Amanda Carla Soares Da Silva e outros x Sindona Desenvolvimento Imobiliário E Construtora Ltda. e outros
Número do Processo:
0003296-26.2025.8.26.0011
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAProcesso 0003296-26.2025.8.26.0011 (processo principal 1001738-36.2024.8.26.0011) - Cumprimento Provisório de Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Sergio Octavio Araujo Cruz - - Amanda Carla Soares da Silva - So1 Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - - Sindona Desenvolvimento Imobiliário e Construtora Ltda. - Vistos. Vista à parte contrária. Prazo de 05 dias para manifestação. Int. São Paulo, data supra. - ADV: MARCELO GUARITÁ BORGES BENTO (OAB 207199/SP), THAYNARA MALIMPENSA (OAB 336022/SP), MARCELO GUARITÁ BORGES BENTO (OAB 207199/SP), THAYNARA MALIMPENSA (OAB 336022/SP)
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAADV: Marcelo Guaritá Borges Bento (OAB 207199/SP), Thaynara Malimpensa (OAB 336022/SP) Processo 0003296-26.2025.8.26.0011 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Sergio Octavio Araujo Cruz, Amanda Carla Soares da Silva - Reqdo: So1 Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda, Sindona Desenvolvimento Imobiliário e Construtora Ltda. - Vistos. Alerto as partes quanto ao cadastro do presente incidente de Cumprimento Provisório de Sentença e quanto ao correto direcionamento de suas petições. Presentes os requisitos do artigo 520 do Código de Processo Civil, processe-se o requerimento executivo, intimando-se a parte devedora, na pessoa de seu patrono, consoante termos do §2º do artigo 513 do CPC, para pagar o débito, conforme indicado pela parte exequente, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (Arts.520 §2º e 523 §1o do CPC). Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o remanescente (Art. 523 §2º do CPC). Transcorrido o prazo previsto no Art. 520 §1º do CPC sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Int. São Paulo, data supra.