Processo nº 00033137320188090175
Número do Processo:
0003313-73.2018.8.09.0175
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Goiânia - 1ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 1ª, 3ª, 6ª e 7ª
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - 1ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 1ª, 3ª, 6ª e 7ª | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - 1ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 1ª, 3ª, 6ª e 7ª | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO19ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE GOIÂNIA Número do Ministério Público 201800013299 Número Judicial 0003313-73.2018.8.09.0175 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GOIÂNIA. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por intermédio do órgão de execução signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro no artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal, oferece ALEGAÇÕES FINAIS, nos termos seguintes. 1 - RELATÓRIO: RENATO PEREIRA DE ALMEIDA, EDINEY DA SILVA BRUN, DARI BRUN FILHO, GILVAN DE MIRANDA, ANANIAS DA SILVA BRUN, IANTON RODRIGUES MIRANDA, JÚLIO CÉSAR COTRIM S I LVA e FABIANO FREITAS DOS SANTOS , devidamente qualificados nos autos, foram denunciados pela prática dos delitos tipificados nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei Federal n.º 11.343/06. O processo fora desmembrado, estando sendo processados nos presentes autos os acusados RENATO PEREIRA DE ALMEIDA, DARI BRUN FILHO, GILVAN DE MIRANDA e ANANIAS DA SILVA BRUN. Oferecida a denúncia (pág. 02, PDF), RENATO PEREIRA DE ALMEIDA apresentou defesa prévia (ev. 22), DARI BRUN FILHO e ANANIAS DA SILVA BRUN apresentaram defesa prévia (ev. 45) e GILVAN DE MIRANDA apresentou defesa prévia (ev. 76), sendo recebida a denúncia (ev. 518). Durante a instrução processual foram ouvidas as testemunhas e, na sequência, interrogados os réus (evs. 359, 394 e 439). Após, vieram os autos com vistas ao Ministério Público para apresentação das alegações finais. É o relatório. 2 - FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS No aspecto processual, inexiste nulidade passível de decretação, pois o processo foi desenvolvido à luz do contraditório e da ampla defesa, observadas todas as garantias constitucionais e legais do acusado, devidamente citado e representado por procurador legalmente habilitado em todos os atos processuais. Por tal razão, passa-se à análise do mérito. 3 - DO MÉRITO: 3.1 - Da autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas A materialidade do crime restou comprovada pelo R.A.I. nº 5301280 (pág. 11, PDF), ordem de missão policial (pág. 13, PDF), denúncia anônima (pág. 14, PDF), auto de prisão em flagrante (pág. 16-26, PDF), relatório final da Operação Prancha (pág. 27, PDF), R.A.I. n° 5503051 (pág. 74, PDF), auto de exibição e apreensão (pág. 78, PDF), laudo de constatação de drogas (pág. 81, PDF), inquérito policial instaurado contra IANTON RODIRGUES MIRANDA e JULIO CESAR COTRIM SILVA (pág. 100, PDF), laudo preliminar de constatação de drogas (pág. 133, PDF), termo de exibição e apreensão (pág. 137, PDF), mandado de busca e apreensão (pág. 145, PDF), relatório policial (pág. 156, PDF), pedido de quebra de sigilo de dados e interceptação das comunicações telefonicas (pág. 180, PDF), relatório policial (pág. 196, PDF), R.A.I. n° 4879149 (pág. 201, PDF), autorização judicial (pág. 272, PDF), relatório policial (pág. 309, PDF), relatório policial (pág. 374, PDF), relatório policial (pág. 455, PDF), relatório policial (pág. 519, PDF), Laudo de constatação de drogas (ev. 578), em consonância com os demais elementos probatórios constantes nos autos. A autoria, outrossim, está caracterizada, sobretudo, pelas declarações das testemunhas. Assim, o Policial Civil Felipe Silva Bandeira, ouvido em juízo, relatou: Felipe: Nós recebemos uma denúncia e começamos a investigar essa organização. Na época, o Renato Pereira de Almeida, ele organizava aqui no estado de Goiás carregamentos, grandes carregamentos de droga para vir do estado do Mato Grosso do Sul para a Goiânia. O Renato, ele entrava em contato com os irmãos Ednei, Dari e Ananias que moravam ou moram ainda na fronteira do Brasil, no estado do Mato Grosso do Sul, e o Renato organizava motorista,organizava veículos para ir buscar esses grandes carregamentos de drogas. Numa primeira oportunidade, a nossa equipe conseguiu fazer uma grande apreensão de maconha, foi muito mais do que uma tonelada, num veículo que o Renato conseguiu organizar, era uma caminhonete, que tinha uma máquina agrícola em cima, ele angariou a pessoa de Fabiano, vulgo Pesão, para ir até o Mato Grosso do Sul, onde o Dari, o Ednei e o Ananias estariam lá para organizar o carregamento de droga dentro dessa máquina agrícola para trazer. E lá na fronteira, o Dari, o Ednei e o Ananias, eles organizavam toda a preparação, um intermédio ali com os vendedores de maconha para poder fazer o carregamento da droga chegar até o estado de Goiás. Nessa oportunidade, nós prendemos, próximo ali à cidade de Serranópolis, mais de uma tonelada de maconha. Ela estava condicionada dentro de uma máquina agrícola que estava sendo transportada por um caminhão dirigido pelo Fabiano. E nessa oportunidade, na investigação, nós tínhamos todas as interceptações dos telefones dos investigados e lá ficou bem provado, nas ligações telefônicas, toda a participação de cada um da organização. Tanto o Renato Pereira de Almeida, que morava aqui em Goiânia, próximo à Trindade, ele organizava tudo, falava com o Fabiano, falava com o Ednei, falava com o Ananias. E aí nós fizemos essa grande apreensão. E aí continuamos a investigação, e aí numa próxima oportunidade, o Renato Pereira de Almeida, ele conversou com, nessa primeira oportunidade também, nesse primeiro carregamento, o Renato agiu em conjunto com o Gilvan de Miranda, que também participava ali junto com o Renato, ele organizava essa parte logística da organização para trazer essa droga para quando chegasse aqui em Goiás, ela fosse comercializada, certo? Nessa segunda oportunidade, o Gilvan de Miranda falou com o primo dele, o Yanton, seja primo ou sobrinho, e organizou para eles buscarem um outro carregamento de maconha, certo? Nós conseguimos fazer imagens da caminhonete, quando o Renato, em conjuntocom o Gilvan, eles adquiriram uma caminhonete amarela, antiga, não lembro o modelo da caminhonete, mas no nosso relatório policial tem a foto da caminhonete na porta da casa do Renato Pereira de Almeida, e eles têm ligações, no relatório também consta as ligações interceptadas do Renato com o Gilvan, falando com o Yanton, que foi preso, o Yanton e um outro rapaz, que eu não me recordo o nome, eles organizando para esses dois irem até o Estado do Mato Grosso do Sul se encontrar, com os irmãos Dari, Ananias e Ednei, para, chegando lá, descarregarem esse caminhão, esse carro antigo, amarelo, e trazer ele e nós tiramos fotos, fizemos todas as diligências, e quando este carregamento de droga estava vindo do estado do Mato Grosso do Sul para a Goiânia, ele foi interceptado pela Polícia Rodoviária Federal. Ele continha mais de uma tonelada de maconha também. E aí nós continuamos a investigação, mas não conseguimos prender, não conseguimos evoluir para prender mais carregamentos. Mas, durante a investigação, foram apreendidos dois carregamentos, um pela nossa equipe e um outro pela Polícia Rodoviária Federal. A gente tinha notícia de mais carregamentos de droga que viriam por intermédio dessa organização criminosa, mas decidimos encerrar a investigação e prender os participantes dessa organização. Ou seja, o Renato Pereira de Almeida, junto com o Gilvan de Miranda, eles organizavam a parte logística, assim, para carros, pessoas, motoristas, para ir buscar essa droga, eles mantinham contato direto com o Dari, o Ednei e o Ananias, que moravam na fronteira, e lá na fronteira, esses