Marcio Gomes Da Silva e outros x Município De Doutor Camargo/Pr
Número do Processo:
0003315-30.2024.8.16.0210
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara da Fazenda Pública de Paiçandu
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Paiçandu | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 30) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Paiçandu | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 30) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Paiçandu | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 30) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Paiçandu | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: 443259-7792 - E-mail: PNDU-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003315-30.2024.8.16.0210 Processo: 0003315-30.2024.8.16.0210 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$96.360,98 Autor(s): Luciane Rocha da Silva Marcio Gomes da Silva Réu(s): Município de Doutor Camargo/PR DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por MÁRCIO GOMES DA SILVA e OUTRO em face do MUNICÍPIO DE DOUTOR CAMARGO, ambos qualificados nos autos. Alega, em síntese, que as autoras são servidoras públicas do Município réu, em regime estatutário, onde desempenham a função de técnico de enfermagem e auxiliar de enfermagem, respectivamente. Afirma que, em razão da função insalubre, recebem adicional de insalubridade, o que até setembro/2023 era no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo, e após, a insalubridade passou a ter como base de cálculo o valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) em razão da Lei Municipal 1.729/2023. Todavia, afirma que a base de cálculo do adicional de insalubridade não pode ser o salário mínimo, já que é inconstitucional a municipal que assim determinou, e também não pode ter como base de cálculo a quantia de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), uma vez também ser inconstitucional a Lei Municipal 1729/2023, devendo o referido adicional ser aplicado sobre o salário base da requerente, já que assim determinava a lei anterior, dado o efeito repristinatório. Ocorre que, durante a grave pandemia de coronavírus entre fevereiro de 2020 a abril de 2022 (início em 02 de fevereiro de 2020 pela portaria n. 188 de 3 de fevereiro de 2020 e final em 22 de abril de 2022 pela portaria MG/MS n. 913 de 22 de abril de 2022), as requerentes sofreram majoração do grau de insalubridade em sua função, já que passaram a atender diariamente pacientes com covid (doença infecciosa), todavia, o requerido não pagou o adicional de insalubridade no grau correspondente (grau máximo - 40%). Sustenta ainda que, após a pandemia, o labor insalubre em grau máximo persistiu, pois, na função de técnico e auxiliar de enfermagem, as requerentes atendem habitualmente pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, além de auxiliar em intubações de pacientes, realizar punções venosas, curativos, realização de testes de COVID, procedimentos cirúrgicos, drenagem de abscessos e até mesmo auxiliando suturas. Tais funções, por evidência, colocam os requerentes em contato permanente com fluidos corporais, tais como saliva, sangue, urina, fezes, e até mesmo vísceras quando do atendimento de pronto socorro. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, bem como a procedência de seus pedidos para: a) declarar a inconstitucionalidade do artigo 76, I, da Lei 759/2001 e da Lei 1.729/2023, ambas quanto a base de cálculo do adicional de insalubridade, dando o necessário efeito repristinatório quanto a legislação anterior, que prevê como base de cálculo do adicional o vencimento do cargo efetivo do servidor; b) reconhecer e declarar que os requerentes laboram, desde fevereiro/2020, em ambiente insalubre de grau máximo, cujo adicional é de 40% (quarenta por cento); c) condenar o requerido, nas seguintes cominações: c1) ao pagamento de diferença de adicional de insalubridade decorrente da readequação da base de cálculo e grau de risco máximo, que abatido os valores já pagos, inclusive enquanto tramitar estes autos, em favor de: - Marcio Gomes da Silva no valor de R$ 28.768,85 (vinte e oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e oitenta e cinco centavos); - Luciane Rocha da Silva no valor de R$ 25.725,37 (vinte e cinco mil, setecentos e vinte e cinco reais e trinta e sete centavos); c2) ao pagamento das diferenças de horas extras e noturnas decorrente da inserção do adicional de insalubridade na base de cálculo, inclusive enquanto tramitar estes autos, em favor de: - Marcio Gomes da Silva no valor de R$ 10.637,97 (dez mil, seiscentos e trinta e sete reais e noventa e sete centavos); - Luciane Rocha da Silva no valor de R$ 15.542,12 (quinze mil, quinhentos e quarenta e dois reais e doze centavos); c3) ao pagamento de diferenças de reflexos (13º salário e férias), inclusive enquanto