Neuza Aparecida Bastos x Mauricio Antonio e outros

Número do Processo: 0003305-65.2024.8.16.0119

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Cível de Nova Esperança
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Nova Esperança | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: ne-1vj-s@tjpr.jus.br   Processo:   0003305-65.2024.8.16.0119 Classe Processual:   Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal:   Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa:   R$80.000,00 Embargante(s):   NEUZA APARECIDA BASTOS Embargado(s):   Cooperativa de Crédito com Interação Solidária Pioneira - Cresol Pioneira MAURICIO ANTONIO ROSANGELA BASTO CALAIS ANTONIO SENTENÇA 1. RELATÓRIO NEUZA APARECIDA BASTOS, opôs os presentes EMBARGOS DE TERCEIRO, em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA PIONEIRA - CRESOL PIONEIRA, MAURICIO ANTONIO E ROSANGELA BASTO CALAIS ANTONIO, alegando ser a legitima proprietária do imóvel constante do “Lote de terras sob o n° 04, da Quadra 03, com área de 602m², devidamente registrado sob o n° 10.379 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nova Esperança, PR”. Relata que a embargada obteve decisão favorável para reintegração de posse de um imóvel, alegando ter recebido o bem em garantia fiduciária por meio de contrato firmado em 28/11/2019, e que, após inadimplência, consolidou a propriedade em 20/06/2023. Aduz que adquiriu o imóvel em discussão em data de 30/09/2019, com posse imediata, tendo por objetivo a presente demanda o reconhecimento da sua propriedade, bem como a nulidade da alienação fiduciária e da consolidação da Cooperativa. Fundamenta ainda a má-fe dos fiduciantes eis que assinaram o contrato quando já haviam vendido e transferido o referido imóvel. Pleiteia a procedência do pedido, bem como requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Deu valor a causa e juntou documentos. Foi concedida a justiça gratuita a autora, sendo a inicial recebida e determinada a citação do embargado, contudo não houve o deferimento do pedido de tutela (mov. 29.1). Intimada a embargada Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária Pioneira – Cresol Pioneira, apresentou contestação (mov. 33.1), impugnando a justiça gratuita em preliminar. No mérito, fundamentou a inexistência de registro da transação junto a matricula do imóvel, bem alegou a inexistência da comprovação dos pagamentos e coincidência do sobrenome dos contratantes. Ao final requereu a improcedência da demanda e juntou documentos. Intimada apresentar manifestação a embargante deixou decorrer o prazo in albis. Instada as partes a especificarem provas, a embargante manifestou pela produção de prova oral e documental (mov. 51.1), enquanto que a embargada Cooperativa manifestou pelo julgamento antecipado do feito no estado em que se encontra (mov. 50.1). Conclusos os autos, determinou-se o julgamento antecipado do feito (mov. 54.1). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado do mérito quando a questão de fato restar provada documentalmente e desnecessária se mostrar a produção de outras provas. No presente caso, os embargante instruíram a petição inicial com farto acervo documental, que permite a análise do mérito de forma segura, sendo prescindível a oitiva das testemunhas arroladas. Cumpre salientar que a prova oral pretendida se mostra meramente confirmatória da documentação já acostada, inexistindo controvérsia quanto à posse de fato do imóvel pelos embargante. Assim, a dilação probatória não agregaria elementos novos relevantes à convicção judicial, razão pela qual declaro encerrada a instrução, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. No entanto, nota-se dos autos que se encontra pendente a análise da preliminar arguida pela embargada que impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita a autora, portanto passo a analise desta. 2.1. Da impugnação a justiça gratuita A embargada apresentou em sua defesa impugnação a justiça gratuita concedida a autora, sob a alegação de que a embargante não comprovou nos autos a sua hipossuficiência. Cumpre ressaltar, a esse propósito, que pessoas naturais gozam de presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência de recursos, conforme regramento do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil. Trata-se, todavia, de presunção iuris tantum, de sorte que incumbe ao impugnante trazer provas contrárias à presunção, ao passo que incumbe ao beneficiário, eventualmente, rebatê-las, à guisa de comprovação de fato constitutivo de seu direito, conforme o regramento do artigo 373, I do Código de Processo Civil. No caso em apreço, verifica-se que o embargado não trouxe à baila qualquer elemento fático-probatório a infirmar a vergastada declaração de insuficiência de recursos. Nesse sentido temos o seguinte entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Paraná: BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. 