G. E. G. e outros x J. E. C. Da S.
Número do Processo:
0003307-64.2025.8.26.0008
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Regional VIII - Tatuapé - 1ª Vara da Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional VIII - Tatuapé - 1ª Vara da Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãOProcesso 0003307-64.2025.8.26.0008 (processo principal 1005338-40.2025.8.26.0008) - Cumprimento Provisório de Decisão - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - J.P.E.G. - - M.E.G. - - G.E.G. - J.E.C.S. - Vistos. Ante a certidão do oficial de justiça lançada à fl. 25, confirmando que o executado efetivamente é domiciliado no endereço diligenciado, expeça-se carta de intimação postal, para que o executado pague o débito apurado (fl. 03), incluindo-se as prestações que se vencerem até a data do efetivo pagamento (artigo 528, § 7º, do Código de Processo Civil de 2015), prove que já o pagou ou justifique a impossibilidade absoluta de fazê-lo, no prazo de três dias, sob pena de ter seu nome levado a protesto, além da decretação de sua prisão civil (artigo 528, caput e §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil de 2015). Int. - ADV: FABIANA ZAPTE SILVA (OAB 353295/SP), FABIANA ZAPTE SILVA (OAB 353295/SP), FABIANA ZAPTE SILVA (OAB 353295/SP), DANIEL FUJIYAMA (OAB 385148/SP)
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional VIII - Tatuapé - 1ª Vara da Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãOProcesso 0003307-64.2025.8.26.0008 (processo principal 1005338-40.2025.8.26.0008) - Cumprimento Provisório de Decisão - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - J.P.E.G. - - M.E.G. - - G.E.G. - J.E.C.S. - Vistos. Trata-se de Cumprimento Provisório de Decisão. 1-) Primeiramente, ficam estendidos a este incidente os benefícios da justiça gratuita já concedidos aos exequentes no âmbito do processo principal (artigo 1º, § 2º, combinado com o artigo 13, caput, ambos da Lei 5.478/68). Anote-se. 2-) No mais, intime-se o executado, por mandado, para pagar o débito apurado (fl. 03), incluindo-se as prestações que se vencerem até a data do efetivo pagamento (artigo 528, § 7º, do Código de Processo Civil de 2015), provar que já o pagou ou justificar a impossibilidade absoluta de fazê-lo, no prazo de três dias, sob pena de ter seu nome levado a protesto, além da decretação de sua prisão civil (artigo 528, caput e §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil de 2015). Via desta decisão equivalerá ao próprio mandado de intimação, a ser cumprido, como urgente, no prazo de 15 dias, em virtude de se tratar de execução de alimentos de interesse de menores. 3-) No mais, inviável a imposição de honorários advocatícios sucumbenciais em incidente de cumprimento de sentença pelo rito da prisão: "ALIMENTOS Execução Rito mais gravoso da prisão civil (art. 528, caput, do CPC) Decisão que fixou parâmetros para elaboração do cálculo e afastou os honorários sucumbenciais Inconformismo das exequentes Acolhimento parcial pensão alimentícia que não incide sobre verbas indenizatórias Ressalva expressa no acordo homologado Férias indenizadas e aviso prévio que não fazem parte da base de cálculo da pensão Pensão alimentícia no período em que o executado ficou desempregado Desemprego superveniente do executado não macula o título executivo Pensão alimentícia incidente sobre última remuneração percebida Honorários advocatícios Incompatibilidade com o rito da prisão Recurso parcialmente provido." (TJSP; 1ª Câmara de Direito Privado; A.I. 2184548-68.2019.8.26.0000/Praia Grande; Rel. Des. Rui Cascaldi; j. 03/03/2020; sem negrito e sublinhado no original). 4-) Por fim, segue resultado da pesquisa realizada no sistema Prevjud. Int. - ADV: FABIANA ZAPTE SILVA (OAB 353295/SP), FABIANA ZAPTE SILVA (OAB 353295/SP), DANIEL FUJIYAMA (OAB 385148/SP), FABIANA ZAPTE SILVA (OAB 353295/SP)