tramitar estes autos, em favor de: - Marcio Gomes da Silva no valor de R$ 7.662,44 (sete mil, seiscentos e sessenta e dois reais e quarenta e quatro centavos); - Luciane Rocha da Silva no valor de R$ 8.024,23 (oito mil, vinte e quatro reais e vinte e três centavos). Despacho de seq.11.1, deferiu a gratuidade da justiça requerida na inicial e determinou o processamento nos termos da lei. Citado(seq.17), o réu deixou transcorrer em branco o prazo(seq.18). O Ministério Público informou a desnecessidade de sua intervenção nos autos(seq.22.1). Com relação à especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial para apurar o grau de insalubridade a que estiveram expostos no período sub judice. Afirmou, ainda, ser necessária a produção de prova documental, consistente nos prontuários de atendimento e fichas de pacientes atendidos no local de trabalho dos autores, visando demonstrar a existência de doenças infectocontagiosas(seq.27.1). O réu requereu o julgamento antecipado (seq.28.1). Passo à análise. DA REVELIA E SEUS EFEITOS. Nos termos do item I do despacho de seq.11.1, o réu foi citado(seq.17) para, no prazo de 30(trinta) dias úteis, apresentar contestação, eis que ao ente público é aplicável o prazo em dobro(art.183, do CPC) e o CPC prevê a contagem de prazo em dias úteis(art.219). Porém, o réu deixou transcorrer em branco o prazo sem manifestação nos autos(seq.18). Assim, decreto a revelia do réu(art.344, do CPC), contudo, sem aplicação de seus efeitos, tendo em vista que o litígio versa sobre direitos indisponíveis(inciso III do art.345 do CPC). E, por não haver mais questões processuais pendentes, dou o processo por saneado. DA PROVA PERICIAL PRETENDIDA PELO AUTOR. DEFIRO o pedido de prova pericial requerida pelo autor(seq.27.1). Para a produção da prova pericial, fixo como pontos controvertidos: I – a existência ou não de labor em local insalubre no período indicado na inicial – “entre FEVEREIRO/2020 a ABRIL/2022 (início em 02 de fevereiro de 2020 pela portaria nº 188 de 3 de fevereiro de 2020 e final em 22/04/2022 pela portaria GM/MS nº 913, de 22 de abril de 2022” -, bem como se as condições e grau de insalubridade continuaram, com especificação do grau de insalubridade. II – a necessidade de que as partes autoras recebam ou não as diferenças de reflexos (horas extras, 13º salário e férias). Para a realização da perícia, nomeio como perito o médico do trabalho, FABIO LIRA DE SOUZA (já cadastrado no sistema CAJU). Intime-se o perito para que diga se aceita a nomeação que lhe foi feita, bem como apresente, em 05 (cinco) dias, a proposta de honorários, currículo com comprovação da especialização e contatos profissionais (art. 465, § 2°, CPC/2015), bem como informe ao perito que a parte autora(requerente da prova pericial) é beneficiária da gratuidade da justiça e que a mesma será intimada para manifestar se tem condições de arcar com os honorários periciais, caso contrário os honorários serão pagos ao final. Intime-se a autora para que se manifeste acerca da proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, CPC/2015), sendo que, em caso de concordância, a autora deverá informar se consegue efetuar o pagamento dos honorários, ainda que tenha sido concedida a gratuidade da justiça, para poder agilizar a realização da perícia e tramitação mais célere do processo, diante da dificuldade que se encontra de conseguir peritos que aceitem o encargo sem receber previamente os seus honorários, sendo que, em havendo concordância, deverá efetuar o depósito do valor respectivo (art. 95, caput do CPC). No mais, intimem-se as partes para, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, em até 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, II e III, do CPC/2015). As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data e local do início dos trabalhos periciais (art. 474, do CPC/2015). Atenda-se aos eventuais pedidos do perito em relação à exibição de documentos ou diligências que se fizerem necessárias para a realização da perícia, intimando-se diretamente a parte, sob pena do disposto no art. 400, CPC/2015. Depositados os valores, intime o perito para que dê início à perícia, ficando desde logo autorizado a efetuar o levantamento de 50% (cinquenta por cento) de seus honorários, sendo os outros 50% (cinquenta por cento) levantados por ocasião da apresentação do laudo, que deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo pericial, digam as partes no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, inclusive sobre a necessidade de produção de prova oral. Intimem-se as partes, ainda, para que, no prazo de cinco dias, querendo, requeiram esclarecimentos, advertindo-as que findo o prazo sem manifestação, a decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º, CPC de 2015). Diligências necessárias. Paiçandu, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO