Paulo Ricardo Pereira De Oliveira x Ana Patricia Baptista Rabelo Pereira Dos Santos e outros
Número do Processo:
0003313-91.2017.5.10.0802
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT10
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATOrd 0003313-91.2017.5.10.0802 RECLAMANTE: PAULO RICARDO PEREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: ITAPISSUMA S/A, PAULO NARCELIO SIMOES AMARAL, GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITAO, JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO, FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS, FRANCISCO DE JESUS PENHA, ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS, SERGIO MACAES, GERALDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS, REVENDA CORPORATE REPRESENTACOES LTDA., GSMI CEL&TEL LTDA, TEMAT CONSULTORIA DE MATERIAIS LTDA, FREELANCE S.A, UNICO PONTO SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA, OGMP TRANSPORTE AEREO LTDA, V-LAB TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA., EVENTIALS SERVICOS ONLINE LTDA, SPLENDA OFFSHORE PARTICIPACOES S.A., TPAR - TERMINAL PORTUARIO DE ANGRA DOS REIS S.A, CENTRAL DE SERVICOS DE INTERNET LTDA, SPLENDA BRASIL PARTICIPACOES LTDA, CUNHA, GOMES, LISBOA & ROCHA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CORRETA TECH CORRETORA DE SEGUROS LTDA, CORRETA TMG CORRETORA DE SEGUROS LTDA, ROCHEDO DO MAR SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7dc6c1f proferido nos autos. CERTIDÃO/TERMO DE CONCLUSÃO Certifico que, até a presente data, tramita nesta vara a(s) seguinte(s) execução(ões) ainda não garantida(s) em face da executada ITAPISSUMA S/A: a) 0000908-46.2021.5.10.0801, no importe de R$461,43, sem prejuízo de atualizações; b) 0002392-67.2019.5.10.0801, no importe de R$13.563,03, sem prejuízo de atualizações; c) 0002987-34.2017.5.10.0802, no importe de R$24.479,58, sem prejuízo de atualizações; d) 0003313-91.2017.5.10.0802, no importe de R$33.467,07, sem prejuízo de atualizações; e) 0004174-17.2016.5.10.0801, no importe de R$28.442,03, sem prejuízo de atualizações. Certifico que valor total das execuções supracitadas é de R$100,413.14, sem prejuízo de atualizações. Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ROMARIO MATOS RODRIGUES, em 08 de julho de 2025. DESPACHO Vistos os autos. 1. DA CONCENTRAÇÃO DE EXECUÇÕES Conforme certidão supra, tramitam nesta Vara do Trabalho outras demandas executivas em face da(s) executada(s): ITAPISSUMA S/A, tornando-se necessária a tramitação conjunta dessas ações, com a finalidade de promover maior economia e celeridade processual. Por isso, determino que as diligências para localização de bens e as constrições atinentes aos referido(s) devedore(s) seja(m) processadas nos presentes autos, no importe de R$100,413.14, sem prejuízo de outros que venham a ser reunidos/concentrados futuramente. Registro ainda que, após a(s) penhora(s) e garantia do juízo, eventuais discussões que se refiram a questões genéricas relacionadas à coletividade da execução deverão ser suscitadas nestes autos, por ocasião da abertura do prazo do art. 884 da CLT. Por outro lado, eventuais discussões sobre os cálculos ou outras matérias relativas a cada processo isoladamente considerado deverão ocorrer nos seus próprios autos, por ocasião dos embargos à execução, também após a abertura do referido prazo em cada um deles. Em relação ao(à) exequente original deste processo piloto, a peça processual dos embargos à execução com conteúdo exclusivo a ele(ela) relacionado deverá vir em peça processual apartada daquela que tratar de questões coletivas. Consigno que, realizada a concentração das execuções presentes e futuras, não é possível aguardar a iniciativa exclusiva dos credores. Neste contexto específico, os procedimentos realizados neste "processo piloto" devem seguir a disciplina do artigo 765 da CLT, que determina que "Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas", bem como o disposto no artigo 139, IV, do CPC, que autoriza o juiz a "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Sobrestem-se as demais execuções contra a(o)(s) executada(o)(s) até a conclusão dos procedimentos expropriatórios nestes autos, à exceção dos embargos à execução relativos a temas específicos relativos a cada um dos processos. Para facilitar futuras buscas, ordeno a inclusão do LEMBRETE bem como aposição de informação gigs com o termo “PILOTO” no presente processo. Traslade-se cópia da presente decisão aos demais processos listados. 