Catia Roberta Souza Dos Santos e outros x Unimed Campinas Cooperativa De Trabalho Médico
Número do Processo:
0003289-30.2023.8.26.0229
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Hortolândia - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
18 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Hortolândia - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAProcesso 0003289-30.2023.8.26.0229 (processo principal 1006016-18.2018.8.26.0229) - Cumprimento Provisório de Sentença - Cumprimento Provisório de Sentença - Igor Gabriel Souza dos Santos - - Catia Roberta Souza dos Santos - Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos, Cuida-se de cumprimento de sentença iniciado por Igor Gabriel Souza dos Santos em face de Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico. Deferida a medida liminar para determinar que a executada mantenha os custeios dos tratamentos requeridos pelo exequente na clínica "SC Clínica Médica" (fl. 41). A executada foi intimada pessoalmente da decisão liminar (fl. 46). Infirmação de que o exequente teve seu contrato excluído por inadimplência às fls. 47/48, com revogação da medida liminar na decisão de fl. 52. Decisão de fl. 59 restabeleceu o quanto decidido às fls. 41, condenando a executada por litigância de má-fé. Decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afastou a multa por litigância de má-fé (fls. 149/153). Despacho de fl. 192 determinou o cumprimento, pelo executado, da liminar deferida às fls. 41. Embargos de Declaração opostos pela executada (fls. 200/204). Decisão que rejeitou os Embargos de Declaração (fls. 205/208). Informação de cumprimento da obrigação pelo executado (fls. 213). Nova informação de inadimplência do exequente (fls. 214/219). Manifestação do exequente às fls. 249. Parecer do Ministério Público às fls. 255/257. DECIDO. Cuida-se de cumprimento de sentença para a execução de decisão proferida nos autos principais a qual determinou que o plano de saúde fornecesse o tratamento indicado ao menor. Às fls. 217/219 o executado informou nova exclusão do autor do plano de saúde por inadimplência. O exequente se limitou a alegar que a obrigação deve ser cumprida, sem comprovar o pagamento das mensalidades do plano (fl. 249). Isto posto, uma vez que o inadimplemento contratual tem como consequência a rescisão do contrato, entendo que houve a perda do objeto da ação, acolhendo a manifestação do Ministério Público de fls. 255/257. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 485, inciso VI do Novo Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: FABIANO BARREIRA PANATTONI (OAB 216528/SP), FABIANO BARREIRA PANATTONI (OAB 216528/SP), STEFANY MURARO FELIZARDO (OAB 481683/SP), RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA (OAB 306529/SP)