três, eles organizavam para a droga vir. Então, isso é o que eu me recordo da investigação, dessa organização que continha essas pessoas. Tinha outras pessoas, mas os principais investigados eram esses. Promotor: Felipe, o senhor mencionou que foram feitas duas apreensões. Nas duas apreensões, foi maconha? Felipe: Sim, nas duas apreensões, foi maconha. Promotor: Nessa apreensão que o senhor mencionou, que eles teriam feito através de uma caminhonete antiga, é um Ford F-350? Felipe: Na primeira oportunidade foi feita a apreensão numa F- 350, acho que a carroreceria dela era adulterada, não lembro bem assim a característica, mas ela estava com uma máquina agrícola em cima dela, ela era de cor vermelha e tinha mais de uma tonelada de maconha. Na segunda oportunidade também era uma caminhonete antiga, amarela, nós tiramos foto dela na frente da casa do Renato Pereira de Almeida, ele comprou essa caminhonete, o Gilvan agia em conjunto com o Renato, eles chamaram o Yanton de Miranda, que era primo ou sobrinho do Gilvan, para ir dirigindo juntamente com outra pessoa, um outro rapaz, que eu não me recordo o nome, para ir buscar. Então, foram dois carregamentos que a gente conseguiu provar que essa organização tentou trazer para o estado de Goiás. Os dois carregamentos foram interceptados. Promotor: Felipe, o senhor participou das investigações, o nome de Fabiano Freitas dos Santos? Felipe: Sim, o Fabiano Vulgo Pezão, o Renato T ereira de Almeida, tem várias ligações interceptadas em que o Renato organizou, pediu para o Fabiano Vulgo Pezão, ele vindo do estado de Minas Gerais para a Goiânia, para chegar aqui e pegar essa caminhonete, e dirigindo essa caminhonete até o estado do Mato Grosso do Sul, para lá se encontrar com o Ednei, com o Ananias e com o Dari, para lá ela ser carregada de droga. Então, várias ligações interceptadas apontam e ficou bem claro a participação de cada um, onde o Fabiano reclamava, eu me recordo, ele reclamava que essa caminhonete estava muito ruim para dirigir, lá eles tentaram fazer uma manutenção nela para ela aguentar, trazer essa droga, que era muita droga, um peso muito grande, eles adulteravam as molas dos veículos para aguentar tanto peso, e aí, no retorno do Fabiano para o estado de Goiás, nósconseguimos interceptar esse carregamento de droga ali numa cidade próximo, cidade não, num lugar ali próximo à Serranópolis. Então, a participação do Pezão foi essa, do Fabiano, vulgo Pezão, foi essa. O Renato, em conjunto com o Gilvan, trouxeram, conversaram com ele por telefone, para ele vir ao estado de Goiás, pegar o caminhão, essa caminhonete ou caminhão, não sei exatamente a nomenclatura certa, para pegar aqui em Goiás e ir dirigindo até o Matroso do Sul e trazê-la carregada com droga. Essa é a participação do Fabiano. Promotor: Felipe, pela investigação que vocês fizeram, vocês viram que eles distribuíam as tarefas, cada um ficava responsável por uma parte? Felipe: É uma organização, não sei se eles estão agindo ainda, mas era uma organização muito bem organizada, criminosos muito bem organizados, cada um tinha a sua tarefa. O Renato fazia essa parte logística de conseguir o carro para ir buscar, juntamente com o Gilvan, eles conversavam, também conseguiam os motoristas para ir buscar. E a participação do Dari, do Ananias e do Ednei, que são irmãos, era o quê? O carro chegava lá na fronteira, próxima fronteira com o Paraguai, eles conseguiam colocar a droga dentro do veículo e mandar de volta. Eles faziam toda essa parte de logística também. Defensoria Pública: No caso, o Gilvan somente foi posteriormente identificado, correto? Inicialmente ele não estava sendo investigado. Felipe: Não, desde o começo ele estava sendo investigado, desde o começo da investigação. Defensoria Pública: No caso, em relação ao primeiro carregamento, vocês chegaram a identificar alguma conversa dele que ele teve alguma participação no transporte desseprimeiro carregamento que foi apreendido? Felipe: Olha, eu não me recordo bem se nesse primeiro carregamento estava o Gilvan participando ativamente, mas desde o princípio ele estava sendo investigado, se porventura, porque eu não me recordo, tem muito tempo, se porventura ele estava participando, está lá nos nossos relatórios a participação dele nos audios interceptados, nas diligências que nós fizemos. Eu não consigo recordar com exatidão, porque já faz bastante tempo, a participação do Gilvan, exato, nesse primeiro carregamento, eu não consigo recordar, mas se ele participou, sim, estaram os nossos relatórios lá. Defensoria Pública: Certo. Me parece que vocês realizaram algumas campanas, correto? Felipe: Várias. Eu, particularmente, com a minha equipe, fiz várias campanas. Defensoria Pública: Vocês chegaram a visualizar o Gilvan junto com o Renato alguma vez? Felipe: Não, eles conversavam bastante pelo telefone, isso era bem típico de outras organizações também que eu investiguei. As pessoas responsáveis pela logística pouco apareciam fisicamente. Eles organizavam por telefone, por mensagens, mas a gente sabia da participação deles por causa do monitoramento, a gente sabia a movimentação da quadrilha, quando estava indo se encontrar para tratar dos assuntos da droga, entendeu? Então, assim, nós não vimos o Renato Pereira de Almeida com o Gilvan juntos. Até porque eles evitavam esse tipo de contato. Mas, nas diligências que nós fizemos, ficou bem claro que os dois agiam em conjunto, pelas ligações interceptadas, pela participação nesse segundo carregamento do primo, do Gilvan, do Yanton, com o carregamento, que o Renato conseguiu o carro. Então, assim, nós não conseguimos ver os dois juntos.Pela investigação ficou provada que eles agiam em conjunto. Advogado Delcio: Policial, durante as investigações, por quantas vezes o senhor teve contato visual com o Renato? Felipe: Pelo menos umas dez vezes. Eu vi ele dirigindo o veículo, eu tirei foto do veículo dele, eu vi a casa que ele morava, fiz várias campanas na casa que ele morava, inclusive o carro que foi apreendido em Campo Grande, com mais de uma tonelada de drogas, eu tirei uma foto desse carro na frente da casa do Renato. Nos meus relatórios estão degravadas as ligações em que o Renato adquiriu esse veículo, e também conversou com o Gilvan para conversar com o Yanton e buscar essa droga. Então, o Renato Pereira de Almeida, juntamente com o Gilvan, o Ananias, o Dario e o Ednei, eles eram os principais investigados. Então, eu tive bastante contato visual com o Renato. Advogado Delcio: Certo. Esse trabalho realizado pelo senhor e pela equipe, o senhor se recorda em que ano que foi? Felipe: Olha, eu não recordo exatamente o ano, mas eu acho que foi em dois mil e dezesseis, dois mil e quinze, trabalhei durante sete anos da minha vida em combate ao narcotráfico, eu não sei exatamente se foi em dois mil e dezesseis, dois mil e quinze, mas foi mais ou menos nessa época aí. Advogado Delcio: Certo. Esse trabalho realizado pelos senhores culminou em que ocasião gerou a prisão dos acusados? Por exemplo, o Renato teve preso uma primeira vez, saiu, e agora foi preso de novo. Em decorrência desses fatos, o senhor se recorda dessas duas ocasiões? Felipe: Sim, eu me recordo. Durante as investigações, como a participação do Renato era na gerência, na parte logística de organizar esse transporte da droga para chegar em Goiás, nósnão prendemos ele com a droga. Ele foi preso durante a investigação pela polícia militar, quando ele estava armazenando em sua casa uma quantia de maconha, não me recordo o quanto. Mas a polícia militar abordou ele, eu não lembro exatamente se ele estava com a droga, como foi, mas ele foi preso durante a investigação pela polícia militar. E posteriormente, quando nós concluímos a nossa investigação, conseguimos provar toda a participação de cada membro da organização criminosa, o delegado responsável pela investigação, ele pediu o mandado de