L.A. Guassu – Máquinas E Equipamentos Eireli x Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda

Número do Processo: 0003313-32.2025.8.16.0014

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 10ª Vara Cível de Londrina
Última atualização encontrada em 06 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Vara Cível de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 71) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  3. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Vara Cível de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Vistos e examinados estes autos sob n. 0003313- 32.2025.8.16.0014 - de Ação de obrigação de fazer c/c danos morais ajuizada por L.A. GUASSU – MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, todos devidamente qualificados. RELATÓRIO L.A. GUASSU – MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI, já devidamente qualificada nos autos, por meio de advogado habilitado, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que: A autora exerce atividades comerciais desde 2007, com ênfase na comercialização de máquinas e equipamentos, possuindo uma conta no Instagram responsável pela divulgação de sua empresa e seus produtos. A ré, por sua vez, desativou a referida conta em 18 de janeiro de 2025, sem apresentar justificativa concreta e sem assegurar o contraditório prévio. A autora recorreu à plataforma, mas o recurso foi negado, igualmente sem justificativa. A desativação da conta tem gerado prejuízos financeiros diretos à autora, configurando uma suspensão arbitrária e sem possibilidade de defesa. Diante disso, a autora ajuíza a presente ação, requerendo, liminarmente, o restabelecimento da sua conta. No mérito, pede a procedência dos pedidos, com a condenação da ré na obrigação de fazer, bem como no pagamento de indenização por danos morais. Juntou procuração e documentos (evento 1). Foi deferida a tutela de urgência pleiteada, recebida a petição inicial e determinada a citação da parte ré (cf. mov. 17). A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação (cf. mov. 53.1), na qual sustenta, em resumo, que não houve censura no Instagram. Argumenta que as regras básicas de convivência na plataforma são mantidas pelas políticas de utilização do serviço, e que isso não configura censura ou restrição à liberdade de expressão. Ressalta que osTermos de Uso e as Diretrizes da Comunidade do Instagram estabelecem as normas para preservar um ambiente seguro na utilização do serviço, e que todos os usuários, ao criarem uma conta, aceitam essas normas. A ré alega que, ao tomar medidas como a remoção de conteúdo, a indisponibilidade de contas ou bloqueios temporários, tem como objetivo proteger os Termos de Uso e garantir a segurança e o respeito no ambiente virtual. Afirma que não houve qualquer conduta ilícita ou abusiva por parte do provedor do serviço, que, diante de relatos de abuso, tem legitimidade para suspender ou desativar contas temporariamente, a fim de verificar eventuais violações aos termos de uso. Impugna os pedidos iniciais e o pedido de indenização, requerendo a improcedência dos pedidos. Juntou procuração (cf. mov. 45) e não apresentou documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (cf. mov. 60). Foi determinada a especificação de provas (cf. mov. 62) e as partes requereram o julgamento antecipado da lide (cf. movs. 66 e 69). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relato do essencial. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE É certo que o julgamento antecipado se impõe no presente caso, pois a questão em debate é essencialmente de direito, sendo que os pontos de fato se encontram sobejamente demonstrados por documentação carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO Ausentes questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. No mérito, o caso é de PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados. Em primeiro plano, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor entre as partes, tendo em vista a existência de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do supramencionado diploma. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade dos fornecedores por falha na prestação dos serviços é objetiva, a teor do que diz o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, somente se exonerando de responsabilidade o fornecedor que comprovarque, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros: CDC. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O dispositivo prevê hipótese de inversão ope legis do ônus da prova, em que incumbe ao fornecedor comprovar a ausência de fato constitutivo do direito da parte autora. Entretanto, a ré não cumpriu com o seu ônus probatório. Sabe-se que, no caso de provedores de aplicações, como o Facebook, há um dever acessório, lateral, de guarda dos dados dos usuários (art. 15 do Marco Civil da Internet), bem como o dever de assegurar as páginas pessoais ou comerciais contra eventuais ataques de terceiros (hackers). É inegável que o Facebook disponibiliza diversos recursos de segurança aos seus usuários, como autenticação por dois fatores, perguntas padrão, entre outros mecanismos de proteção. Não se discute, nesta ação, a possibilidade de o Facebook fornecer a segurança que seus usuários legitimamente esperam. Entretanto, a situação em análise é diversa. Na presente demanda, a parte autora pleiteia a reativação de sua conta no Instagram (@yguacumaquinas), alegando que houve indevida suspensão. Por outro lado, a ré, em sua defesa, sustenta a licitude de sua conduta, argumentando que a autora violou os termos de uso da rede social. Importa, porém, ressaltar que não há qualquer indício de violação das políticas de uso, visto que a ré se limitou a alegações genéricas, sem apresentar