A. S. D. E. J. x A. S. D. E.

Número do Processo: 0003314-75.2023.8.26.0477

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Praia Grande - 1ª Vara de Família e Sucessões
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Praia Grande - 1ª Vara de Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0003314-75.2023.8.26.0477 (processo principal 1005715-06.2018.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Alimentos - A.S.D.J. e outros - A.S.D. - Vistos. Nesta data, prestei as informações solicitadas pela Superior Instância. Aguarde-se o julgamento do recurso. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: CLAUDIO CANDIDO LEMES (OAB 99646/SP), WILKER DA SILVA E SILVA (OAB 421797/SP), CLAUDIO CANDIDO LEMES (OAB 99646/SP), CLAUDIO CANDIDO LEMES (OAB 99646/SP)
  3. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Praia Grande - 1ª Vara de Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Claudio Candido Lemes (OAB 99646/SP), Wilker da Silva E Silva (OAB 421797/SP) Processo 0003314-75.2023.8.26.0477 - Cumprimento de sentença - Exeqte: A. S. D. E. J. - Exectdo: A. S. D. E. - Vistos. Constato que foram realizadas as seguintes pesquisas, todas negativas ou parcialmente frutíferas: 1) Bloqueio de ativos financeiras na modalidade teimosinha via SISBAJUD (fls. 165/169); 2) Ofício à Caixa Econômica Federal para bloqueio de eventuais valores de PIS e FGTS (fls. 187/193), com levantamento do valor de R$ 555,10 pelo exequente; 3) Pesquisa CNIS para averiguar a existência de vínculo empregatício com possível penhora de salário, com determinação de suspensão da execução com penhora dos vencimentos do executado, a qual mostrou-se infrutífera; 4) Busca de veículos em nome do executado (fl. 229); 5) Pesquisa ARISP para localizar eventuais imóveis em nome do devedor (226/228). Portanto, este juízo utilizou todas as pesquisas disponíveis para localização de bens em nome do devedor, sem sucesso. Desde já observo que a repetição de pesquisas que já restaram negativas não serão renovadas em curto espaço de tempo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Irresignação contra decisão que determinou a suspensão da execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, § 1º, do Código de Processo Civil. Não acolhimento. Hipótese em que as pesquisas de bens em nome da parte executada restaram infrutíferas. Cabimento da suspensão determinada. Possibilidade de reiteração de pesquisas pelos sistemas informatizados somente após o decurso de prazo razoável, a fim de evitar abusos e sobrecarga ao Juízo. Precedente. Decisão mantida. AGRAVO DESPROVIDO. TJ/SP Relator Donegá Morandini. Agravo nº 2253485-91.2023.8.26.0000, Data do julgamento 04 de abril de 2024. Pelo exposto, indefiro o pedido de renovação das medidas já determinadas. Melhor sorte não socorre ao exequente quanto ao pedido de busca de procurações públicas lavrada por terceiros em favor do executado, via CRC-JUD. Isso porque, o exequente não trouxe aos autos elementos que demonstrem a alegada ocultação patrimonial, ressaltando-se que a medida requerida afeta direito de terceiros estranhos à lide. Determino a suspensão do processo, na forma do artigo 921, III, §1º e 2º do Código de Processo Civil, sendo certo que poderá ser desarquivado a qualquer tempo pelo exequente a partir da indicação concreta da existência de bens penhoráveis. Ciência ao Ministério Público. Intime-se.
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