prisão dos membros dessa organização, que nós demoramos um pouco para conseguir cumprir esses mandados, vista que os alvos são experientes do crime, e foi difícil encontrá-los, mas nós conseguimos cumprir a maior parte dos mandados de prisão após o encerramento da investigação. Advogado Delcio: Certo. O senhor confirmou, então, que ele foi preso, teve uma primeira prisão dele em decorrência desses fatos, mas, porém, foi em flagrante pela Polícia Militar. O que eu pergunto para o senhor é o seguinte, quanto tempo ele ficou preso quando ele foi preso pela Polícia Militar? Felipe: Não sei. Não lembro. (...) Advogado Delcio: Certo, mas o senhor sabe dizer para mim se, enquanto ele esteve preso, a investigação continuou? Felipe: Continuamos, continuamos a investigação em cima dos demais membros da organização, mas a investigação do Renato, nesse momento em que ele esteve preso, a gente encerrou, não, a gente deu uma pausa, mas eu não lembro exatamente quanto tempo ele ficou preso, não lembro. Advogado Delcio: Certo. Aí o senhor está dizendo que deu uma pausa, né? Felipe: Sim. Advogado Delcio: Tá, essa pausa aí perdurou por quanto tempo, o senhor se recorda? Felipe: Não, não me lembro quanto tempo pausou a investigação do Renato, não lembro. Advogada Carolina: Quanto tempo durou o monitoramento? Você sabe dizer isso? Felipe: Qual monitoramento você está falando? Advogada Carolina: Interceptação telefônica, especificamente. Felipe: Foram vários períodos de interceptação. Eu não sei exatamente quantos períodos foram, mas foram mais de três, com certeza. Advogada Carolina: Tá. Você sabe me dizer se a investigação demorou mais de nove meses? Felipe: Olha, com certeza. Com certeza. Advogada Carolina: Tá. Junto com você, você ficava para fazer as campanas, isso e aquilo. Quem é que ficava responsável pelas interceptações telefônicas e degravações das mesmas? Felipe: T oda a nossa equipe. T odos os membros, os investigadores e o delegado, nós fazíamos toda a investigação em conjunto. Tinha datas em que eu ia para o campo fazer as campanas, fazer os monitoramentos, tirar as fotografias. E tinha datas em que eu ficava dentro da delegacia fazendo audição dos áudios. Advogada Carolina:: Tá. Em específico, ler uma denúncia e tem dois áudios em específicos. Você sabe me dizer ou identificar quem seriam os policiais responsáveis pela degravação desses áudios? Ou foram todos? Felipe: De quais áudios você está falando? Advogada Carolina: Os que estão constituídos na denúncia. Felipe: Eu não sei quais. Eu não sei que áudios estão na denúncia. Advogada Carolina: Relatório final. Quem elaborou o relatório final? Felipe: Foram vários policiais. A nossa equipe sempre trabalhava junto. Então, todos os relatórios foram elaborados por dois policiais ou mais. Os policiais lembrando das diligências que nós fizemos, colocando as fotos. Então, assim, não consigo te falar quem ouviu tal áudio, principalmente porque você não está me falando qual áudio. Advogada Carolina: O que acontece, Felipe? Como você não diz especificamente, você não sabe dizer, diz que foi todo mundo, eu tenho três áudios exatos que estão constatando a denúncia e que eles estão muito diferentes do que foi degravado e o que tem nos áudios. Então, eu queria saber com quem eu poderia perguntar detalhadamente, entendeu? Porque no áudio diz que a pessoa estava... Como é que é? Bento fala com HRNU, que não foi identificado onde está a droga e o áudio contido nas interceptações telefônicas estão, eu podia até colocar para a gente ouvir, mas em resumo diz que eu estou aqui no bar. Exatamente o áudio é esse, então eu queria saber para quem eu posso perguntar com mais garantia, e assim, porque é diferente, eu sou inclusive advogada em Brasília e normalmente fica um policial responsável peladegravação, entendeu? E nesse caso, está contando muito diferente. Eu queria saber, porque isso é o mais importante no momento para o processo, para mim, para a minha defesa. Felipe: Olha, eu vou te explicar uma coisa. Os áudios degravados, eles, assim, além de serem feitos a degravação com a exatidão do que foi falado, ele também é interpretado por causa dos outros áudios. Então, por exemplo, se em ligações anteriores, o investigado falou que, naquele momento, ele ia falar sobre onde ia colocar a droga, onde ia se encontrar. Tudo tem um contexto. A gente não pode aqui, estou emitindo a minha opinião. A gente não pode... falar sobre determinado áudio sem entender o contexto. Então, você deveria pedir, não sei qual seria a forma exata, todo o contexto dos áudios anteriores, para entender o porquê que o policial que ouviu colocou que, naquele momento, ele estava falando da localização de tal coisa. Então, eu não posso te falar agora quem foi o policial e o porquê que, nesse contexto, ele escreveu isso. Advogada Carolina: Não, não foi por quê. Não, pela ordem. É porque não faz parte da pergunta. A pergunta era se você saberia me dizer, me indicar, quem seria o advogado responsável... O advogado, perdão. O policial responsável pelas degravações. Você está dizendo para mim que não tem um. Quanto à ordem, o senhor não precisa me dar aula, porque eu ouvi todos os áudios. Eu tive praticamente o mesmo trabalho que vocês. E não tem contexto, não tem informação nenhuma. Tá, vamos prosseguir. Vocês chegaram a camponar na cidade do Ananias e do Dari? Felipe: Sim, eu fui em várias oportunidades à Ponta Porã, vi os investigados, sim. E como nós tínhamos uma autorização judicial para agir somente no momento oportuno, eu fui lá, vi, tirei fotos. Não entendo a pergunta, mas eu fui lá, sim. Eu estive no... Fiz, fiz. Advogada Carolina: Se você sabe me dizer com o que eles trabalham? Felipe: Na época eles tinham uma oficina e eles não sei se era somente de fachada ou se eles também prestavam serviço de mecânica lá. Mas o fato é que, durante a investigação, ficou provado que eles organizavam esse carregamento. Advogada Carolina: Sim, eu não estou perguntando o que você achou. É porque eu não estou perguntando o que você falou. A sua opinião eu não quis saber. Eu quis saber se você sabe. Felipe: Eu falei que eu não sei. Não é a minha opinião. Eu falei que eu não sei. Advogada Carolina: Porque, afinal, você diz o que acha que é. Felipe: A nossa investigação se restringiu ao tráfico de drogas. Advogada Carolina: Felipe, eu só perguntei se você sabia com quem ele trabalhava. Você falou que ele tem uma oficina. Ok, se você acha que era para tráfico de entorpecente ou não, eu só perguntei se você sabe o que é. Se eu não soubesse, não, não sei. Felipe: Sim, não, falei que eu sei, que eu vi a oficina. Advogada Carolina: Não, perfeito, então. Era só isso, tá? Você sabe me dizer se, na decorrência desses processos, o Edinei e o Ananias foram envolvidos em outros processos? Felipe: Não lembro, não lembro. Eu lembro de um sobrinho deles que agia com eles, eu não me recordo o nome exato, mas esse sobrinho deles foi preso também em uma outra cidade, Mato Grosso do Sul, por tráfico de drogas. Advogada Carolina: Aham. Mas, quanto ao Ananias, que é o meu cliente, e o Dari, o senhor não sabe da prisão deles, né? Por algum outro processo de tráfico. Felipe: Olha, eu lembro que o Ananias, se eu não me engano, ele estava foragido. Agora, se teve outra prisão, no momento da investigação, não lembro. Advogada Carolina: Não, perfeito, Felipe. É... Só mais uma perguntinha específica. Como é que vocês guardam, como é que ficam guardados todos os CDs que são feitos das degravações de uma operação grande como essa? Se a gente precisar de uma cópia, a gente consegue? Felipe: Sim. Sim, vocês conseguem os áudios que vocês necessitarem. Basta oficiar a delegacia. T odos os áudios ficam salvos. T odas as degravações também. Então, se você necessitar, você consegue. Advogado Delcio: É porque caiu meu sinal aqui. Então, seu policial, a gente estava falando sobre o Renato. O senhor disse que ele teria