2. DA INSTAURAÇÃO DE IDPJ E IDPJ INVERSO Eis que instaurado o presente incidente, determino a suspensão da execução nos presentes autos, nos termos do artigo 855-A, §2º, da CLT. Determino a citação do(s) sócio(s) suscitado(s) PAULO NARCELIO SIMOES AMARAL, CPF: 790.422.877-72; GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITAO, CPF: 093.237.264-35; JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO, CPF: 475.624.044-53; FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS, CPF: 022.765.184-72; FRANCISCO DE JESUS PENHA, CPF: 000.286.061-91; ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS, CPF: 779.814.804-34; SERGIO MACAES, CPF: 002.996.504-72; GERALDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS, CPF: 010.190.474-61 no endereço cadastrado junto à Receita Federal, pela VIA POSTAL, para realizar(em) o pagamento da dívida (R$100,413.14.), conforme certidão supracitada ou, querendo, apresentar(em) manifestação, e, ainda, indicar(em) as provas a produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Também determino a citação da(s) empresa(s) REVENDA CORPORATE REPRESENTACOES LTDA., CNPJ: 05.526.605/0001-34; GSMI CEL&TEL LTDA, CNPJ: 05.374.783/0001-97; TEMAT CONSULTORIA DE MATERIAIS LTDA, CNPJ: 03.898.953/0001-07; FREELANCE S.A, CNPJ: 03.309.157/0001-91; UNICO PONTO SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA, CNPJ: 11.738.664/0001-79; OGMP TRANSPORTE AEREO LTDA, CNPJ: 13.528.307/0001-01; V-LAB TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA., CNPJ: 30.899.189/0001-67; EVENTIALS SERVICOS ONLINE LTDA, CNPJ: 14.971.811/0001-44; SPLENDA OFFSHORE PARTICIPACOES S.A., CNPJ: 30.534.546/0001-93; TPAR - TERMINAL PORTUARIO DE ANGRA DOS REIS S.A, CNPJ: 02.891.814/0001-99; CENTRAL DE SERVICOS DE INTERNET LTDA, CNPJ: 03.769.941/0001-82; SPLENDA BRASIL PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 11.279.292/0001-60; CUNHA, GOMES, LISBOA & ROCHA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ: 28.296.055/0001-00; CORRETA TECH CORRETORA DE SEGUROS LTDA, CNPJ: 30.950.776/0001-33; CORRETA TMG CORRETORA DE SEGUROS LTDA, CNPJ: 40.911.787/0001-68; ROCHEDO DO MAR SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, CNPJ: 48.465.079/0001-52 quanto à instauração do Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, na pessoa do(s) sócio(s) acima descrito(s), via DJE e, caso necessário, via postal, sem prejuízo à intimação por seus procuradores, para realizar(em) o pagamento da dívida supracitada ou, querendo, apresentar(em) manifestação, e, ainda, indicar(em) as provas a produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Estabeleço que deverá(ão) apresentar bens livres e desembaraçados de titularidade da(s) executadas principal(is) ou de seu(s) sócio(s), sob pena de presunção de inexistirem. INDEFIRO a instauração em face das empresas ITAPETINGA AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 08.331.340/0001-07; TRIBUNA PUBLICIDADE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 12.042.826/0001-00; AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 28.142.800/0001-66, haja vista se encontrarem em recuperação judicial. 