Ministério Público Do Estado Do Parana - 1ª Promotoria De Dois Vizinhos x Diego Eger Pinheiro e outros
Número do Processo:
0003307-24.2025.8.16.0079
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Criminal de Dois Vizinhos
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Criminal de Dois Vizinhos | Classe: INQUéRITO POLICIALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CRIMINAL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Rua Pref. Dedi Barrichello Montagner, Nº 680 - centro - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3905-6263 - Celular: (46) 3905-6265 - E-mail: doisvizinhosvaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0003307-24.2025.8.16.0079 1. Trata-se de ação penal deflagrada pelo Ministério Público contra os denunciados PEDRO PINHEIRO e DIEGO EGER PINHEIRO pela suposta prática dos delitos previstos no art. 35 e 33 da Lei nº 11.343/2006 c/c art. 29, do Código Penal (mov. 44.1). Os denunciados foram notificados (seq. 79 e 80) e apresentaram defesa prévia (seq. 94). É o relato. O rito especial da Lei nº 11.343/2006, confere aos denunciados o direito de, antes mesmo de ter recebida contra si a acusação, oferecer resposta escrita onde possa deduzir toda a matéria de defesa, em vias de influenciar o juízo a não receber a denúncia. E o faz com vista a provocar com esta manifestação prévia, ao contrário do que ocorre no procedimento comum, a motivação do ato de recebimento da denúncia, com a exposição das razões da aceitação da acusação. Não cabe ao juiz, no entanto, fazer incursão aprofundada pelas alegações que envolvam matéria de fato e necessitem, portanto, de lastro probatório, já que sequer iniciada a instrução do processo. Neste momento processual, faz-se mero juízo de prelibação, onde se afere a inexistência das hipóteses que autorizam a rejeição da denúncia (CPP, art. 395), a saber: a) manifesta inépcia da denúncia; b) a falta de pressuposto processual ou condição da ação; e, c) a falta de justa causa para o exercício da ação penal. Analisando os autos, verifico que a denúncia se mostra formalmente perfeita, preenchendo todos os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal. Delimita a acusação, expondo compreensivamente o fato e todas as suas circunstâncias, narrando os verbos nucleares do tipo praticado. A qualificação da denunciada, como apresentada, permite identificá-la perfeitamente. E há o rol de testemunhas, que se pretende sejam ouvidas durante a instrução do processo. Desta forma, é apta a denúncia a deflagrar o processo penal, não havendo que se falar em inépcia. Ademais, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e há prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, conforme se denota dos autos do inquérito policial. 2. Sendo assim, a denúncia preenche os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, dessa forma o seu recebimento se impõe. Recebo a denúncia. Anote-se. 3. Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24.11.2025, às 15h00min, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes, bem como oportunizado o interrogatório do réu, a ser realizada de maneira virtual, sendo conferida às partes a possibilidade de apresentar objeção fundamentada a modalidade acima, no prazo de 15 (quinze) dias ANTES do ato (artigo 3º, parágrafo 2º da Resolução 354/2.020). Registro que a modalidade virtual contempla e garante a eficiência dos atos processuais previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal pois certo que facilita o acesso à jurisdição de todos, especialmente daqueles que não possuem condições de locomover-se ao Fórum, além de ser uma forma de desburocratizar o desenrolar dos feitos em trâmite. Ademais, a modalidade virtual reflete positivamente em diversos aspectos da vida civil, diminuindo a poluição ambiental, cooperando com a mobilidade urbana e evitando atrasos e adiamentos dos atos pautados. 4. Citem-se e intimem-se os réus a comparecerem ao ato designado. 4.1. Oportuno salientar que a audiência poderá ser realizada na modalidade semipresencial, contemplando àqueles que não tiverem acesso aos meios necessários para o ato virtual, quais deverão comparecer perante o Fórum dessa Comarca (partes, advogados e testemunhas). 