um conjunto probatório robusto e verossímil que comprove sua versão. A ré imputou à autora a prática de condutas violadoras dos termos e diretrizes contratuais, mas, de forma concreta, não foi capaz de evidenciar sequer um ato específico de violação. Não consta, em nenhum dos documentos apresentados aos autos, qualquer atitude da autora que tenha infringido as diretrizes mencionadas de forma genérica pela ré em sua contestação – ônus que lhe cabia comprovar.Nesse sentido, ficou claro que a desativação da conta ocorreu sem a indicação de uma causa concreta que justifique a suspensão aplicada, privando o usuário da possibilidade de se identificar e adotar eventuais providências para evitar futuras punições. Portanto, à luz dessas circunstâncias, e diante da ausência de demonstração concreta de violação apta a justificar o bloqueio, é de rigor o acolhimento da pretensão da autora, determinando-se a reativação da conta em questão. Em tal amparo: EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESATIVAÇÃO DE PERFIL DE USUÁRIO EM REDE SOCIAL (INSTAGRAM). AUSÊNCIA DE PROVA DE DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS DE USO E DIRETRIZES DA COMUNIDADE . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBSERVÂNCIA À PROPORCIONALIDADE E À RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00006791320238160021 Cascavel, Relator.: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 20/08/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2024) APELAÇÃO – RECURSO DA AUTORA – AÇÃO CONDENATÓRIA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – RESTABELECIMENTO DE CONTA MANTIDA EM INSTAGRAM – DESATIVAÇÃO DA CONTA NÃO ESCLARECIDA PELA EMPRESA – COMUNICAÇÃO GENÉRICA E DESPROVIDA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA SUPOSTA VIOLAÇÃO CONTRATUAL IMPUTÁVEL À AUTORA – JURISPRUDÊNCIA DESTE E. TJSP – REATIVAÇÃO DETERMINADA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CABIMENTO – ABALO À IMAGEM COMERCIAL DA AUTORA – PRECEDENTES – R. SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DA AUTORA PROVIDO 1 – É cabível o pedido condenatório com o fito de determinar ao Facebook a reativação de conta no Instagram que fora objeto de desativação genérica e desprovida de individualização concreta a respeito da suposta violação aos termos e condições contratuais. Violação à boa-fé objetiva . Jurisprudência pacífica deste E. Tribunal de Justiça. 2 – É cabível a fixação de indenização por danos morais, uma vez que a desativação gerou abalo à imagem comercial cultivada ao longo de anos pela autora. Indenização fixada em cinco mil reais . Precedentes. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1116061-15.2023 .8.26.0100 São Paulo,Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 16/04/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2024) Assim, entendo ocorrente o ato ilícito e existente o dever de indenizado. Isto bem delimitado, passo a analisar os danos morais aventados. A desativação indevida da página comercial, onde hodiernamente a autora divulgada o seu mister, é situação que, salvo melhor juízo, incute danos morais, já que impossibilitada de divulgar o seu trabalho e auferir qualquer contraprestação daí decorrente. Dentro deste contexto, tenho como provado o dano moral sofrido, que merece ser reparado. Isso estabelecido, passo a discorrer sobre o quantum. Na fixação do quantum, deve o julgador estar atento às circunstâncias e à gravidade do caso, bem como à possibilidade de adimplemento de quem deve reparar o dano – condições financeiras do réu –, bem como às condições do ofendido. Isto porque a indenização por dano moral não pode servir de subterfúgio para o enriquecimento ilícito, e tampouco deve ser fixado em monta irrisória de forma que inapto a reparar o dano moral sofrido. Assim, pautado nos princípios constitucionais implícitos da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista o dever reparatório e à vedação do enriquecimento ilícito, bem como a condição financeira do réu arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, por considerar suficiente no caso in concreto. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMO a tutela de urgência de mov. 17.1 e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a. CONDENAR a parte ré na obrigação de fazer consistente no reestabelecimento da conta comercial denominada ‘ @yguacumaquinas ’ vinculada a rede social Instagram, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo da multa fixada por ocasião da liminar e sem prejuízo de eventual majoração em caso de eventual descumprimento.b. CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que deverá ser atualizado pela média dos índices INPC e IGP/DI, em virtude do Decreto nº 1.544/1995 a partir desta data e acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzida a correção, em virtude da atual redação do art. 406, §1º c/c art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, este desde a citação. Em virtude do princípio da causalidade, CONDENO a parte ré ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, em favor do procurador da parte autora, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, atento às diretrizes contidas nos incisos I, II, III e IV do §2º, todos do mesmo artigo e código. Com o trânsito em julgado da presente decisão, INTIME-SE a parte autora a fim de que dê prosseguimento ao feito no prazo de cinco dias. Publicada e Registrada neste ato. INTIMEM-SE. Intimações e dil. necessárias. Londrina, data do sistema. GUSTAVO PECCININI NETTO Juiz de Direito
  4. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Vara Cível de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 71) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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