3. DA TUTELA CAUTELAR Ante o poder geral de cautela, com fundamento nos arts. 297 e 301 do CPC c/c art. 6º, §2º, da Instrução Normativa nº 39/TST e verificando a possibilidade concreta de esvaziamento patrimonial e portanto a ineficácia da efetividade do provimento jurisdicional pelo fundado receio de ocultação de valores, como medida de assegurar o resultado útil do processo DETERMINO a realização de bloqueio nas contas e ativos financeiros, via SISBAJUD, do(s) sócio(s) PAULO NARCELIO SIMOES AMARAL, CPF: 790.422.877-72; GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITAO, CPF: 093.237.264-35; JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO, CPF: 475.624.044-53; FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS, CPF: 022.765.184-72; FRANCISCO DE JESUS PENHA, CPF: 000.286.061-91; ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS, CPF: 779.814.804-34; SERGIO MACAES, CPF: 002.996.504-72; GERALDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS, CPF: 010.190.474-61 e das empresas REVENDA CORPORATE REPRESENTACOES LTDA., CNPJ: 05.526.605/0001-34; GSMI CEL&TEL LTDA, CNPJ: 05.374.783/0001-97; TEMAT CONSULTORIA DE MATERIAIS LTDA, CNPJ: 03.898.953/0001-07; FREELANCE S.A, CNPJ: 03.309.157/0001-91; UNICO PONTO SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA, CNPJ: 11.738.664/0001-79; OGMP TRANSPORTE AEREO LTDA, CNPJ: 13.528.307/0001-01; V-LAB TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA., CNPJ: 30.899.189/0001-67; EVENTIALS SERVICOS ONLINE LTDA, CNPJ: 14.971.811/0001-44; SPLENDA OFFSHORE PARTICIPACOES S.A., CNPJ: 30.534.546/0001-93; TPAR - TERMINAL PORTUARIO DE ANGRA DOS REIS S.A, CNPJ: 02.891.814/0001-99; CENTRAL DE SERVICOS DE INTERNET LTDA, CNPJ: 03.769.941/0001-82; SPLENDA BRASIL PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 11.279.292/0001-60; CUNHA, GOMES, LISBOA & ROCHA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ: 28.296.055/0001-00; CORRETA TECH CORRETORA DE SEGUROS LTDA, CNPJ: 30.950.776/0001-33; CORRETA TMG CORRETORA DE SEGUROS LTDA, CNPJ: 40.911.787/0001-68; ROCHEDO DO MAR SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, CNPJ: 48.465.079/0001-52 no importe de R$100,413.14, além de, se infrutífero, indisponibilidade de bens da Executada e de seus sócios no RENAJUD e CNIB. Saliento que eventual valor remanescente da execução 0004180-24.2016.5.10.0801 deverá ser transferido para conta judicial vinculada aos presentes autos. Traslade-se cópia do presente despacho para os autos 0004180-24.2016.5.10.0801. PALMAS/TO, 08 de julho de 2025. REINALDO MARTINI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO RICARDO PEREIRA DE OLIVEIRA
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATOrd 0003313-91.2017.5.10.0802 RECLAMANTE: PAULO RICARDO PEREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: ITAPISSUMA S/A, PAULO NARCELIO SIMOES AMARAL, GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITAO, JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO, FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS, FRANCISCO DE JESUS PENHA, ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS, SERGIO MACAES, GERALDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS, REVENDA CORPORATE REPRESENTACOES LTDA., GSMI CEL&TEL LTDA, TEMAT CONSULTORIA DE MATERIAIS LTDA, FREELANCE S.A, UNICO PONTO SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA, OGMP TRANSPORTE AEREO LTDA, V-LAB TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA., EVENTIALS SERVICOS ONLINE LTDA, SPLENDA OFFSHORE PARTICIPACOES S.A., TPAR - TERMINAL PORTUARIO DE ANGRA DOS REIS S.A, CENTRAL DE SERVICOS DE INTERNET LTDA, SPLENDA BRASIL PARTICIPACOES LTDA, CUNHA, GOMES, LISBOA & ROCHA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CORRETA TECH CORRETORA DE SEGUROS LTDA, CORRETA TMG CORRETORA DE SEGUROS LTDA, ROCHEDO DO MAR SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7dc6c1f proferido nos autos. CERTIDÃO/TERMO DE CONCLUSÃO Certifico que, até a presente data, tramita nesta vara a(s) seguinte(s) execução(ões) ainda não garantida(s) em face da executada ITAPISSUMA S/A: a) 0000908-46.2021.5.10.0801, no importe de R$461,43, sem prejuízo de atualizações; b) 0002392-67.2019.5.10.0801, no importe de R$13.563,03, sem prejuízo de atualizações; c) 0002987-34.2017.5.10.0802, no importe de R$24.479,58, sem prejuízo de atualizações; d) 0003313-91.2017.5.10.0802, no importe de R$33.467,07, sem prejuízo de atualizações; e) 0004174-17.2016.5.10.0801, no importe de R$28.442,03, sem prejuízo de atualizações. Certifico que valor total das execuções supracitadas é de R$100,413.14, sem prejuízo de atualizações. Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ROMARIO MATOS RODRIGUES, em 08 de julho de 2025. DESPACHO Vistos os autos. 1. DA CONCENTRAÇÃO DE EXECUÇÕES Conforme certidão supra, tramitam nesta Vara do Trabalho outras demandas executivas em face da(s) executada(s): ITAPISSUMA S/A, tornando-se necessária a tramitação conjunta dessas ações, com a finalidade de promover maior economia e celeridade processual. Por isso, determino que as diligências para localização de bens e as constrições atinentes aos referido(s) devedore(s) seja(m) processadas nos presentes autos, no importe de R$100,413.14, sem prejuízo de outros que venham a ser reunidos/concentrados futuramente. Registro ainda que, após a(s) penhora(s) e garantia do juízo, eventuais discussões que se refiram a questões genéricas relacionadas à coletividade da execução deverão ser suscitadas nestes autos, por ocasião da abertura do prazo do art. 884 da CLT. Por outro lado, eventuais discussões sobre os cálculos ou outras matérias relativas a cada processo isoladamente considerado deverão ocorrer nos seus próprios autos, por ocasião dos embargos à execução, também após a abertura do referido prazo em cada um deles. Em relação ao(à) exequente original deste processo piloto, a peça processual dos embargos à execução com conteúdo exclusivo a ele(ela) relacionado deverá vir em peça processual apartada daquela que tratar de questões coletivas. Consigno que, realizada a concentração das execuções presentes e futuras, não é possível aguardar a iniciativa exclusiva dos credores. Neste contexto específico, os procedimentos realizados neste "processo piloto" devem seguir a disciplina do artigo 765 da CLT, que determina que "Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas", bem como o disposto no artigo 139, IV, do CPC, que autoriza o juiz a "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Sobrestem-se as demais execuções contra a(o)(s) executada(o)(s) até a conclusão dos procedimentos expropriatórios nestes autos, à exceção dos embargos à execução relativos a temas específicos relativos a cada um dos processos. Para facilitar futuras buscas, ordeno a inclusão do LEMBRETE bem como aposição de informação gigs com o termo “PILOTO” no presente processo. Traslade-se cópia da presente decisão aos demais processos listados. 2. DA INSTAURAÇÃO DE IDPJ E IDPJ INVERSO Eis que instaurado o presente incidente, determino a suspensão da execução nos presentes autos, nos termos do artigo 855-A, §2º, da CLT. Determino a citação do(s) sócio(s) suscitado(s) PAULO NARCELIO SIMOES AMARAL, CPF: 790.422.877-72; GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITAO, CPF: 093.237.264-35; JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO, CPF: 475.624.044-53; FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS, CPF: 022.765.184-72; FRANCISCO DE JESUS PENHA, CPF: 000.286.061-91; ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS, CPF: 779.814.804-34; SERGIO MACAES, CPF: 002.996.504-72; GERALDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS, CPF: 010.190.474-61 no endereço cadastrado junto à Receita Federal, pela VIA POSTAL, para realizar(em) o pagamento da dívida (R$100,413.14.), conforme certidão supracitada ou, querendo, apresentar(em) manifestação, e, ainda, indicar(em) as provas a produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Também determino a citação da(s) empresa(s) REVENDA CORPORATE REPRESENTACOES LTDA., CNPJ: 05.526.605/0001-34; GSMI CEL&TEL LTDA, CNPJ: 05.374.783/0001-97; TEMAT CONSULTORIA DE MATERIAIS LTDA, CNPJ: 03.898.953/0001-07; FREELANCE S.A, CNPJ: 03.309.157/0001-91; UNICO PONTO SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA, CNPJ: 11.738.664/0001-79; OGMP TRANSPORTE AEREO LTDA, CNPJ: 13.528.307/0001-01; V-LAB TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA., CNPJ: 30.899.189/0001-67; EVENTIALS SERVICOS ONLINE LTDA, CNPJ: 14.971.811/0001-44; SPLENDA OFFSHORE PARTICIPACOES S.A., CNPJ: 30.534.546/0001-93; TPAR - TERMINAL PORTUARIO DE ANGRA DOS