sido preso e as investigações em relação a ele foram suspensas, né? Felipe: Nesse período. Advogado Delcio: Nesse período? Depois que ele foi solto, aí continuou? Felipe: Voltamos a investigar. Advogado Delcio: Voltou a investigar ele? Felipe: Isso. Advogado Delcio: Certo. Os senhores fizeram alguma diligência na cidade de Brasilina, em Goiás, Planaltina deGoiás? Felipe: Não. Que eu me recordo, eu não lembro. Eu não fui até a cidade de Brasilina. Advogado Delcio: E apurou onde é que ele morava, onde ele mora? Felipe: No começo da investigação, ele morava ali na saída para Trindade. Advogado Delcio: Tá. Durante as investigações, em algum momento, o senhor nos apuraram se ele morava em Planaltina de Goiás? Ou se morou? Felipe: Não me recordo, mas eu lembro dele morar aqui na saída de Goiânia para Trindade. Advogado Delcio: Certo. Então o senhor disse que fez várias imagens do Renato, então certamente o senhor fez imagem dele lá nessa saída de Trindade. Felipe: Sim, eu tirei foto dele chegando na casa dele, que inclusive nessa mesma casa onde eu tirei a foto da caminhonete que foi apreendida com mais de uma tonelada de droga, caminhonete que ele adquiriu, nessa mesma casa que ele foi preso pela polícia militar. Advogado Delcio: Certo, e o senhor sabe dizer se ele morava sozinho lá ou se a família dele morava lá também? Felipe: Não, se eu não me engano, ele tinha uma esposa, eu não sei se tinha um filho que morava com ele ou se ele visitava, mas ele tinha uma esposa. Advogado Delcio: Certo, e filho, o senhor não sabe dizer se tinha filhos lá com ele? Felipe: Não me recordo se o filho dele morava com ele, porque a investigação se restringia ao Renato, né? Mas eu não lembro se cheguei a ver, não lembro se tinha filho ou não. Advogado Delcio: Não, é porque o senhor disse que fez trabalho de campo, então, levando em consideração o número de diligências que o senhor deve ter feito, eu pergunto se nessas diligências o senhor detectou lá a presença de crianças, esposa... Felipe: Eu falo para você que ele morava com uma mulher, não sei se era esposa. As diligências nossas se restringiam à parte dele no tráfico de drogas. Então, quando ele falava que ia fazer alguma coisa, eu estava lá observando, ele sair, voltar, como eu já disse, eu vi um carro que ele adquiriu para o transporte de drogas na porta da casa dele, eu tirei foto desse carro lá, está no meu relatório, Então, assim, eu não entendo a pergunta. Essa pergunta, se eu observei, se eu vi, eu vi, sim, ele lá. Agora, se eu vi filho, eu não lembro. Se eu vi filho, se morava filho, eu não lembro. No mesmo sentido, o Policial Civil Renato Ricardo Rodrigues ao ser ouvido em juízo, relatou que: Renato: Doutor, quando eu cheguei na DENARC no ano de dois mil e dezoito salvo engano dois mil e dezoito ou dezessete foi em dois mil e dezoito essa investigação já estava em andamento pelo pessoal do nosso cartório então eu já cheguei praticamente na reta final da investigação. Eu cheguei no mês de março, então a equipe já tinha conseguido apreender um carregamento anteriormente dessa organização criminosa. E quando eu cheguei, a gente estava dando continuidade nessa investigação, mas já na parte final dela. Eu lembro de alguns acusados, né? Que eu fiquei na responsabilidade de algumas diligências, especialmente de rua, monitorar alguns acusados. Eu lembro de uma caminhonete amarela, por exemplo, que estava na casa de um acusado, ele estava dirigindo ela, e até nos áudios ele falava sobreessa caminhonete, que ela ia descer para o Mato Grosso do Sul com o intuito de voltar carregada de drogas. E essa caminhonete amarela, posteriormente, ela foi abordada, quando ela voltava, ela foi para o Mato Grosso do Sul, quando ela voltava para Goiás, ela de fato estava carregada com grande quantidade de maconha e foi apreendida ali no Mato Grosso do Sul, não lembro qual cidade, mas eu me recordo bem disso. Após essa apreensão, o delegado decidiu por relatar o inquérito, já tendo materialidade suficiente, tendo indícios de autoria, ele decidiu por finalizar a investigação. Eu me recordo basicamente disso. Promotor: Que tanto de droga foi apreendida lá? O senhor falou uma grande quantidade, mas mais ou menos. Que tanto dessa caminhonete amarela? Renato: Foi mais de uma tonelada e meia. Eu não lembro exatamente quanto, mas foi bastante. Promotor: O senhor lembra o nome da pessoa que dirigia a caminhonete? Renato: Não, não lembro o nome da pessoa, não. Promotor: De algum dos investigados, o senhor lembra o nome? Renato: Eu lembro que a caminhonete estava sendo monitorada e ela ficava principalmente com um acusado chamado Renato, inclusive homônimo. Promotor: Vou mencionar outros nomes aqui para ver se o senhor recorda. Ednei, Gilvan, Dari... Renato: Certo, Ednei, Dari e mais um são três irmãos que moram na fronteira, na cidade de Ponta Porã, estavam responsáveis por poder fazer essa mercância, junto com oRenato, aqui em Goiânia. Isso eu lembro bem. Promotor: A ligação que vocês fizeram foi através de interceptação? Renato: Isso. Também, né? Promotor: Quando vocês abordaram esse condutor da caminhonete amarela, ele estava sozinho ou tinha mais alguém com ele? Renato: Quem abordou a caminhonete amarela foi o pessoal do Mato Grosso do Sul, não foi nossa equipe policial, não. A gente estava monitorando o veículo, monitorando os suspeitos, com expectativa até de fazer a apreensão aqui em Goiás. Mas antes de chegar em Goiás, essa caminhonete já foi abordada e a droga caiu lá no Mato Grosso do Sul mesmo. Promotor: Tá. T eve alguma outra apreensão dessa mesma organização criminosa? Renato: T eve uma pouco antes de eu entrar na delegacia e poder me juntar à equipe, T eve um caminhão que transportava uma droga. Não lembro onde que estava exatamente a droga. Eu sei que ela estava em cima desse caminhão, que era dessa quadrilha. Promotor: Esse caminhão estava com a máquina agrícola? Você lembra disso? Renato: Isso, era uma máquina agrícola. Era tipo um guincho mesmo. Promotor: Certo. Essa droga, como é que era? Ela saía de que lugar para que lugar e ela ia ser distribuída em que lugar, pelo que vocês investigaram? Renato: De acordo com as investigações e com o que eu consigo me recordar, ela era comprada por traficantes de Goiás mesmo. O pessoal lá na fronteira fazia essa ponte de pegar essa droga e passar para esses traficantes, e onde distribui essa droga, principalmente em Goiás e na região do entorno de Brasília. Promotor: Certo. O senhor sabe dizer se durante as investigações, se ficou comprovada a distribuição de tarefas, se eles tinham uma estabilidade, se era uma estrutura de uma organização mesmo? Renato: Eu acho que eu não tenho tanta propriedade para poder falar da questão dessa organização, porque quando eu cheguei já estava realmente mais no final da investigação. Então, era um período ali que eu estava ainda conhecendo os investigados, estava entendendo melhor a logística. Advogado Delcio: Senhor policial, enquanto eu estava ouvindo o debate em relação à questão das interceptações telefônicas, eu vi que o senhor estava bastante atento. O senhor ouviu, não ouviu? (...) O senhor pegou alguma coisa sobre as interceptações, que a defesa tem tido problemas para acessar, para ter acesso a esses elementos. O senhor ouviu, não ouviu? Renato: Sim, sim. Advogado Delcio: O senhor, enquanto operava nas diligências, fazendo campanas, etc., o senhor teve acesso a essas interceptações telefônicas? Renato: Doutor, eu acompanhei poucos áudios. Poucos áudios. Nós tínhamos uma equipe de analistas lá, principalmente voltado aos investigadores, Felipe, ao Gabriel, e eu acompanhei menos os áudios, fiquei mais em outras partes da operação. Advogado Delcio: Certo. O senhor teve acesso ao Renato? O senhor fez campana, que o senhor se recorda de ter monitorado o Renato? Renato: Me recordo, monitorei sim, algumas vezes. Advogado Delcio: Ele morava onde, o senhor se