Processo nº 00033283020244058403

Número do Processo: 0003328-30.2024.4.05.8403

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF5
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    SENTENÇA Tipo A Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese por força do mandamento do art. 1º da Lei 10.259/01. I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda em que a parte autora busca a condenação do INSS no pagamento de parcelas devidas a título de seguro-defeso. Consoante documentação acostada aos autos, as parcelas foram indeferidas diante da existência de Protocolo de Registro Geral de Atividade Pesqueira (PRGP) em desacorda com as normas vigentes. Argumenta a parte autora que a apresentação do documento seria dispensável, pelo que devido o benefício. O seguro-defeso encontra disciplina na Lei nº. 10.779/03, cujos principais artigos estabelecem: Art. 1º O pescador artesanal de que tratam a alínea “b” do inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea “b” do inciso VII do art. 11 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) (...) Art. 2º Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) § 1o Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 2o Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) III - outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) a) o exercício da profissão, na forma do art. 1o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3o do art. 1o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) Deste modo, de acordo com expressa previsão legal, para ter acesso ao benefício de seguro-defeso, deve o interessado apresentar, dentre outros documentos, o denominado Registro Geral de Atividade Pesqueira, emitido pelo órgão federal competente. Sabe-se que a exigência legal passou a ser questionada em diversas demandas judiciais, individuais e coletivas, ao fundamento, entre outros, que o interessado não poderia ser prejudicado pela omissão ou demora do ente estatal em oferecer o documento comprobatório de registro como pescador artesanal. A questão foi submetida à Turma Nacional de Uniformização, que, ao julgar o TEMA 303 (trânsito em julgado em 21/09/2022), definiu a seguinte tese: “1. Nos termos do artigo 2º, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.779/2003, a regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) é requisito necessário para concessão de seguro-defeso ao(à) pescador(a) artesanal; 2. Este requisito poderá ser substituído pelo Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, observados os termos do acordo judicial firmado entre o INSS e a DPU, no âmbito da Ação Civil Pública - ACP nº 1012072-89.2018.401.3400, com efeitos nacionais.” De acordo, portanto, com o órgão colegiado de uniformização, regra geral a existência de válido RGP é indispensável para a concessão do benefício de seguro-defeso, ressalvada a possibilidade de apresentação, como substituto, do Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal – PRGP, observados os termos de decisão proferida no âmbito da Ação Civil Pública - ACP nº 1012072-89.2018.401.3400. Válido registrar, ainda, trecho do voto da Juíza Federal Relatora do Tema 303, no ponto que cita a norma editada pela autarquia em cumprimento ao acordo firmado no âmbito de citada ACP: “(...) Para fins de cumprimento da decisão judicial, foi editada a Portaria Conjunta nº 14, de 7 de junho 2020, normatizando as seguintes medidas: Art. 2º Tendo em vista que foi concedida tutela parcial de urgência no bojo da ACP nº 1012072-89.2018.401.3400 - DPU, os requerimentos de SDPA efetivados a contar de 23 de julho de 2018, que possuam PRGP, em substituição ao RGP, deverão ser analisados pelo INSS, independentemente do ano do protocolo. § 1º Em razão de ter sido afastada pelo Juízo a limitação temporal prevista no art. 2º da Portaria SAP nº 2.546-SEI/2017, bem como a restrição disposta no § 2º do art. 4º da referida Portaria, o PRGP deverá ser considerado pelo INSS como documento de valor probatório semelhante à inscrição efetivada no RGP, desde que contenha a identificação e respectiva assinatura do agente público vinculado à Secretaria de Aquicultura e Pesca - SAP, que tenha sido responsável pelo recebimento do Formulário de solicitação da Licença. § 2º Os PRGP que tenham sido realizados por Entidades Representativas de Pescadores, através de listas, deverão ser aceitos desde que contenham as informações necessárias para identificação do requerente e atendido o contido no parágrafo anterior. § 3º Para a concessão do SDPA deverão ser observados todos os demais requisitos legalmente previstos, posto que a decisão judicial proferida no âmbito da ACP supracitada apenas possibilita a habilitação do pescador que possua PRGP, independentemente do ano desse protocolo, ao recebimento do benefício, ou seja, considera que o PRGP deverá ser considerado como documento equivalente ao RGP, devendo ser utilizada como data do primeiro RGP a data do referido protocolo. Art. 3º Tendo em vista que o PRGP não apresenta os requisitos mínimos previstos para o defeso de cada região, ou seja, não contém todas as informações para a efetiva análise do requerimento de SDPA, tais como os produtos explorados e a forma e área de atuação, e considerando que a SAP/MAPA informou a impossibilidade de fornecimento ao INSS dos Formulários de requerimento do RGP, deverão ser adotados os procedimentos estabelecidos nesta Portaria.” Conclui-se, assim, que, nos termos do entendimento agora consolidado pela TNU, o Registro Geral de Atividade Pesqueira, em regra, é documento essencial para subsidiar requerimento de seguro-defeso, nos termos do art. 2º, § 2º, inciso I da Lei nº. 10.779/03, ressalvada apenas a possibilidade de oferecimento, em substituição, do Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal – PRGP, e desde que sejam observados os termos de decisão proferida no âmbito da Ação Civil Pública - ACP nº 1012072-89.2018.401.3400. Dentre os requisitos essenciais para a admissibilidade do Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal – PRGP, cabe destacar a necessidade de identificação e respectiva assinatura do agente público vinculado à Secretaria de Aquicultura e Pesca - SAP, que tenha sido responsável pelo recebimento do Formulário de solicitação da Licença. No caso dos autos, percebe-se que a parte autora não comprova, satisfatoriamente, o cumprimento das exigências fixadas no Tema 303 da TNU, já que não apresentado válido Registro Geral de Atividade Pesqueira (RGP), ou Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal – PRGP (Id. 49570760) que satisfaça os termos da decisão proferida na ACP nº 1012072-89.2018.401.3400. Não demonstra, deste modo, qualquer irregularidade no ato administrativo que indeferiu o seguro-defeso discutido nos autos, pelo que não deve prosperar a pretensão deduzida na inicial. II – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995). Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Assú/RN, datado e assinado eletronicamente.
  3. 14/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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