Adenilson Moranti x Avenira Martins Einsfeld e outros

Número do Processo: 0003313-29.2025.8.16.0112

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial Cível de Marechal Cândido Rondon
Última atualização encontrada em 20 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de Marechal Cândido Rondon | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 9) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  3. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de Marechal Cândido Rondon | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: 45 3327-9161 - Celular: (45) 3327-9179 - E-mail: MCR-4VJ-S@tjpr.jus.br Processo:   0003313-29.2025.8.16.0112 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$59.617,98 Polo Ativo(s):   Adenilson Moranti Polo Passivo(s):   AVENIRA MARTINS EINSFELD HDI SEGUROS S/A DECISÃO Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, DANOS MORAIS, LUCROS CESSANTES e PEDIDO LIMINAR” proposta por ADENILSON MORANTI contra AVENIRA MARTINS EINSFELD e HDI SEGUROS S.A. O requerente relatou que recentemente adquiriu, por meio de financiamento, um veículo Chevrolet Onix para exercer a função de motorista de aplicativo pela plataforma Rapidocar; entretanto em uma corrida teve sua preferência invadida pela ré, ocasionando colisão entre os veículos. Após o acidente, a ré informou possuir seguro com a HDI, a qual assumiu a posse do veículo e iniciou tratativas para indenização, mas não efetuou o pagamento integral prometido, tampouco devolveu o automóvel, exigindo documentos e impondo condições que inviabilizaram a regularização da situação. Em razão da ausência de solução, viu-se obrigado a continuar pagando parcelas do financiamento, acumulando prejuízos financeiros e deixou de trabalhar e auferir renda diária estimada em R$ 37,50. Diante disso, pleiteou tutela antecipada para que a seguradora seja obrigada a pagar o boleto vencido em 14.05.2025 no valor de R$ 38.962,38 de imediato para liquidar o financiamento ou então para que a dívida do Autor para com o banco Santander seja SUSPENSA até que a empresa liquide o saldo devedor, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a ser paga pelos réus. É o relatório. 1. Pleiteia-se tutela de urgência, sendo esta uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. No caso em comento, em sede de cognição sumária, não se verifica a inequívoca probabilidade do direito da parte requerente necessária à concessão da tutela, devendo-se aguardar o contraditório e a produção probatória. Outrossim, impende colacionar que também se faz necessária a demonstração da não irreversibilidade dos efeitos da decisão proferida (§ 3º do art. 300 do CPC). Significa dizer que os efeitos da antecipação da tutela não podem ser irreversíveis. A irreversibilidade não é do provimento, vez que este, em regra, sempre poderá ser revertido, mas dos efeitos que ele produzir. Haverá reversibilidade sempre que as partes puderem ser repostas ao status quo ante. No presente feito, a tutela pretendida se mostra potencialmente irreversível, pois pleiteia a transferência de valor diretamente para empresa estranha ao feito, a qual pode inadimplir eventual determinação de devolver a importância, no caso de improcedência do pedido. O pedido subsidiário (suspensão do financiamento) também não pode ser acolhido, pois a financeira não é parte no presente processo e decisão judicial somente tem efeito entre as partes que participaram do processo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 3. Considerando que a relação ora discutida encaixa-se à perfeição no conceito de relação de consumo e estão presentes a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor ante a empresa ré, INVERTO O ÔNUS PROBATÓRIO. 4. Designo a audiência de conciliação para o dia 03 de junho de 2025, às 16:30 horas.  Cite(m)-se a(s) ré(s), observando-se o disposto no artigo 18, II, da Lei n. 9.099/95, para que compareça(m) à Audiência de Conciliação, advertindo-a(s) de que, o não comparecimento implicará em considerar-se verdadeiras as alegações iniciais, sendo proferido julgamento de plano. 5. Cientifique-se as partes sobre o seguinte: 5.1 - a audiência será realizada na modalidade presencial, observado o contido art. 23 da Lei nº 9.099/95. 5.2 -  Faculta-se as partes a participação na modalidade semipresencial, sob a condição de que deverão utilizar recurso tecnológico próprio, com acesso à plataforma Microsoft Teams, deverão se responsabilizar pelo funcionamento do mesmo, não sendo atribuído ao Juízo provê-la de recursos necessários. Também, deverão até 48 horas antes da audiência, informar ao Juízo seu e-mail ou nº de WhatsApp para envio do link da audiência. 5.3 - que a ausência injustificada das partes na audiência de conciliação ou ainda a ausência de informação do e-mail no caso de participação semipresencial, resultará em revelia para a parte requerida e em extinção do processo, com imputação do pagamento das custas, para a parte requerente. 6. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente.   Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito “Art. 23. Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.” (NR)
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