recorda? Renato: Ele morava ali num setor próximo da Coca-Cola, ali, não sei Eu não sei nem se é Goiânia ou Trindade. É bem no limite ali. Eu acho que é Trindade. Advogado Delcio: Certo. Durante essas campanas, o senhor percebeu, o senhor pôde verificar se ele morava lá nessa casa sozinho ou tinha filhos, esposa? Renato: Tinha esposa e filhos nessa casa. Advogado Delcio: Com ele, né? Renato: Sim. Advogado Delcio: Durante esses trabalhos, o senhor soube se ele foi preso em decorrência dessas investigações? Renato: Sim. Ele foi preso depois que foram pedidos os mandados de prisão. Ele foi preso já na cidade de Planaltina, eu acho. Advogado Delcio: Ah, então antes dessa prisão, você não recorda de nenhuma outra relacionada a esses fatos? Renato: Ele foi preso por uma equipe do... Não sei se foi do Graer ou do Giro também, com um pote de arma de fogo em casa, algumas coisas nesse sentido. Advogado Delcio: Não foi relacionado a esse processo? Renato: Não a esse processo. Advogado Delcio: Certo. Quando da prisão dele, o senhor atuou? Renato: Não, nessa prisão, não. Advogado Delcio: Não, né? Mas o senhor teve contato com ele na delegacia? Renato: Não, não tive contato. Advogado Delcio: A oportunidade de entrevistá-lo, o senhor não teve? Renato: Não. Advogado Delcio: Certo. Já que estamos questionando a situação dos áudios, o senhor se recorda das interceptações de telefone que ele aparecia, que ele era citado? Renato: Me recordo, sim. Advogado Delcio: Certo. E isso está nos autos? O senhor passou por processo? Ou a delegacia passou? Renato: Que eu me recordo, sim. Interrogados em juízo, RENATO PEREIRA DE ALMEIDA, ANANIAS DA SILVA BRUM, DARIM BRUM FILHO e GILVAN DE MIRANDA negaram os fatos e permaneceram em silêncio. 4. Da operação Prancha Antes de adentrar no mérito propriamente dito, considera-se importante trazer a lume uma breve exposição da operação denominada "Prancha", em cujo bojo a presente Ação Penal encontra-se inserida. A Delegacia de Repressão a Narcóticos (DENARC) instaurou, mediante Portaria, o Inquérito Policial n° 03/2018 - DENARC, com o escopo de apurar a materialidade e as circunstâncias de infrações penais cometidas no âmbito de complexa organização criminosa. A investigação mencionada teve nascedouro em denúncia rica em detalhes, haja vista que o denunciante afirmou que na região noroeste de Goiânia, um traficante de drogas conhecido como RENATO, vulgo "GOIANO", planejava adquirir e transportar grande quantidade de drogas do Estado do Mato Grosso do Sul até a região metropolitana de Goiânia, porém não sabe apontar sua qualificação, ou o tipo de veículo que seria usado para transportar a droga, sabendo dizer os números de telefone de contato do acusado, além de informar que RENATO tinha ligação direta com uma apreensão de drogas pela Polícia Militar em uma chácara na região metropolitana de Goiânia, em que FABRICIO transportava entorpecentes, demonstrando indícios de que os então investigados integravam uma organização criminosa, com intensa atividade delitiva, voltada principalmente para o tráfico interestadual de entorpecentes. Vários atos investigativos foram, então, sucessivamente produzidos no intuito de identificar o maior número de envolvidos com as práticas criminosas noticiadas, inclusive mediante implementação de cautelar de interceptação telefônica, devidamente deferidas nas págs. 272, 333, 414, 567 e 632 do PDF. T ais medidas investigativas resultaram em prova da materialidade e indícios contundentes de autoria de crimes de tráfico de drogas e associação para tráfico, envolvendo os denunciados RENATO PEREIRA DE ALMEIDA, ANANIAS DA SILVA BRUM, DARIM BRUM FILHO , e GILVAN DE MIRANDA. Estes elementos foram consubstanciados no Relatório Final de págs. 27-54 do IP n° 03/2018 - DENARC. No citado relatório, ficou evidente que o sistema criminoso consiste em transportar grandes quantidades de drogas, conforme as toneladas de drogas apreendidas, da cidade de Ponta Porã - MS para o Estado de Goiás, onde seriam distribuídas por todo o Estado. 5. Dos fundamentos fáticos e jurídicos Descreveu-se na denúncia de fls. 01/07 do PDF , as condutas dos acusados, subsumidas ao crime de tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes, previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06, verbis: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Da análise do arcabouço probatório contido nos autos extrai-se perfeita subsunção das condutas dos acusados RENATO PEREIRA DE ALMEIDA e GILVAN DE MIRANDA ao referido tipo penal. Com efeito, há provas suficientes de materialidade e autoria, emanadas notadamente dos elementos indiciários que instruem o Inquérito Policial nº 03/2018 - DENARC e confirmadas em juízo pelos policiais civis que participaram da operação. É seguro que os acusados efetivamente integram (ou integraram) a associação criminosa juntamente com ANANIAS DA SILVA BRUM e DARIM BRUM FILHO. Nesse particular, cabe citar, em linhas gerais: (a) trechos de diálogos interceptados mediante autorização judicial; (b) informações trazidas nos interrogatórios extrajudiciais e judiciais. Além disso, durante a instrução criminal, o Delegado de Polícia que presidiu o Inquérito Policial n° 03/2018 - DENARC, narrou com riquezas de detalhes os elementos probatórios colhidos em relação a cada um dos denunciados, bem individualizando as suas identificações. Diante dos elementos probatórios constantes dos autos, RENATO PEREIRA DE ALMEIDA era responsável por adquirir os carros para o transporte da droga, bem como recrutar motoristas, vulgarmente conhecidos como "mulas", para o transporte dos carregamentos. Além disso, Renato cuidava da manutenção desses veículos e mantinha contato direto com os fornecedores das grandes quantidades de maconha (irmãos Ediney, Dari e Ananias). Durante o primeiro período das interceptações telefônicas, foi possível apurar que Renatopossuía dois veículos, que eram utilizados para fazer todas diligências necessárias para preparar o caminhão FORD F350, de cor vermelha, placa CLH-0509 de Dourados-MS, dirigido por FABIANO, com toneladas de entorpecentes. Além disso, RENATO era um dos responsáveis por fazer o transporte dos possíveis motoristas "mulas" e também para "bater/proteger" o carregamento no momento do transporte, sendo eles um Fiat Siena, cor preta, placa JIY-6075, de Brasília-DF e um Hyudai 130, cor branca, placa JKF-6120, de Brasília-DF. Em várias ligações, Fabiano combinou com RENATO de vir de ônibus de Betim-MG para Goiânia-CO a fim de dirigir o caminhão de Goiânia - GO até Ponta Porã - MS. Fabiano também combinou que o pagamento do transporte da droga seria feito em dinheiro, sendo metade antes e metade depois do transporte, conforme seguem transcritos os áudios da interceptação constantes nos autos: Operação: RGI 8-0097-EDUARDOJR-DENARC Índice: 43104157 Nome do Alvo: Fabiano Freitas dos Santos, vulgo "Pezão Fone do Alvo: 31-99730-2398 Fone de Contato: 61-99392-1988 Data: 29/01/2018 Horário: 20:10:51 Transcrição: Renato x Fabiano - Renato liga para Fabiano, ambos demonstram afinidade; Fabiano chama Renato de camarada e pergunta porque Renato sumiu; Renato afirma que está na lida como sempre, na "correria" do dia a dia; Fabiano afirma que está em casa em BH (Belo Horizonte), Fabiano afirma que seu whatsapp está "quebrado" e que está usando o celular de sua esposa; Fabiano pergunta para Renato pelos meninos "aí de baixo" (Ponta Porá); Renato afirma que estão todos na expectativa para resolver uns "negócios ai agora" (transportar droga); Renato pergunta para Fabiano sobre os documentos de HNI; Fabiano afirma que ter entregue ao "Negão"; Renato comenta Fabiano que aquele rapaz atrasou a vida de todo mundo, dando-lhe um prejuízo de mais de 20 mil reais; Renato pede a Fabiano que fique em stand-by pois irá precisar dele. Operação: RG1 8-0097-EDUARDOJR-DENARC Índice: 43104490 Nome do Alvo: Fabiano Freitas dos Santos, vulgo 