4.2. Por fim, caso as partes pretendam pela realização presencial da audiência em questão, deverão formular pedido específico no prazo de 15 (quinze) dias antes da audiência designada, motivando pontualmente a necessidade. 5. Aos réus presos o acompanhamento da audiência e o interrogatório do acusado serão realizados mediante videoconferência por meio dos recursos disponibilizados pela cadeia pública local em compatibilidade com os sistemas disponíveis neste Juízo. Registre-se, entretanto, que é direito do réu se fazer acompanhar de seus advogados, devendo tal prerrogativa ser observada. 6. Quanto à intimação das partes e das testemunhas, buscando a maior celeridade processual e visando dar maior efetividade ao andamento do processo, as testemunhas arroladas pela Defesa deverão comparecer ao ato presencialmente e independentemente de intimação judicial, OU apresentar-se até o escritório do Advogado munida de documento pessoal. 6.1. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do Juízo, conforme extrai-se da parte final do artigo 396-A do CPP, aplicado ao processo penal por força do artigo 15 do CPC c/c artigo 3º do CPP. De outro lado, havendo impossibilidade da Defesa trazer testemunhas independente de intimação, deverá solicitar ao Juízo a intimação judicial, no prazo de 05 dias desta decisão, sendo desde já deferido. Ressalta-se que a intimação judicial consistirá em opção residual, sendo possível somente quando comprovada tentativa frustrada, nos termos do §4º, inciso I, do art. 455, do CPC. 6.2. Caso a testemunha arrolada pela defesa compareça até o escritório do Advogado o depoimento será colhido de forma semipresencial. 7. Intime-se as testemunhas da acusação, cientificando-as que a sua ausência pode ensejar na condução coercitiva, bem como na aplicação de multa. 7.1. As testemunhas detentoras de cargo público deverão ser requisitadas aos respectivos superiores hierárquicos (se houver). 8. O cumprimento de carta precatória para oitiva de vítima, testemunha, acareação e depoimento pessoal de residentes fora do juízo far-se-á por videoconferência no âmbito do Estado do Paraná (Resolução n° 228/2019, art. 2°). Assim, havendo vítima(s), testemunha(s) ou réu(s) fora da comarca, determino que a Serventia realize o agendamento junto ao(s) Juízo(s) deprecado(s) por meio da plataforma de agendamento contida no sistema Projudi, preferencialmente para o mesmo dia da audiência acima designada, com exceção apenas para hipóteses em que não for possível compatibilizar o dia para que a audiência de instrução e julgamento se realize de forma una. Expeçam-se os mandados/cartas de intimação necessários ao ato. Anoto, desde logo, que a expedição de precatória para oitiva de testemunha não acarretará a suspensão da instrução criminal (CPP, art. 222, § 1º). 9. As testemunhas residentes em outras Comarcas, poderão participar de forma semipresencial. Para tanto, será necessário: I) ter computador ou celular conectado à internet e dispor hardware que permita compartilhar áudio e vídeo, isto é, microfone e webcam; II) utilizar o sistema Microsoft TEAMS. 9.1. Na impossibilidade de as partes ou testemunhas acessarem o sistema de suas residências poderão comparecer ao Fórum local. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Dois Vizinhos, assinado e datado digitalmente. Lincoln Rafael Horacio Juiz de Direito
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Criminal de Dois Vizinhos | Classe: INQUéRITO POLICIALIntimação referente ao movimento (seq. 84) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Criminal de Dois Vizinhos | Classe: INQUéRITO POLICIALIntimação referente ao movimento (seq. 84) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Criminal de Dois Vizinhos | Classe: INQUéRITO POLICIALIntimação referente ao movimento (seq. 52) DEFERIDO O PEDIDO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Criminal de Dois Vizinhos | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTEIntimação referente ao movimento (seq. 30) CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Criminal de Dois Vizinhos | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTEIntimação referente ao movimento (seq. 30) CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Criminal de Dois Vizinhos | Classe: INQUéRITO POLICIALIntimação referente ao movimento (seq. 52) DEFERIDO O PEDIDO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.