Felipe Lobato De Borba x Estado Do Paraná e outros
Número do Processo:
0003316-17.2025.8.16.0004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 1ª Vara
Última atualização encontrada em
23 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
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17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 1ª Vara | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0003316-17.2025.8.16.0004 Processo: 0003316-17.2025.8.16.0004 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Registrado na ANVISA Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): felipe lobato de borba Impetrado(s): ESTADO DO PARANÁ SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE 1. Sabe-se que mandado de segurança contra Secretário de Estado é de competência originária do TJPR. 2. Ainda, sabe-se que exige prova documental do direito líquido e certo. O impetrante alega que não obteve a medicação sob alegação de que estava em falta. A negativa, porém, não está nos autos. Logo, não há prova de ato coator, o que ensejaria indeferimento da inicial. 3. Outrossim, verifica-se que a medicação está incorporada ao SUS para a doença o impetrante e é do grupo 1A da Assistência Farmacêutica, ou seja, de aquisição pelo Ministério da Saúde, a chamar participação da União no feito e declínio da competência à Justiça Federal (art. 109, CF). Logo, se a medicação está em falta possivelmente a autoridade impetrada correta é a União. Confira-se da RENAME: 4.A fim de dar o correto contorno do feito, de rigor oportunizar ao impetrante a juntada do ato coator, sob pena de indeferimento da inicial. Prazo: 15 dias (art. 321, CPC). Intimem-se. Curitiba, 15 de abril de 2025. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito
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17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 1ª Vara | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 16) DECLARADA INCOMPETÊNCIA (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.