7 (SETE) CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.1. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. IMPUGNANTE QUE NÃO COMPROVOU AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA EMBASAR O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES REJEITADA.2. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA CAUSA NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. IMPUGNAÇÃO DO AUTOR EM RELAÇÃO À AUTENTICIDADE E VERACIDADE DAS ASSINATURAS APOSTAS NOS CONTRATOS. CONJUNTO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS QUE PÕE EM DÚVIDA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA QUE SE MOSTRA PERTINENTE, RELEVANTE E ÚTIL PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA, COM DETERMINAÇÃO PARA RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A DEVIDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000808-93.2021.8.16.0051 - Barbosa Ferraz -  Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA -  J. 06.02.2023) Diante disso, à míngua de provas em contrário, a manutenção do benefício objurgado é medida que se impõe. Rejeito, assim, a impugnação apresentada pelo embargado. Superada a preliminar, passo a análise do mérito. 2.2. Do mérito Trata-se de embargos de terceiro onde o embargante alegam que são legítimos possuidores do imóvel constante do “Lote de terras sob o n° 04, da Quadra 03, com área de 602m², devidamente registrado sob o n° 10.379 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nova Esperança/PR”, objeto da ação de reintegração de posse nº 0000474-44.2024.8.16.0119. Inicialmente, destaco que o artigo 1.046, do Código de Processo Civil, expressamente dispõe que: “quem, não sendo parte no processo,  sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhes sejam manutenidos ou restituídos por meio de  embargos.” De conformidade com DE PLÁCIDO E SILVA, os embargos de terceiro constituem-se numa ação dentro de outra ação, tendo como finalidade a pretensão de direito alheio visivelmente prejudicado pela ação originária. Para LIEBMAN, citado por EDSON PRATA, os embargos de terceiro são uma ação proposta por terceiro em defesa de seus bens contra execuções alheias. Os embargos de terceiros na definição de Theodoro Júnior ¹, é o “remédio processual que a lei põe a disposição de quem, não sendo parte no processo sofre turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha etc. (art. 1.046)”. Subordinasse, portanto aos seguintes requisitos: a) existência de medida executiva em processo alheio; e, b) atingimento de bens de quem tenha direito ou posse incompatível com a medida. O terceiro, em regra geral, é aquele que não se encontra fazendo parte da causa principal, ou contra quem a sentença não é exequível, ou seja, não o atinge em sua pessoa, mas pode atingir em seu patrimônio. Os embargos de terceiro podem ser opostos por aquele que não é parte no processo e que sofre turbação ou esbulho na sua posse, pela parte que defende bens que não podem ser atingidos pela apreensão judicial, e pelo cônjuge que defende a posse de bens dotais, próprios, reservados, ou de sua meação. A qualidade de terceiro da parte ora Embargante é evidente e incontroversa, posto que não integra a lide onde ocorreu a constrição judicial, constrição esta que teria ocorrido sobre sua meação do patrimônio, possuindo, assim, legitimidade para figurar no polo ativo dos presentes Embargos. Tecidas tais considerações, verifico que a embargante alega que adquiriu a integralidade do imóvel por meio de contrato particular de promessa de compra e venda firmado em 30/09/2019, tendo tomado posse imediata, enquanto a alienação fiduciária se deu em 28/11/2019, com consolidação em 20/06/2023. Na contestação, a embargada Cresol provavelmente sustentou a validade da alienação fiduciária, afirmando que foi firmada com base no registro imobiliário, no qual os vendedores ainda constavam como legítimos proprietários, e que agiu de boa-fé ao aceitar o imóvel em garantia. Alegou também que o contrato da embargante é particular, sem registro e com reconhecimento de firma tardio (em 2020), o que fragiliza sua eficácia contra terceiros. Destacou ainda que a embargante não comprovou posse anterior à garantia fiduciária e que a reintegração de posse foi regularmente deferida com base na consolidação da propriedade, nos termos da Lei 