Processo nº 00032864020218260619

Número do Processo: 0003286-40.2021.8.26.0619

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: EXECUçãO DA PENA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Taquaritinga - 2ª Vara
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Taquaritinga - 2ª Vara | Classe: EXECUçãO DA PENA
    Processo 0003286-40.2021.8.26.0619 - Execução da Pena - Transferência para o regime semiaberto - J.S. - Vistos. Jacqueline Santos, qualificada nos autos, ante o descumprimento, teve a pena restritivas de direitos convertida em pena privativa de liberdade em 16/05/2025. Em tentativa de intimação para comparecer na audiência admonitória, para ser advertida e dar início ao cumprimento do regime aberto, não foi mais localizada em seu endereço, sendo expedido o mandado de prisão no regime aberto. O mandado de prisão do regime aberto foi cumprido aos 13/06/2025, sendo, na mesma data, a sentenciada advertida no balcão a comparecer na audiência de 24/06/2025 (fls. 174), o que não o fez (fls. 185 e 187), estando em descumprimento do regime aberto. Sua conduta constitui falta grave e traz a presunção de que o regime aberto não está cumprindo sua finalidade de reinserção do réu na sociedade. Assim, pelos motivos acima expostos, susto cautelarmente o cumprimento do regime aberto e determino sua regressão para o semiaberto, o que faço com fundamento no artigos 50, inc. V e 66, inc. III, ambos da Lei de Execuções Penais, e artigo 36, § 2º do Código Penal. Importante salientar que a regressão de regime de cumprimento de pena em caráter cautelar pode ser efetivada independentemente da oitiva do condenado, conforme entendimento da 6ª turma do STJ, que rejeitou pedido de HC em favor de apenado que cumpria regime aberto: HABEAS CORPUS Nº 125.721 - RJ (2009/0002015-0). RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. IMPETRANTE : FRANKLIN CHARLES DORE JÚNIOR - DEFENSOR PÚBLICO. IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PACIENTE : GENIS CAMPOS DA SILVA (PRESO). EMENTA HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. SUPOSTA PRÁTICA DE FALTA GRAVE (FUGA). REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. DESNECESSIDADE DE OITIVA PRÉVIA DO REEDUCANDO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. PARECER DO MPFPELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. 1.Este Superior Tribunal já firmou entendimento no sentido de que, cometida falta grave pelo condenado, é perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional, sem a oitiva prévia do condenado, que somente é exigida na regressão definitiva. Precedentes do STJ.2.Ordem denegada. Nos termos do que orientado pela Corregedoria deste Tribunal de Justiça de São Paulo no Comunicado CG Nº 628/2022, antes da expedição do mandado de prisão, dever-se-á solicitar a vaga no regime semiaberto à SAP. Assim, determino que seja oficiado ao setor responsável da SAP, solicitando a vaga em regime semiaberto, quando concedida, seja expedido mandado de prisão no regime semiaberto. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício. Com o mandado de prisão cumprido, encaminhem-se os autos ao DEECRIM competente, onde se decidirá acerca da regressão definitiva ou não. Int. - ADV: LUCIANO VASCONCELOS DE PÁDUA (OAB 197828/SP)