REIS S.A, CNPJ: 02.891.814/0001-99; CENTRAL DE SERVICOS DE INTERNET LTDA, CNPJ: 03.769.941/0001-82; SPLENDA BRASIL PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 11.279.292/0001-60; CUNHA, GOMES, LISBOA & ROCHA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ: 28.296.055/0001-00; CORRETA TECH CORRETORA DE SEGUROS LTDA, CNPJ: 30.950.776/0001-33; CORRETA TMG CORRETORA DE SEGUROS LTDA, CNPJ: 40.911.787/0001-68; ROCHEDO DO MAR SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, CNPJ: 48.465.079/0001-52 quanto à instauração do Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, na pessoa do(s) sócio(s) acima descrito(s), via DJE e, caso necessário, via postal, sem prejuízo à intimação por seus procuradores, para realizar(em) o pagamento da dívida supracitada ou, querendo, apresentar(em) manifestação, e, ainda, indicar(em) as provas a produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Estabeleço que deverá(ão) apresentar bens livres e desembaraçados de titularidade da(s) executadas principal(is) ou de seu(s) sócio(s), sob pena de presunção de inexistirem. INDEFIRO a instauração em face das empresas ITAPETINGA AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 08.331.340/0001-07; TRIBUNA PUBLICIDADE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 12.042.826/0001-00; AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 28.142.800/0001-66, haja vista se encontrarem em recuperação judicial. 3. DA TUTELA CAUTELAR Ante o poder geral de cautela, com fundamento nos arts. 297 e 301 do CPC c/c art. 6º, §2º, da Instrução Normativa nº 39/TST e verificando a possibilidade concreta de esvaziamento patrimonial e portanto a ineficácia da efetividade do provimento jurisdicional pelo fundado receio de ocultação de valores, como medida de assegurar o resultado útil do processo DETERMINO a realização de bloqueio nas contas e ativos financeiros, via SISBAJUD, do(s) sócio(s) PAULO NARCELIO SIMOES AMARAL, CPF: 790.422.877-72; GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITAO, CPF: 093.237.264-35; JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO, CPF: 475.624.044-53; FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS, CPF: 022.765.184-72; FRANCISCO DE JESUS PENHA, CPF: 000.286.061-91; ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS, CPF: 779.814.804-34; SERGIO MACAES, CPF: 002.996.504-72; GERALDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS, CPF: 010.190.474-61 e das empresas REVENDA CORPORATE REPRESENTACOES LTDA., CNPJ: 05.526.605/0001-34; GSMI CEL&TEL LTDA, CNPJ: 05.374.783/0001-97; TEMAT CONSULTORIA DE MATERIAIS LTDA, CNPJ: 03.898.953/0001-07; FREELANCE S.A, CNPJ: 03.309.157/0001-91; UNICO PONTO SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA, CNPJ: 11.738.664/0001-79; OGMP TRANSPORTE AEREO LTDA, CNPJ: 13.528.307/0001-01; V-LAB TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA., CNPJ: 30.899.189/0001-67; EVENTIALS SERVICOS ONLINE LTDA, CNPJ: 14.971.811/0001-44; SPLENDA OFFSHORE PARTICIPACOES S.A., CNPJ: 30.534.546/0001-93; TPAR - TERMINAL PORTUARIO DE ANGRA DOS REIS S.A, CNPJ: 02.891.814/0001-99; CENTRAL DE SERVICOS DE INTERNET LTDA, CNPJ: 03.769.941/0001-82; SPLENDA BRASIL PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 11.279.292/0001-60; CUNHA, GOMES, LISBOA & ROCHA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ: 28.296.055/0001-00; CORRETA TECH CORRETORA DE SEGUROS LTDA, CNPJ: 30.950.776/0001-33; CORRETA TMG CORRETORA DE SEGUROS LTDA, CNPJ: 40.911.787/0001-68; ROCHEDO DO MAR SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, CNPJ: 48.465.079/0001-52 no importe de R$100,413.14, além de, se infrutífero, indisponibilidade de bens da Executada e de seus sócios no RENAJUD e CNIB. Saliento que eventual valor remanescente da execução 0004180-24.2016.5.10.0801 deverá ser transferido para conta judicial vinculada aos presentes autos. Traslade-se cópia do presente despacho para os autos 0004180-24.2016.5.10.0801. PALMAS/TO, 08 de julho de 2025. REINALDO MARTINI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAPISSUMA S/A