9.514/97. A controvérsia restringe-se à validade da consolidação de propriedade da embargada sobre o imóvel objeto da matrícula nº 10.379, cuja aquisição pelo embargante se deu mediante contrato particular de promessa de compra e venda em data de 30/09/2019, com registro de firma apenas em 08/09/2020. Admite-se a oposição de embargos de terceiro com base em posse advinda de contrato particular de promessa de compra e venda, ainda que sem registro, conforme a Súmula 84 do STJ que diz: Sumula 84 do STJ: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. Nos termos do art. 167 do Código Civil, é nulo o negócio jurídico simulado, e ainda que não haja simulação, a fraude contra credores (arts. 158 e 159, CC) ou a ineficácia do negócio frente a terceiros de boa-fé são causas suficientes para negar a produção de efeitos jurídicos. No caso dos autos, a embargante alega ter adquirido o imóvel em 30/09/2019 por meio de contrato particular, cuja firma foi reconhecida apenas em setembro de 2020, ou seja, quase um ano após a data declarada da compra e após a constituição da alienação fiduciária em favor da embargada (28/11/2019). Ressalta-se que o reconhecimento tardio do referido contrato por si só não causa qualquer nulidade, apesar de impossibilitar a confirmação segura da data da efetiva posse pela embargante. Em analise a certidão de inteiro teor do imóvel registrado sob nº 10.379 (mov. 1.7 dos autos principais), observa-se que mesmo após essa suposta alienação anterior com a embargante, os vendedores (executados) continuaram a figurar como proprietários no registro do imóvel e utilizaram o bem como garantia de financiamento (R-19/10.379), comportamento que se incompatibiliza com a perda da posse ou da titularidade real. A embargante alegou ainda que a garantia fiduciária não se aperfeiçoou por ausência de desdobramento possessório, conforme exige o art. 23, parágrafo único, da Lei nº 9.514/97 e que os fiduciantes já não detinham a posse, o que invalidaria a constituição da propriedade fiduciária e tornaria ilegítima a reintegração deferida à embargada. Contudo, as provas de que a embargante já estivesse na posse do imóvel antes da data da alienação fiduciária (28/11/2019), são ineficientes a comprovar a ausência do desdobramento da posse, presumindo-se válida a constituição da garantia fiduciária e a posse dos fiduciantes à época do contrato, especialmente diante do registro público que formalizou a operação. Em relação ao pedido inicial, sem comprovação de posse anterior, bem como tendo em vista que o reconhecimento de firma das assinaturas do contrato de compra e venda ocorreram apenas em setembro de 2020, o argumento da ausência de desdobramento possessório não se sustenta. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO A FIM DE COMPROVAR A DATA EXATA DA TRADIÇÃO DA SUPOSTA COMPRA E VENDA. ORÇAMENTOS RASURADOS. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA SEM TESTEMUNHAS E COM RECONHECIMENTO DE FIRMA EM DATA POSTERIOR À MEDIDA CONSTRITIVA. DOCUMENTAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA QUE TAMBÉM POSSUI DIVERGÊNCIA DE DATAS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS . RECURSO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJPR - 5ª C. Cível - 0002904-79 .2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel .: Desembargador Carlos Mansur Arida - J. 01.06.2020) (TJ-PR - APL: 00029047920188160021 PR 0002904-79 .2018.8.16.0021 (Acórdão), Relator.: Desembargador Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 01/06/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2020) Portanto, diante de tais fatos, a improcedência dos presentes embargos é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante ao exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na petição inicial. Em face da sucumbência, condeno a embargante, ao pagamento das custas e despesas processuais, e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da demanda, devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir do trânsito em julgado, levando em conta o grau de zelo profissional, o tempo despendido para a demanda e a complexidade da causa, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das custas, observada a gratuidade da justiça concedida ao embargante. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Traslade-se a presente decisão nos autos de Execução, com o respectivo prosseguimento até total satisfação do débito. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Nova Esperança, 30 de junho de 2025.   Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
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