Valdir De Aguiar x Estado Do Paraná e outros
Número do Processo:
0003295-19.2025.8.16.9000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última atualização encontrada em
20 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVELTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0003295-19.2025.8.16.9000 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Poderes, Deveres e Responsabilidades do Juiz Impetrante(s): VALDIR DE AGUIAR Impetrado(s): Juízo de Direito do Juizado Especial Cível do Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vistos. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por VALDIR DE AGUIAR, sob o argumento da existência de ato coator praticado pelo juízo do Juizado Especial Cível de Fazenda Rio Grande/PR, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais, processo nº 0013948- 68.2023.8.16.0038, que teria proferido decisão judicial que violou direito líquido e certo do Impetrante. Registre-se, a princípio, que o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, decidiu que: “A utilização do mandado de segurança para impugnar decisão judicial só tem pertinência em caráter excepcionalíssimo, quando se tratar de ato manifestamente ilegal ou teratológico, devendo a parte demonstrar, ainda, a presença dos requisitos genéricos do fumus boni iuris e do periculum in mora. 3. Na hipótese, não se verifica a ocorrência de decisão judicial teratológica, tampouco a existência de direito líquido e certo amparável pelo mandado de segurança, na medida em que foi impetrado contra decisão fundamentada, com motivação clara e consistente, embora em dissonância com a pretensão do ora impetrante. (...) a via mandamental não é adequada para veicular típica pretensão recursal, no sentido de que a parte recorrente postula a correção de um suposto erro de julgamento, o qual, segundo alega, teria ocorrido no julgamento turmário.” (STJ, CORTE ESPECIAL, AgRg no MS 25680/DF, Relator Ministro Og Fernandes, j. 03/06/2020, DJe 18/06/2020). Desta sorte, o mandado de segurança somente terá excepcional cabimento em sede de Juizados Especiais quando inexistir possibilidade de oportuna interposição de recurso próprio ou nos casos em que de plano se verifica ser manifestamente ilegal ou teratológica a decisão. Na hipótese telada, alega o impetrante a “indiscutível ilegalidade e arbitrariedade da r. Decisão judicial do Juizado Especial Cível de Fazenda Rio Grande” “posto que a análise, pelo Juízo a quo, em r. Sentença proferida e acerca da admissibilidade dos embargos interpostos, obstou a subida dos autos a este órgão colegiado”. Ocorre que a última manifestação do juízo apontado como coator naqueles autos (mov. 87.1) foi para receber o recurso inominado e mandar intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita, com subsequente encaminhamento do feito à Turma Recursal. Assim, em 12/03/2025 (mov. 91), os autos foram remetidos a área recursal, ao contrário do alegado no presente mandado de segurança. Na verdade, o recurso não foi conhecido já em sede recursal pela ausência de pressupostos de admissibilidade, em decisão clara, lógica e fundamentada, da qual houve recurso de embargos de declaração (autos 0005144-43.2025.8.16.0038 ED), em cuja decisão monocrática de não acolhimento, reiteraram-se as razões de decidir, com explicação abundante e fundamentada. Na eventualidade de inconformismo com o que decidido na decisão monocrática do relator, caberia o recurso de agravo interno ao colegiado. Ou seja, em vez de interpor o recurso próprio ao não ter seus embargos de declaração acolhidos, o impetrante deixou decorrer o prazo sem a oportuna interposição do recurso cabível e agora pretende a revisão do julgamento por mandado de segurança em substituição, além de se fundamentar em premissas inverídicas. Veja-se que os tribunais superiores já firmaram entendimento de que não é o mandado de segurança substituto de recurso cabível (Súmula 267/STF). Na mesma direção: AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE PLANO DE MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. REMÉDIO CONSTITUCIONAL IMPETRADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LEI N. 12.016/2009, ART. 5º, II. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006048-80.2024.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 18.02.2025). (grifei) DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL DO MANDAMUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE VIA RECURSAL PRÓPRIA. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (..) (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006396-98.2024.8.16.9000 - Campina da Lagoa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 01.06.2025). (grifei) O Mandado de Segurança não pode ser utilizado como substituto do recurso próprio contra a decisão impugnada, conforme estabelecido na Súmula 267/STF. A utilização dessa ação como recurso alternativo é inadmissível. 4. Diante dessas considerações, o Agravo Interno que reproduz os mesmos argumentos da petição do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, não merece provimento, sendo aplicáveis as Súmulas 283/STF e 182/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 70.399/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023.). Tese de julgamento: "1. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado. 2. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, devendo ser esgotadas todas as vias recursais cabíveis. 3. A alegação de teratologia deve ser evidente e manifesta para justificar o cabimento do mandado de segurança." (STJ, AgInt no MS n. 30.361/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 13/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) Diante do exposto, a inadmissibilidade do Mandado de Segurança deve ser reconhecida, impondo-se o indeferimento da petição inicial, com supedâneo no artigo 10, da Lei n° 12.016/2009. Sem honorários (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009). Custas pela parte impetrante, obstada a exigibilidade pelo deferimento da gratuidade da justiça exclusivamente para este ato, por inexistir nestes autos elementos concretos que infirmem o pedido. Intime-se. Dê-se ciência à autoridade impetrada. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Marcel Luis Hoffmann Juiz Relator