'Pezão Fone do Alvo: 31-99730-2398 Fone de Contato: 61-99392-1988 Data: 29/01/2018 Horário: 20:43:58 Transcrição: Renato x Fabiano - Renato liga para Fabiano a fim de perguntar se ele tem compromisso por esses dias; Fabiano afirma que não; Renato então combina de Fabiano ir encontrá- lo na terça-feira à tarde ou quarta feita pela manhã; Fabiano pergunta se dessa vez farão tudo direito, tendo em vista que aquelas pessoas (HNI) não o pagaram e 'falaram" de dar tiro em Fabiano; Renato afirma que está indo agora sozinho, sem aquele povo; Fabiano disse a Renato que possui boas referências dele; Renato combina com Fabiano de "descer" de ônibus; Renato então afirma que irá mandar o dinheiro a Fabiano para encontrá-lo, saindo na terça-feira à tarde para chegar na quarta-feira pela manhã. Operação: RG18-0097-EDUARDOJR-DENARC Índice: 43112125 Nome do Alvo: Fabiano Freitas dos Santos, vulgo "Pezão Fone do Alvo: 31-99730-2398 Fone de Contato: 61-99392-1988 Data: 30/01/2018 Horário: 15:35:48 Transcrição: Renato x Fabiano - Renato diz que mandou 500 reais pro Fabiano; Renato pergunta que horas Fabiano sai; Fabiano diz que sai amanhã. Operação: RG18-0097-EDUARDOJR-DENARC Índice: 43141130 Nome do Alvo: Fabiano Freitas dos Santos, vulgo "Pezão" Fone do Alvo: 31-99730-2398 Fone de Contato: 61-99392-1988 Data: 01/02/2018Horário: 18:37:57 Transcrição: Fabiano x Renato - Renato pergunta se deu certo; Fabiano diz que deu certo e que está indo comprar a passagem agora; Renato pergunta se tem previsão de chegada; Fabiano diz que amanhã cedo chega e que se Renato tiver deixado o caminhão certinho ele já pega a estrada e vai embora; Renato diz que beleza então, e diz que quando Fabiano chegar é pra ligar; Fabiano pergunta se Renato já deixou o caminhão certinho; Renato diz que já deixou certinho; Renato diz que é só chegar e ir; Fabiano diz pra deixar o tanque do caminhão cheio; Fabiano diz que é pra avisar pro NENO; Fabiano diz que combinou com o Neno que na hora que chegar lá ele já vai pegar metade do pagamento; Renato diz que tá combinado; Fabiano diz pra Renato ir na rodoviária buscá-lo; Renato diz que beleza. Logo após a interceptação destas conversas, no dia 14 de fevereiro de 2018, a Polícia Civil realizou a abordagem do veículo FORD F350, de cor vermelha, placa CLH-0509, de DOURADOS- MS (citado por RENATO em conversas com FABIANO ) na rodovia próximo à cidade de Serranópolis-GO, o qual transportava, dentro de uma máquina agrícola, 1112 (um mil cento e doze) porções de "maconha", com massa bruta total de 1.323,270kg (um mil, trezentos e vinte e três quilogramas e duzentos e setenta gramas). Nessa ocasião, FABIANO confessou que "Neno" (ANANIAS) era o fornecedor da droga e que o destinatário final seria RENATO. Imediatamente, após ficar sabendo da prisão de Fabiano e da apreensão do carregamento de maconha, EDINEY , DARI, NENO e RENATO descartaram seus telefones e chips. Logo após a prisão de FABIANO, esse entrou em contato com a esposa de RENATO para combinar como seria feito o restante do pagamento pelo transporte dos entorpecentes, conforme a transcrição dos áudios a seguir: Operação: RG 18-01 58-EDUARDO-DENARC Índice: 43308716 Nome do Alvo: Renato de Almeida Pereira Fone do Alvo: 61992525961 Fone de Contato: 62982408207 Data: 17/02/2018Horário: 10:40:57 Transcrição: Fabiano (Já preso) x Esposa Renato - Fabiano pergunta se Renato está; Camila diz que não e pergunta se quer deixar recado; Fabiano diz que quer deixar recado e completa dizendo que é o rapaz que levou a máquina pra ele lá em Ponta Porã; Fabiano cobra o dinheiro do pagamento e diz que ficar no prejuízo é ruim; Camila diz que vai passar o recado; Fabiano diz que quer resolver as coisas numa boa sem acionar a justiça; Camila diz que Renato está sem telefone. Operação: RG18-0359-EDUARDOGOMES-DENARC Índice: 43670684 Nome do Alvo: Renato Pereira de Almeida Fone do Alvo: 61993725364 Fone de Contato: 62993526502 Data: 29/03/2018 Horário: 11:44:40 Transcrição: Renato x Cristiano - Renato diz que está em casa; Cristiano diz que está em Senador Canedo; Renato diz que todo o dinheiro que tinha mandou pro cara lá (Ponta Porã-MS), pra agilizar, pra ver se chega logo aqui (droga); Renato diz que mandou 13 mil e já mandou 15 mil; Renato diz que "pegou" um caminhão e vai em Brasília buscar; Renato diz que vai mexer com transporte agora, e completa dizendo "mudanças interestaduais" e dá risadas. Após esse período de investigação, a Polícia Civil solicitou ao Juízo a prorrogação das interceptações, momento em que lograram êxito em confirmar que RENATO comprou a Caminhonete F1000, cor amarela, placa KTX-0809 no Distrito Federal para enviá-la até Ponta Porã-MS a fim de carregá-la de drogas e transportar para Goiânia-GO. Em um dos áudios supracitados, ele pede para seu irmão Samuel trazer a caminhonete do Distrito Federal até sua casa, conforme os áudios transcritos: Operação: RG1 8-0550-EDUARDOGOMES-DENARC Índice: 44074242 Nome do Alvo: Renato Pereira de Almeida Fone do Alvo: 61993725364 Fone de Contato: 61991098421Data: 07/05/2018 Horário: 14:48:42 Transcrição: Renato x SAMUEL MOREIRA DE ALMEIDA - Samuel diz que está arrumando a caravam; Renato diz que precisa de trazer o "amarelo" (carro amarelo) pra ele; Renato diz algo inaudível; Renato cita o MS (mato grosso do sul); Renato diz que vai buscar um cara no interior; Renato diz que o carro está pronto e que falta só uns parafusos; Renato diz pra Samuel trazer o carro; Renato diz que não pode colocar diesel S-10 no carro; Renato diz pra colocar diesel comum; Renato diz que o caminhãozinho estragou porque colocou s-10; Operação: RG18-0550-EDUARDOGOMES-DENARC Índice: 44083652 Nome do Alvo: Renato Pereira de Almeida Fone do Alvo: 61993725364 Fone de Contato: 66992457307 Data: 08/05/2018 Horário: 14:13:38 Transcrição: Renato x Gilvan - Renato diz que já está com o carro (caminhonete amarela) pronto para descer, e que os caras já o estão "agoniando" para agilizar a saída; Renato pergunta sobre os meninos que vão descer (buscar a droga no Paraguai); Gilvan que os "meninos" moram no interior e o ônibus só sai de lá de manhã; Gilvan diz que está com a mãe no hospital e assim que desenrolar irá avisar aos meninos para subirem e se encontrarem: Renato diz que saindo hoje está de boa. Nesse contexto, os investigadores flagraram a mesma caminhonete amarela estacionada na porta da residência de RENATO, localizada, à época, na Rua 28, Qd. A, Lote 09, Conjunto Prive Elias, Trindade-GO. Nas conversas interceptadas a seguir, o acusado, juntamente com GILVAN DE MIRANDA , combinara quem seria o motorista para dirigir a caminhonete na ida até Ponta Porá - MS e na volta até Goiânia - GO com o carregamento de drogas, tendo GILVAN sugerido que fosse seu familiar lanton Rodrigues Miranda que morava em Vianópolis-GO, conforme o extrato das interceptações: Operação: RG18-0550-EDUARDOGOMES-DENARC Índice: 44087335 Nome do Alvo: Renato Pereira de Almeida Fone do Alvo: 61993725364 Fone de Contato: 62998321489 Data: 08/05/2018 Horário: 20:04:48 Transcrição: Gilvan (usando celular de Renato) x Motorista (lanton) - Motorista diz que está procurando a identidade; Motorista pede pra esperar no postinho de saúde. Operação: RG1 8-0550-EDUARDOGOMES-DENARC Índice: 44114458 Nome do Alvo: Ananias da Silva Brum, vulgo "Neno" Fone do Alvo: 67996735207 Fone de Contato: 67996871038 Data: 11/05/2018 Horário: 13:24:08 Transcrição: Dari x Neno - Conversam sobre a mola da caminhonete; Neno diz que é só rancar a mola e colocar a outra; Neno diz que tem que terminar até 15h pra poder ir pra fazenda; Neno diz que "a porteira está aberta" (sem policiamento). No dia 16 de maio de 2018, ANANIAS, vulgo "neno", e lanton começaram o trajeto para Goiás já com a caminhonete carregada com uma tonelada de maconha, sendo que o primeiro fez o trabalho de "batedor", enquanto o segundo conduzia caminhonete F1000 carregada de entorpecentes: Operação: RG1 8-0550-EDUARDOGOMES-DENARC Índice: 44168955 Nome do Alvo: Ananias da Silva Brum, vulgo "Neno" Fone do Alvo: 67996735207 Fone de Contato: 67996871038 Data: 16/05/2018 Horário: 10:13:04 Transcrição: Neno x Dari - Dari diz que por Dourados-MS estábeleza e que está limpo de polícia. Durante as investigações, nessa data, a Polícia Civil, sabendo da volta do carregamento de drogas, se posicionou de forma estratégica nas rodovias de Goiás, tendo sido a referida caminhonete amarela abordada pela Polícia Rodoviária Federal em Campo Grande - MS, ocasião em que apreenderam cerca de uma tonelada de maconha e Ianton e Júlio foram presos em flagrante. Nesse interim, restou comprovado que DARI BRUN FILHO e ANANIAS DA SILVA BRUN eram responsáveis pela aquisição da maconha perante os plantadores, acomodação da droga dentro dos veículos para o transporte, preparação dos veículos que seriam utilizados no transporte e também de organizar a saída do carregamento da cidade de Ponta Porã-MS. Além disso, restou evidente que GILVAN DE MIRANDA agia em conjunto com RENATO PEREIRA DE ALMEIDA , em que ambos organizavam a aquisição dos carregamentos, além de recrutar os motoristas e organizar o transporte da droga. Nesse contexto, GILVAN recrutou seu familiar, Ianton, para realizar o carregamento de drogas, todavia, estas foram apreendidas pela Polícia Rodoviária Federal em Campo Grande - MS. Conforme os elementos de provas coligados nos autos e pelos depoimentos dos policiais, restou comprovado que os acusados organizaram o transporte de mais de uma tonelada de drogas com o claro propósito de exercer o comércio ilícito, tendo em vista a quantidade de entorpecentes, caracterizando, portanto, a destinação de drogas para o comércio ilegal. Cumpre registrar ainda que o crime do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 é de perigo abstrato e de ação múltipla. Por isso, não importa que a conduta do agente seja ocasional ou, ainda, desprovida de fins comerciais, bastando que se vislumbre uma forma de participação no sistema de circulação e distribuição de entorpecentes. Nesse ponto, confira-se: DECISÃO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE E PORTE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA: FIXAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA SUFICIÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART . 33 DA LEI N. 11.343/2006. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. PORTE DE MUNIÇÃO DE USOPERMITIDO. ART . 14 DA LEI N. 10.826/2003. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (...) APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA INTERPOSTA POR JULIANO GOTTHILF MESSA - DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO - PEDIDO ABSOLUTÓRIO DE AMBOS OS CRIMES - PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS - NEGADO - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL "NATUREZA DA DROGA" DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - NEGADO - PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - NEGADO - PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - NEGADO - RECURSO DESPROVIDO. I - O tráfico é crime de ação de ação múltipla, de modo que a consumação delitiva é alcançada pela mera prática de qualquer das condutas típicas previstas na norma penal incriminadora (art. 33, Lei 11.343/2006). II - In casu, a conduta do apelante não pode ser considerada atípica, seja pela ausência de dolo ou por ausência de ofensividade ao bem jurídico tutelado, diante da expressiva quantidade de munição apreendida, localizadas juntamente com considerável quantidade de entorpecentes, o que indica que também eram destinadas ao comércio. (...) 14. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus (§ 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 19 de março de 2019. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora" (RHC 168962, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 19/03/2019, publicado em Processo Eletrônico DJe-060 DIVULG 26/03/2019 PUBLIC 27/03/2019 - sem grifo no original). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. INADMISSIBILIDADE. 1. A materialidade e a autoriadelitivas estão claramente comprovadas pelos elementos probatórios coligidos nos autos, não sendo possível a absolvição. 2. Não é cabível a desclassificação da conduta prevista no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 para a do artigo 28, do mesmo diploma legal, uma vez que evidenciado o tráfico de drogas, pela quantidade de droga e balança de precisão apreendidas, além das demais condições em que se desenvolveu a ação. 3. A fixação da pena corpórea foi adequadamente fundamentada, analisados os critérios dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, e do artigo 42 da Lei nº 11343/2006. 4. Inadmissível a exclusão da pena de multa, uma vez que o tipo penal do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, prevê a incidência cumulativa das penas corpórea e pecuniária, que foram estabelecidas de modo proporcional e dentro dos limites previstos no tipo penal. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5639978-56.2021.8.09.0107, Rel. Des(a). Adegmar José Ferreira, 1ª Câmara Criminal, julgado em 06/02/2023, DJe de 06/02/2023) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO LIMINAR DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DESCABIMENTO. PRELIMINAR NULIDADE. AUSÊNCIA FUNDADAS RAZÕES ABORDAGEM PESSOAL. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE E POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA. VIABILIDADE. DETRAÇÃO PENAL PARA FINS DE ALTERAÇÃO DE REGIME. INVIABILIDADE. 1. A decisão que manteve a segregação do autor não merece ser desconstituída, já que permanecem inalterados os motivos que ensejaram o decreto prisional, devendo ser mantido a custódia do recorrente devido ao fato de que o apelante é reincidente,foi condenado em regime fechado que ficou preso durante toda a instrução processual; 2. Se as circunstâncias da abordagem demonstram justa causa para a medida, vez que precedida de fundadas razões advindas de suspeição das ações do recorrente ao transitar em via pública, ante a elementos concretos que apontem para situação de flagrância, com posterior descoberta de droga em sua posse, não há se falar em ilegalidade da abordagem policial; 3. Incabível o pleito de absolvição se a materialidade e a respectiva autoria do tráfico de drogas restaram devidamente comprovadas nos elementos probatórios, máxime nos depoimentos dos policiais jurisdicionalizados. Ademais, a defesa não logrou êxito em comprovar a tese de ter sido as substâncias entorpecentes 'plantadas', a fim de afastar a fé pública dos agentes; 4. A desclassificação da conduta de tráfico ilícito de drogas para a descrita no artigo 28, da lei n° 11.343/06, somente para ser operada se restar sobejamente demonstrado o propósito exclusivo de consumo próprio da substância (elemento subjetivo específico). A mera alegação de ser o apelante usuário de substância entorpecente afigura-se irrelevante, quando revelado nos autos que as drogas apreendidas se destinavam a disseminação ilícita; 5. Descabido o redimensionamento da pena de multa, dado que se trata de sanção prevista no preceito secundário do tipo penal, a ser aplicada de forma cumulada com a sanção privativa de liberdade, sendo que, no caso, esta guardou a devida proporcionalidade com a pena corpórea; 6. É impossível a alteração do regime inicial para o semiaberto quando a pena definitiva, ainda que inferior a 8 anos de reclusão, é superior a 4 anos, e o agente é reincidente; 7. A detração penal, se não considerada na fixação do regime inicial de cumprimento da pena, é matéria afeta ao juízo da execução. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA EM SUA INTEGRALIDADE. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5305805-19.2021.8.09.0127, Rel. Des(a). Adegmar José Ferreira, 1ª Câmara Criminal, julgado em 06/02/2023,DJe de 06/02/2023) Entende o Ministério Público que ficou suficientemente comprovada a consumação do crime de associação para fins de tráfico, principalmente, pelos testemunhos policiais e diante de todo o contexto que ensejou a prisão em flagrante de Ianton e Julio, restando evidente a dinâmica da associação dos acusados, voltada ao tráfico ilícito de entorpecentes, revelando a existência de estreita ligação entre eles, conforme o apurado pelas transcrições de interceptação telefônica. Malgrado nenhum dos acusados terem admitido a prática delitiva, suas negativas de autoria são totalmente desarrazoadas, porquanto suas prisões foram fruto de uma diligente atividade policial que efetuou uma série de etapas para concluir pela associação para traficância dos acusados. Atente-se para que os depoimentos prestados por agentes policiais, quando concordes entre si, não contraditados ou desqualificados, comparecem merecedores de fé, tratando-se de agentes públicos no exercício de suas funções. O crime de associação para o tráfico exige, para a sua configuração, a demonstração de vínculo estável entre duas ou mais pessoas para a prática da atividade ilícita. Conceituando essa infração penal, Luis Flávio Gomes comenta: "A associação para o tráfico exige apenas duas pessoas (e não quatro), agrupadas de forma permanente, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput (tráfico de drogas), e art. 34 (tráfico de maquinário) desta Lei (Lei de Drogas comentada artigo por artigo. 2. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 204). A associação criminosa requer ainda dolo específico, ou seja, a vontade de se reunir deve ser dirigida à prática de um ou mais crimes de tráfico, configurando uma verdadeira sociedade. Não é diferente o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DA PROVA OBTIDA PELA QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PREJUDICADO.ABSOLVIÇÃO. INCOMPORTÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PENAS MANTIDAS. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. UTILIZAÇÃO EM ATIVIDADES ILÍCITAS. 1. Não se conhece do pedido de nulidade da prova obtida por alegada quebra ilegal de sigilo telefônico quando tal pleito não foi formulado perante o juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância, ainda mais quando comprovado que as provas foram obtidas após mandado de busca e apreensão autorizados judicialmente. 2. T ambém não deve ser conhecido o pedido de concessão do direito de recorrer da sentença em liberdade, quando já concedido na sentença, restando prejudicado. 3. Mantém-se a condenação do 2º apelante pelo crime de tráfico de drogas se ficou demonstrado que ele guardava drogas, encontrados apetrechos do tráfico em sua casa, mensagens de celular com características de venda de drogas. 4. Caracterizado o crime de associação para o tráfico, de forma duradoura, com divisão de tarefas, não sobra espaço para absolvição. 5. Ausentes os requisitos necessários para fazer incidir a minorante do tráfico privilegiado, haja vista a condenação pelo delito do art. 35, caput, da Lei de Drogas, ao passo que seu afastamento se demonstra proporcional à necessária reprovação e prevenção do crime. 6. Condenados à pena mínima corpórea e de multa para cada um dos delitos e aplicado a regra do concurso material, não merece reparos a reprimenda. 7. Constatando-se que o veículo apreendido foi utilizado na prática do crime de tráfico de drogas, não deve ser restituído, ainda que a proprietária legal seja terceira de boa-fé, se observado que o veículo era utilizado, de fato, por um dos acusados. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5637914-94.2021.8.09.0100, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 1ª Câmara Criminal, julgado em 03/07/2024, DJe de 03/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEMÁTICOS. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. APREENSÃO DO APARELHO CELULAR DE UM DOS INVESTIGADOS. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS (SERENDIPIDADE). QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO EVIDENCIADA. PROVAS SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DENOMINADO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA COMPROVADA. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO. DETRAÇÃO. INVIABILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. 1. Não são consideradas ilícitas as provas obtidas fortuitamente no curso de diligências investigativas fundamentadamente deferidas pela autoridade judicial 2. Observados os procedimentos para manter e documentar as circunstâncias e cronologia dos fatos relativamente à coleta dos vestígios de entorpecentes, inexistindo provas de que foram indevidamente documentados, não há que falar em quebra da cadeia de custódia. 3. Inviável a absolvição da imputação das práticas de tráfico e da associação para o tráfico quando a prova dos autos é segura na demonstração da materialidade e autoria dos delitos, sobretudo diante dos diálogos captados nos celulares apreendidos por ordem judicial, bem como das declarações dos policiais responsáveis pela longa investigação. 4. A reincidência do réu, aliada a condenação na mesma sentença pela prática do crime de associação para o tráfico, inviabiliza o reconhecimento denominado tráfico privilegiado. 5. A detração penal deve ser realizada no Juízo da execução penal, quando não se altera o regime inicial de pena. 6. Inalterados os fundamentos que motivaram a manutenção da prisão preventiva (risco à garantia da ordem pública), inviável o deferimento do direito de recorrer em liberdade. 7. Apelo conhecido e desprovido. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> ApelaçãoCriminal 5113022-35.2024.8.09.0049, Rel. Des(a). SIVAL GUERRA PIRES, 2ª Câmara Criminal, julgado em 30/06/2024, DJe de 30/06/2024) No caso concreto, a forma organizada com que os acusados exerciam o tráfico de drogas restou demonstrada pela ampla prova testemunhal. Portanto, diante de provas absolutamente harmônicas e seguras, a condenação dos acusados é medida que se impõe. Outrossim, impõe-se consignar que, para a configuração do crime de tráfico de drogas, deve-se considerar a quantidade e natureza das substâncias apreendidas, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão e a conduta dos acusados. Portanto, as provas produzidas em juízo, associadas aos demais elementos probatórios constantes nos autos, corroboram a pretensão acusatória pela prática do crime descrito na denúncia. 6 - CONCLUSÃO: Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS pugna pela procedência da denúncia, para CONDENAR os acusados RENATO PEREIRA DE ALMEIDA, DARI BRUN FILHO, GILVAN DE MIRANDA e ANANIAS DA SILVA BRUN pela prática dos delitos tipificados nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei Federal n.º 11.343/06. Requer, após o trânsito em julgado: 1. a expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 2. as devidas anotações no SINIC; 3. a destinação das multas criminais ao Fundo Penitenciário do Estado de Goiás e; 4. a intimação dos acusados para o recolhimento das custas processuais. Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Antônio de Pádua Freitas Júnior Promotor de Justiça
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - 1ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 1ª, 3ª, 6ª e 7ª | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 1ª Vara Criminal de Reclusão e Detenção Processo n.: 0003313-73.2018.8.09.0175Autuado/acusado(a)(s): Renato Pereira De Almeida DESPACHOTrata-se de conclusão equivocada. Cumpra-se o determinado na decisão de evento n. 565, intimando-se as partes para apresentação das alegações finais, no prazo legal.Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia–GO, data constante da movimentação processual. Thiago Cruvinel SantosJuiz de Direito- documento assinado eletronicamente -GAB-04