Banco Do Brasil Sa e outros x Irmaos Menezes Comercial De Bicicletas E Ciclo-Motores Ltda e outros
Número do Processo:
0003321-69.2018.8.19.0014
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Comarca de Campos dos Goytacazes- Cartório da 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Comarca de Campos dos Goytacazes- Cartório da 3ª Vara Cível | Classe: MONITóRIAÀs partes, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos da Instância Superior, cientes de que os mesmos serão remetidos ao arquivo, caso não haja manifestação./r/n
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) | Classe: APELAçãO CíVEL*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0003321-69.2018.8.19.0014 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 3 VARA CIVEL Ação: 0003321-69.2018.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00108889 APELANTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 APELADO: IRMAOS MENEZES COMERCIAL DE BICICLETAS E CICLO-MOTORES LTDA APELADO: JOSE RICARDO MENEZES DE OLIVEIRA FILHO APELADO: RAFAEL MENEZES DE OLIVEIRA ADVOGADO: LUIZ FRANCISCO BOECHAT JUNIOR OAB/RJ-202300 Relator: DES. HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MONITÓRIO E PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO.1.Trata-se de apelação cível interposta pelo banco Autor em face da sentença de procedência dos embargos monitórios opostos pelo devedor.2.Pretensão de reforma da sentença para que seja julgada procedente a ação monitória com a consequente constituição do título executivo.3.De acordo com o enunciado 247 da jurisprudência do superior tribunal de justiça, ¿o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória¿. Recente decisão da corte superior, proferida no julgamento do ARESP Nº 1.373.892/SP, no sentido de que a juntada do contrato de abertura de crédito (que não se confunde com o contrato de abertura da conta corrente) é imprescindível para demonstrar os encargos pactuados entre as partes quando da celebração do mútuo.4.Na hipótese, apenar de a parte autora ter cumprido os requisitos formais necessários à propositura da monitória, a demanda foi proposta enquanto estava vigente instrumento particular de transação celebrado pelas partes, denominado"compromissodepagamentoextrajudicial",por meio do qual o banco concedeu um abatimento e um parcelamento da dívida.5.ausência de inadimplemento, a justificar a procedência da ação monitória para constituição do título executivo. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.