Nayara Moreira Ramos Sales x Camille Calheiros Da Silva e outros
Número do Processo:
0003313-43.2019.8.06.0136
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
EMBARGOS à EXECUçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara da Comarca de Pacajus
Última atualização encontrada em
16 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Comarca de Pacajus | Classe: EMBARGOS à EXECUçãOESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS Nº do processo: 0003313-43.2019.8.06.0136 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] EMBARGANTE: LIBRAS TRANSPORTES LTDA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S/A em face da sentença de ID 96819780, proferida nos autos dos embargos à execução ajuizados por Libras Transportes LTDA EPP, que julgou parcialmente procedentes os embargos para declarar a invalidade da cédula de crédito bancário nº 009.295.501, que instruiu a execução nº 0013671-72.2016.8.06.0136, determinando, por conseguinte, a extinção da execução por ausência de título executivo (ID 96819785). A parte embargante sustenta que a sentença incorreu em contradição e omissão, especificamente quanto à distribuição da verba sucumbencial. Argumenta que, embora a decisão reconheça a sucumbência recíproca, acabou por condenar somente a parte ré (Banco Bradesco) ao pagamento dos honorários advocatícios e de metade das custas processuais, conforme consta expressamente: "Considerando a sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios correspondentes a 10% sobre metade do valor da causa". Pleiteia, portanto, que a sentença seja retificada para constar a condenação da parte autora (Libras Transportes LTDA EPP) ao pagamento da outra metade das custas processuais e de honorários advocatícios no valor de 10% sobre a metade do valor da causa, conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário dominante sobre a matéria. Despacho de ID 96819787 determinou a intimação da parte embargada para se manifestar sobre os embargos. Intimada, a parte embargante nada apresentou ou requereu (ID 96819790). A Secretaria certificou o trânsito em julgado (ID 96819791) e a Libras Transportes EPP requereu o cumprimento da sentença (ID 96819793). É o relatório. Decido. Inicialmente, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a certidão de trânsito em julgado de ID 96819791, uma vez que a mesma foi lavrada indevidamente, tendo em vista que os presentes embargos de declaração ainda estavam pendentes de apreciação, o que impede o aperfeiçoamento da coisa julgada, nos termos do art. 1.026, §1º, do CPC. Quanto ao mérito, passo à análise dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No presente caso, assiste razão ao embargante. A sentença de ID 96819780 reconhece a ocorrência de sucumbência recíproca, pois houve acolhimento parcial dos embargos à execução, mas, ao final, atribuiu exclusivamente ao Banco Bradesco o ônus da sucumbência, o que caracteriza inequívoca contradição interna, bem como omissão quanto à condenação da parte embargada (autora dos embargos) ao pagamento da sua respectiva quota parte de custas e honorários, o que impõe a correção do julgado. Conforme consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a sucumbência recíproca impõe a ambos os litigantes o dever de arcar proporcionalmente com os ônus sucumbenciais (art. 86 do CPC), salvo se houver situação que justifique compensação ou exclusão, o que não se verifica nos autos: "Verificada a existência de sucumbência recíproca, os honorários e ônus decorrentes devem ser distribuídos adequada e proporcionalmente, levando-se em consideração o grau de êxito de cada um dos envolvidos, bem como os parâmetros dispostos no art. 85, § 2º, do CPC/2015." (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.553.027-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 03/05/2022, DJe 06/05/2022.) Assim, impõe-se a correção da sentença quanto à distribuição da verba sucumbencial, para que conste a condenação de ambas as partes ao pagamento proporcional das custas e honorários, nos termos legais. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, I e II, do CPC, acolho os embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S/A para sanar contradição e omissão, retificando a parte dispositiva da sentença de ID 96819780, a qual passa a constar nos seguintes termos: "Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, proporcionalmente, na razão de 50% para cada parte, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sendo 5% devidos por cada parte à parte adversa, nos termos do art. 86 do CPC." Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, voltem conclusos para análise de eventual pedido de cumprimento de sentença. Expedientes necessários. Pacajus, data da assinatura no sistema. Isaac de Medeiros Santos Juiz de Direito (Respondência)