação (mov. 22), as rés sustentam que não foi contratado seguro de vida pelo Sr. Luciano Duarte Miranda, mas sim um seguro prestamista denominado “Seguro Consignado com Desemprego”, vinculado a um contrato de empréstimo consignado. A apólice mencionada pelas autoras (nº 8492/45678479) refere-se a esse seguro prestamista, cuja finalidade é garantir o pagamento do saldo devedor em caso de eventos como morte, invalidez, desemprego involuntário ou incapacidade física temporária. A parte ré alega que o seguro prestamista tem como beneficiário principal a instituição financeira credora, e não os herdeiros do segurado. Assim, eventual indenização, se devida, deveria ser destinada à quitação do saldo devedor do contrato de financiamento, e não diretamente às autoras. Afirma que o segurado, ao aderir ao seguro em 30/10/2020, declarou estar em perfeitas condições de saúde e não possuir doenças graves. No entanto, após o falecimento do segurado em 23/10/2022, e durante a regulação do sinistro, foi constatado que ele era portador de diabetes desde 2009, insulinodependente desde 2012, e com diagnóstico de arritmia desde 2019 — condições omitidas no momento da contratação. O requerido defende que a omissão dessas informações configura má-fé do segurado, o que, segundo as cláusulas contratuais e a legislação aplicável, exclui o dever de indenizar. Alega ainda que a causa da morte (choque cardiogênico, infarto agudo do miocárdio, insuficiência coronariana, diabetes mellitus e dislipidemia) está diretamente relacionada às doenças preexistentes não declaradas. Sustenta também que não há fundamento para o pedido de indenização por danos morais, pois a negativa de cobertura foi devidamente fundamentada e respaldada em cláusulas contratuais e na legislação vigente. Argumenta que o mero inadimplemento contratual não configura, por si só, dano moral indenizável, e que não houve demonstração de violação a direitos da personalidade. Por fim, a parte ré requer a improcedência total dos pedidos formulados pelas autoras. Em réplica, as autoras reafirmam que o falecido contratou um seguro de vida vinculado a um empréstimo consignado, alegando que houve venda casada e que não foram exigidos exames médicos para verificar doenças preexistentes. Sustentam que o segurado desconhecia suas condições de saúde e que a negativa da seguradora foi indevida, pois não houve má-fé. No mais, reiteram os pedidos formulados inicialmente, pela procedência da pretensão inicial (mov. 29). As partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (movs. 35 e 36). A parte autora retificou o valor da causa para R$ 26.349,58 (vinte e seis mil, trezentos e quarenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), sendo R$ 16.349,58 acerca da quantia mencionada na apólice de seguro, e R$ 10.000,00 a título de danos morais (mov. 46). É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Não há requerimento de produção de outras provas, e as questões ora debatidas são predominantemente de direito, o que autoriza o julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Pretende a parte autora a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária devida em razão do falecimento de LUCIANO DUARTE MIRANDA, em 23/10/2022, já que contratado seguro de vida através da apólice de seguro nº 8492/45678479. Inicialmente, mostra-se relevante ressaltar que o falecido contratou crédito consignado nº 463298299 junto ao Banco Santander (Brasil) S.A, em 30/10/2020, no valor de R$ 16.349,58 (mov. 22.6), do qual originou o Seguro Consignado com Desemprego (mov. 22.7), e a apólice mencionada na inicial em que as autoras buscam a cobrança da cobertura contratada. Conforme negativa de indenização securitária (mov. 1.13), a seguradora concluiu que não há cobertura para o evento reclamado, de acordo com as Condições Gerais do seguro. No comunicado, a parte ré informou que “identificamos que o óbito do(a) segurado(a) está diretamente relacionado a doença diagnosticada antes da contratação do seguro. Esclarecemos, ainda, que quando da contratação do financiamento com o seguro prestamista, foi declarado por ele(a) estar em perfeitas condições de saúde”. No prontuário datado de 16/12/2019, a médica Dra. Mayta Grou P. Fichel, que atendeu o segurado, atestou do atendimento “DM-2 há 10 