Processo nº 00033131420258160117

Número do Processo: 0003313-14.2025.8.16.0117

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Criminal de Medianeira
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Medianeira | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
    Intimação referente ao movimento (seq. 16) JUNTADA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO) (15/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Medianeira | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE MEDIANEIRA - PROJUDI Avenida Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: (45) 3327-9404 Autos nº. 0003313-14.2025.8.16.0117   Processo:   0003313-14.2025.8.16.0117 Classe Processual:   Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal:   Prisão em flagrante Data da Infração:     Flagranteado(s):   UBIRAJARA MIGUEL DOS SANTOS JUNIOR DECISÃO Trata-se de 280 - Auto de Prisão em Flagrante proposto por em face de UBIRAJARA MIGUEL DOS SANTOS JUNIOR . O Ministério Público requereu a prisão preventiva do autuado (mov. 20). A defesa, por sua vez, pleiteou pela liberdade provisória do autuado com a aplicação de medidas cautelares (mov. 23). Realizada audiência de custódia (mov. 26). Os autos vieram conclusos para decisão. DECIDO. I. DA HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE A prisão em flagrante preenche os requisitos previstos no art. 5º, LXI, LXII, LXIII e LXIV da Constituição Federal, bem como os requisitos previstos dos artigos 304/306 do Código de Processo Penal. As garantias constitucionais e legais do flagrado foram respeitadas, sendo a prisão desse comunicada ao juízo no tempo oportuno. Os direitos ao silêncio, a comunicar a prisão à pessoa que indicar e à assistência de advogado também foram observados. Também os responsáveis pela prisão e interrogatórios estão identificados na Nota de Culpa, entregue aos flagrados no prazo legal. Além disso, na lavratura do auto de prisão em flagrante foram ouvidos o condutor, testemunha e logo após o flagrado, conforme o modelo do art. 304 do Código de Processo Penal. No mais, os depoimentos das testemunhas revelam indícios da existência dos fatos que embasaram a constrição e também da autoria do indiciado, ao menos para tornar legítima a prisão em flagrante noticiada pela autoridade policial (artigo 304, §1º, do CPP). Portanto, atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal, verifico que o flagrante se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração. Assim, homologo o presente auto de prisão em flagrante. II. DA PRISÃO PREVENTIVA O artigo 311 do Código de Processo Penal dispõe que a prisão preventiva poderá ser decretada em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. Para decretação da prisão preventiva faz-se necessária a presença do fumus comissi delicti e do periculum in libertatis, observados os pressupostos e requisitos elencados nos artigos 312 e 313 do CPP. O fumus comissi delicti corresponde à necessidade de apresentação de provas da existência do crime (materialidade) e indícios suficientes de sua autoria. Já o periculum libertatis deve ser entendido como o perigo que o estado de liberdade do agente, decorrente da demonstração concreta de fatos, representa para a sociedade. Pode ser justificado na garantia da ordem pública ou econômica, na conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, bem como em caso de descumprimento de medidas alternativas anteriores. A par disso, tem-se que a admissibilidade da prisão preventiva somente ocorre em face da prática dos delitos e nas circunstâncias elencadas no artigo 313, do Código de Processo Penal (crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado e pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência). Insere-se, ainda, como requisito para a decretação da prisão preventiva, a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares estabelecidas no artigo 319 do citado Código. No caso em concreto, os fatos imputados ao autuado, em princípio, subsumem-se aos crimes previstos nos artigos 33, caput, c/c artigo 40, incisos V e VI da Lei nº 11.343/06, com incidência da Lei nº 8.072/90, cuja pena cuja pena máxima cominada supera 04 anos de reclusão. Portanto, presente a hipótese do art. 313, inciso I, do CPP. Ainda, o fumus comissi delicti é evidenciado pelos elementos informativos acostados aos autos, como o boletim de ocorrência de mov. 1.2; autos de apreensão de movs. 1.7 e 14.4, 14.6; autos de constatação provisória de droga de movs. 1.9 e 14.3; termos de depoimentos de movs. 1.3./1.6 e 1.10; fotografias de mov. 1.15 e estado de flagrância delitiva. Ao ser ouvido perante a autoridade policial, o adolescente Kelvin Kauã (mov. 1.10) relatou que foi o autuado quem comprou sua passagem de Foz do Iguaçu para Medianeira, bem como que foi apreendido em setembro de 2024 por transportar 73 kg de droga para o autuado até São Paulo. No entanto, perdeu a droga e estava sendo ameaçado de morte, razão pela qual aceitou levar as drogas apreendidas nestes autos para pagar os entorpecentes anteriormente perdidos. Informou que o flagrado levaria a droga até São Paulo e que já havia comprado passagem de volta para o adolescente, de Medianeira a Foz do Iguaçu. Aduziu que o flagrado realiza tráfico na região “da ponte”. Por fim, informou que o flagrado transporta drogas para São Paulo frequentemente e que tem um grupo em seu celular que informa quando há operação “para cima” e, quando há operação, ele não transporta drogas. Em interrogatório perante a autoridade policial, o autuado informou que não conhece o adolescente apreendido e que não sabe por que os tíquetes das malas estavam com ele. Alegou que foi revistado, não portava nada ilícito e, somente após a realização do exame, foi informado sobre os tíquetes. Em relação ao haxixe, afirmou que não lhe pertence, que não foi encontrado em sua posse e que desconhece a jaqueta na qual a droga foi localizada, esclarecendo que ela não estava em sua poltrona (mov. 1.12). Conforme consta no boletim de ocorrência, o autuado foi detido na posse de 723gr de substância análoga ao haxixe e dos tíquetes das malas que continham em seu interior 34kg de maconha. Assim, restam comprovados os requisitos autorizadores da prisão preventiva, já que demonstrada a prova da materialidade do crime, bem como há indícios suficientes de que sua autoria recai sobre o investigado. De igual forma, ao contrário do que alega a defesa, está presente o periculum libertatis, pois a conduta imputada revela risco concreto à ordem pública. A apreensão de aproximadamente 723 gramas de substância análoga ao haxixe e 34 kg de maconha — quantidade expressiva e absolutamente incompatível com o consumo pessoal —, somada aos relatos do adolescente, em sede policial, de que o flagrado realiza tráfico de forma reiterada e, inclusive, transportava a droga para quitar dívida oriunda de entorpecente anteriormente perdido, indica inserção significativa do agente na atividade criminosa, possivelmente vinculada a rede de tráfico estruturado. Tal contexto evidencia a insuficiência e inadequação de medidas cautelares diversas da prisão, razão pela qual se impõe a segregação provisória. Ademais, verifica-se a prática delitiva em caráter interestadual, considerando que o autuado teria saído de Foz do Iguaçu/PR com destino a São Paulo/SP, bem como a suposta participação de adolescente na empreitada criminosa. Consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/R0, Rei. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020). Diante da quantidade expressiva da substância apreendida (maconha), aliada a forma que estavam acondicionadas, há fortes indícios acerca da sua destinação comercial, e da viabilidade de abastecimento de incontáveis pontos de drogas, demonstrando a gravidade da conduta praticada. Ademais, o autuado, em tese, estava na companhia de um adolescente, incorrendo, também, no delito de corrupção de menor. Nesse sentido, por todas as informações acostadas aos autos, concluo que a garantia da ordem pública somente será alcançada com a custódia do flagrado, haja vista que o tráfico ilícito de entorpecentes está dominando toda a região, sendo que, o ilícito em tese praticado expõe a perigo a vida de saúde de diversos usuários que adquirem dele drogas ilícitas, exigindo, destarte, uma resposta estatal enérgica e eficaz, a ponto de mitigar o transtorno causado. Frisa-se também que a medida cautelar aplicada é proporcional aos fatos objeto de apuração, uma vez que em caso de eventual condenação, revela-se possível a fixação de regime prisional fechado ou semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, do Código Penal. Assim, a medida é adequada e proporcional aos fins a que se destina (tutelar a ordem pública sem se descuidar da proporcionalidade com uma eventual pena em caso de eventual condenação). Ademais as medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes e eficazes, no caso em tela, uma vez que apenas a custódia cautelar seria capaz de garantir a ordem pública, garantir a aplicação da lei penal e evitar que o tráfico de drogas continue a ser praticado na região. A adoção das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não seriam suficientes e adequadas a acautelar a situação, sendo necessária a prisão preventiva da indiciada. Portanto, da análise dos autos decorre a necessidade da decretação da prisão preventiva, como forma de se garantir a manutenção da ordem pública. II.I. Por todo o exposto, converto a prisão em flagrante de UBIRAJARA MIGUEL DOS SANTOS JUNIOR em prisão preventiva, determinando a expedição do competente mandado de prisão no sistema pertinente. III. Considerando a atuação de advogado(a) dativo(a) na defesa dos interesses do (a) flagrado(a), ante a ausência neste Estado de Defensoria Pública estruturada; e também considerando ter o(a) representante judicial direito a honorários, determino ao Estado do Paraná o pagamento de honorários advocatícios ao(a) Dr(a). ALEXANDRE PEREIRA DA COSTA - OAB- PR 108830N-PR, que fixo em R$ 750,00, conforme Resolução Conjunta n. 06/2024 - PGE /SEFA - Item 1.6 e 1.9. Serve a presente como certidão de honorários. IV. Acolho o pedido ministerial e determino a expedição de ofício ao Juízo da 2ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu, para que seja informado acerca da prisão do autuado. V. No mais, cumpra-se conforme determinado em audiência de custódia. VI. Cumpra-se o Código de Normas da E. CGJ, no que couber. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias.   Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto
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