anos, em insulinoterapia há 7 anos, Arritmia diagnosticado recente” (mov. 22.11). Desse modo, os elementos apresentados nos autos indicam que, ao menos desde 2009, o segurado já possuía conhecimento de ser portador de Diabetes Mellitus tipo 2, realizando tratamento com insulina a partir de 2012. Todos esses fatos indicam que o segurado Luciano Duarte Miranda, à época da assinatura da proposta de adesão ao seguro (30/10/2020), já tinha conhecimento acerca da doença que lhe acometia, tratando através de insulinoterapia durante vários anos. Contudo, ao realizar as declarações e autorizações, informou à seguradora que não possuía problemas de saúde, conforme Cláusula 2 da Proposta de Adesão (mov. 22.7) “Declaro que me encontro em perfeito estado de saúde física e mental e não ter sido diagnosticado como portador de doença grave nos últimos anos”. A respeito da recusa de cobertura sob alegação de doença preexistente, prevê a Súmula nº 609 do Superior Tribunal de Justiça: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. Embora seja considerada ilícita a recusa sob alegação de doença preexistente se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação, esta se torna licita caso demonstrada a má-fé do segurado no momento da contratação. Como acima já fundamentado, verifica-se que o segurado Luciano Duarte Miranda possuía conhecimento a respeito do problema de saúde que lhe atingia à época, e há vários anos, sendo certo afirmar que este omitiu a informação deliberadamente para o fim de concretizar a pactuação do seguro de vida. Acerca disso, prevê o artigo 766 do Código Civil: Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido. Portanto, não há dúvidas de que o segurado omitiu circunstâncias que poderiam influir na aceitação da proposta pela segurada. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA – PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE – INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – NÃO OCORRÊNCIA – RAZÕES RECURSAIS QUE COMBATEM ESPECIFICAMENTE OS TERMOS DA SENTENÇA – PRELIMINAR AFASTADA NEGATIVA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – DOENÇA PREEXISTENTE À CONTRATAÇÃO DO SEGURO – ALEGAÇÃO DE QUE A SEGURADA NÃO AGIU DE MÁ-FÉ – NÃO ACOLHIMENTO – OMISSÃO NO PREENCHIMENTO DE DECLARAÇÃO DE SAÚDE A RESPEITO DA SUSPEITA DIAGNÓSTICA E DA INVESTIGAÇÃO QUANTO À DOENÇA PRÉ-EXISTENTE QUE CULMINOU NO ÓBITO DA SEGURADA – AGRAVAMENTO DO RISCO CARACTERIZADO – AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO SEGURADO PELA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES – NEGATIVA ACERTADA – SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL – NÃO CABIMENTO – FIXAÇÃO EM SENTENÇA NO PERCENTUAL MÁXIMO LEGAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – VIGÊNCIA DA APÓLICE DE SEGURO – ALTERAÇÃO DOS FATOS POR OCASIÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL – AGIR TEMERÁRIO – INCIDÊNCIA DOS INCISOS II E V DO ART. 80 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0004793-20.2019.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 13.10.2022) Desse modo, diante da omissão no preenchimento da declaração de saúde e da conduta de má-fé atribuída ao segurado, impõe-se a rejeição dos pedidos apresentados na petição inicial. Com relação ao pedido de indenização por danos morais, não há elementos nos autos que evidenciem abalo de ordem extrapatrimonial apto a ensejar reparação. A mera recusa de cobertura ou inadimplemento contratual, não constitui, por si só, lesão a direito da personalidade, sobretudo quando resulta de análise interpretativa do contrato de prestação de serviços de saúde. Não há, no caso concreto, qualquer evidência de humilhação, exposição vexatória, tratamento inadequado ou negativa injustificada de direitos legalmente assegurados. Assim, ausente prova do ato ilícito, do nexo de causalidade e do efetivo dano alegado, não há como reconhecer o direito à indenização pretendida. Portanto, diante da ausência de elementos que corroborem eventual ato ilícito da ré, impõe-se a improcedência do pedido formulado. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade dessas verbas, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma. Publicação e registro já formalizados. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado